DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7358/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em virtude de indicativos,
constantes de fiscalização da CGU, de irregularidades na aplicação dos recursos repassados
ao Município de Bom Lugar/MA, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar
- Pnae, no exercício de 2005.
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 14047/2020 - 1ª Câmara, da
minha relatoria, julgou irregulares as contas do Sr. Antônio Marcos Bezerra Miranda e
condenou-o ao débito no montante original de R$ 182.658,85, sem aplicação de multa, em
razão de configurada a prescrição da pretensão punitiva, com amparo no entendimento
então vigente assentado mediante o Acórdão 1441/2016 - Plenário (peça 38);
Considerando que esta Corte negou provimento a recurso de reconsideração
interposto pelo responsável, consoante Acórdão 17227/2021 - 1ª Câmara, relator Ministro
Vital do Rêgo (peça 70);
Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 18/12/2021, conforme
atestado de peça 78;
Considerando
que, nesta
oportunidade,
analisa-se expediente
nominado
"PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RESSARCITÓRIA"
(peças 89-91)
apresentado pelo Sr. Antônio Marcos Bezerra Miranda em 7/5/2024, em que solicita
"reconhecer a prescrição intercorrente de sua pretensão punitiva, nos termos do art. 8º
da Resolução-TCU 344/2022, bem como a prescrição quinquenal, consoante art. 2º da
mesma Resolução e art. 1º da Lei 9.873/99";
Considerando que, por despacho (peça
96), acolhi a proposição da
AudRecursos (peça 93) para receber o referido expediente como mera petição e
determinei a remessa dos autos à AudTCE para análise, com amparo nos novos critérios
fixados para exame da prescrição no curso da instrução processual a partir da alteração
promovida no art. 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, segundo o qual o
Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso o acórdão condenatório tenha
transitado em julgado há mais de cinco anos, ou se os critérios de prescrição,
estabelecidos na Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores;
Considerando que a unidade técnica
elencou a sequência de eventos
processuais interruptivos identificados e concluiu,
levando-se em consideração o
entendimento do STF normatizado pela Resolução TCU 344/2022, que não ocorreu a
prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU (peça 103);
Considerando que o Ministério Público manifestou concordância com a
proposta de conhecer do pedido formulado, para, no mérito, considerá-lo improcedente
(peça 105);
Considerando que, na véspera da presente sessão, o responsável juntou aos
autos memorial (peça 106) argumentando que, como o próprio Acórdão 14047/2020 - 1ª
Câmara já apontou que os débitos remontam ao exercício de 2005 e a citação foi ordenada
em 16/03/2019, restaria demonstrada a incidência da prescrição quinquenal; bem como
que não assistiria razão ao pronunciamento da AudTCE, ratificado pelo MP/TCU, que
aponta diversos marcos interruptivos, pois a troca de informações entre órgãos de controle
sem interferência relevante nas apurações dos fatos não é marco interruptivo da prescrição
intercorrente, por se enquadrar em exceção prevista no art. 8º, § 1º, da Resolução TCU
344/2022, conforme Acórdão 245/2024-Plenário (relator Ministro Vital do Rêgo);
Considerando que o mero decurso do tempo em período superior ao prazo
estabelecido não é hábil, por si só, para o reconhecimento da prescrição, tendo em vista
a expressa previsão de causas interruptivas, como as identificadas no presente caso, nos
termos dos arts. 5º e 8º, §1º, da Resolução TCU 344/2022, ora em vigor;
Considerando que o precedente invocado em nada favorece o responsável
neste processo, eis que não apontou no memorial quais os marcos interruptivos se
pretendia invalidar e que a reanálise da lista de eventos processuais interruptivos
elaborada pela unidade técnica (peça 103, p. 3-4) evidencia que não há documento
relativo à troca de informações entre órgãos de controle sem interferência relevante nas
apurações dos fatos e, ainda que fossem desprezados os despachos de expediente
apontados como interruptivos da prescrição intercorrente com fundamento no art. 8°, §
1º, da Resolução TCU 344/2022, os demais documentos (pareceres, notas técnicas,
relatórios, instruções,
entre outros) referem-se
efetivamente a
notificações, atos
inequívocos de apuração dos fatos e decisão condenatória recorrível, parte ocorrida em
processo que tratou de fato coincidente, nos termos dos arts. 5º e 6º da Resolução TCU
344/2022, sendo suficientes para se concluir que não houve o transcurso do prazo de
cinco anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição
ordinária (quinquenal), tampouco de três anos entre cada evento processual, que pudesse
evidenciar a prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com
fundamento no parágrafo único do art. 48 da Resolução TCU 259/2014 c/c os arts. 5º, 6º,
8º, §1º, e 10 da Resolução TCU 344/2022, em recepcionar como mera petição a peça 89
apresentada pelo Sr. Antônio Marcos Bezerra Miranda e indeferir o pleito para
reconhecimento da ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória,
dando-se ciência desta decisão e da instrução de peça 103 ao peticionante.
1. Processo TC-034.813/2017-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 001.547/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Antônio Marcos Bezerra Miranda (CPF 569.642.423-68).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Bom Lugar/MA.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Alexandre da Costa Silva Barbosa (OAB/MA 11.109-A).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7359/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, em 8/8/2023, tendo em vista a não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Jaraguá/GO, por
meio
do Plano
de
Implementação Projovem
Trabalhador
- Juventude
Cidadã
46958.001230/2009-24 (Registro Siafi 299634), tendo como objetivo "qualificar e inserir
jovens na faixa etária de 18 a 29 anos no mundo do trabalho, com meta física de 900
(novecentos) jovens qualificados, com 30% deles inseridos no mercado de trabalho.",
firmado no valor de R$ 1.430.887,51, sendo R$ 1.359.343,13 à conta do concedente e R$
71.544,38 referente à contrapartida do convenente, com recursos efetivamente repassados
na vigência da avença, no período de 31/12/2009 a 30/6/2011, em desfavor de Lineu
Olímpio de Souza, prefeito municipal de Jaraguá/GO, no período de 1/1/2005 a 31/12/2012,
na condição de gestor dos recursos, diante das seguintes ocorrências (peça 236):
"1) 
Não 
comprovação 
do 
cumprimento
da 
meta 
de 
inserção; 
2)
Inconsistências/impropriedades na aplicação dos recursos no mercado financeiro; 3) Não
comprovação do valor total da contrapartida; 4) Inconsistências/impropriedades na
comprovação dos pagamentos efetuados; e 5) Ausência do Termo de Adjudicação, e
impropriedades no processo de contratação da entidade executora das ações de
qualificação".
Considerando que na presente TCE, em sua fase interna, restaram esgotadas as
medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$
1.268.470,80, e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 228) ainda após
as manifestações do órgão de controle interno (peças 229 a 232) e o pronunciamento
ministerial (peça 233);
Considerando, contudo, que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição
pela AudTCE, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução
TCU 344/2022 (peça 236):
. .Termo inicial da contagem do prazo prescricional
. .Descrição
.Data
.Peça
. .Encaminhamento da prestação de contas
.13/12/2011
.61
. .Marcos interruptivos da prescrição
. .Aviso 
de
Recebimento 
(AR) 
relativo
ao 
Ofício
10867/2011/SPPE
.3/1/2012
.68 e 70
. .Nota Informativa 597/2012CGCC/SPPE/MTE
.2/3/2012
.145
. .Nota Informativa 205/CGCC/SPPE/MTE
.13/2/2013
.162
. .Nota Técnica 1231/2015/DPTEJ/SPPE/MTE
.1/10/2015
.182
. .Nota Técnica SEI 623/2022/MTP
.16/1/2023
.189
. .Aviso de
Recebimento (AR)
relativo ao
Ofício SEI
1991/2023/MTP
.10/1/2023
.191 
e
193
. .Nota Técnica SEI 1408/2022/MTP
.16/5/2023
.210
. .Relatório de TCE 124/2023
.25/8/2023
.227
Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de cinco
anos, pendente de despacho, entre a Nota Técnica 1231/2015/DPTEJ/SPPE/MTE e a Nota
Técnica SEI 623/2022/MTP, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal e
intercorrente previstas nos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022;
Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 236 a 238) e pelo
Ministério Público junto ao TCU (peça 241), no sentido de reconhecer a prescrição
punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) reconhecer a ocorrência das prescrições ordinária e intercorrente, nos
termos dos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022; e
b) determinar o arquivamento do presente processo.
1. Processo TC-037.335/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Lineu Olímpio de Souza (242.715.001-00).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jaraguá - GO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: João Afonso Gaspary Silveira (OAB-DF 14097),
representando Lineu Olímpio de Souza.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7360/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa
GH Participações e Negócios Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas Pregão
13/2024 sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Inaciolândia - GO, com valor
estimado de R$ 1.189.623,63, para aquisição e instalação de usinas no Sistema de Geração
de Energias Solar Fotovoltaica ONGRID (Sistema Conectado à Rede), compreendendo a
elaboração do projeto, a aprovação deste junto à concessionária de energia local, o
fornecimento dos equipamentos e materiais, a instalação e a efetivação do acesso junto
à concessionária de energia local, para o Poder Executivo daquele Município.
Considerando que a representante alega que sua proposta foi mais vantajosa,
tendo sido, no entanto, recusada e desclassificada sob a alegação de inexequibilidade, sem
que lhe fosse dada oportunidade de comprovação dos valores propostos, bem assim, que
houve classificação indevida da concorrente,
Considerando que a representante alega ter oferecido representação ao
Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, tendo sido ela supostamente recusada em
face de os recursos terem origem federal,
Considerando que em face dos referidos apontamentos a representante
ofereceu a presente representação com pedido de medida cautelar com vistas a garantir
a reversão da situação de desclassificação no certame,
Considerando, todavia, que o exame
realizado pela unidade instrutiva,
incluindo expedição de e-mail ao ente federado questionando a origem dos recursos, e
também do próprio exame do edital, evidenciam que se trata de certame envolvendo
recursos unicamente estaduais, bem assim que a única relação com a administração
federal se refere ao contrato de empréstimo firmado pela prefeitura junto ao Banco do
Brasil S/A para viabilizar a imediata contratação, sendo a operação de crédito a ser
saldada com recursos provenientes do orçamento municipal,
Considerando que, diante da ausência de recursos federais empregados na
realização da despesa, a unidade instrutiva propõe o não conhecimento da representação,
por faltar pressuposto necessário, nos termos dos arts. 235 e 235 do Regimento
Interno/TCU, arquivando-se os autos, sem prejuízo do envio da deliberação e cópia dos
autos ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (peças 21/22),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação, visto não
estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no
art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-
GO) cópia dos autos, bem como desta deliberação, para que avalie a conveniência e a
oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados; e
c) dar ciência deste acórdão e do teor da instrução e pronunciamentos da
unidade instrutiva à representante; e
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU
259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020.
1. Processo TC-017.648/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Inaciolândia - GO.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Matheus Pompeu Izidro (OAB-PR 109682),
representando G H Participacoes e Negocios Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 33 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 21 de agosto de 2024.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara

                            

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