DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar nova redação ao item 9.2 do Acórdão 7030/2022-TCU-2ª Câmara, que
passa a ter a seguinte redação:
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19
e 23, inciso III da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Erno Inacio Engster,
condenando-o ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente
e acrescido dos juros de mora devidos calculados desde a data de ocorrência indicada até
sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento das notificações, para que seja comprovado, perante este
Tribunal, o recolhimento da quantia ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Saúde
(FNS/MS), à Controladoria-Geral da União, à Procuradoria da República do Estado do Rio
Grande do Sul e aos demais interessados.
10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5927-
30/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5928/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.236/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional dos Técnicos Industriais da Primeira
Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Rafael Prudente Carvalho Silva (288.403/OAB-SP),
representando Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a representação acerca
de supostas irregularidades ocorridas no âmbito do Pregão Eletrônico 90002/2024,
realizado pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região (CRT-01) com o
objetivo de contratar empresa especializada na administração e emissão de cartões de
vale alimentação e vale refeição.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e nos arts. 235 e 237, VII; 250, II; e 276, § 6º, todos do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, ante
a perda de objeto caracterizada pela revogação do certame pelo CRT-01;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante;
9.3. dar ciência ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região de
que a inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos
cartões de vale-alimentação dos empregados em data anterior ao respectivo pagamento
pelo órgão constitui afronta ao previsto no art. 3º, inc. II, da Lei 14.442/2022 e ao
entendimento consignado no Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral do Banco Central
do Brasil;
9.4. informar ao CRT-01 e ao representante do presente Acórdão, destacando
que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5928-
30/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5929/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 016.869/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17.753/OAB-DF), Lenymara
Carvalho (33.087/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação apresentada pelo
Exmo. Sr. Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União (MPTCU), Dr. Paulo Soares Bugarin, em razão de fatos constantes do Procedimento
de Apuração Preliminar - PAP (TC 012.162/2022-1), que apontavam para suposto dano ao
erário em razão de encerramento de litígio judicial entre a Caixa Econômica Fe d e r a l
(Caixa), a empresa Delphos Engenharia S.A. e seu antigo dono.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 235 e
237, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas da União, c/c o art. 84 da
Lei 8.443, de 1992, e o art. 6°, inciso XVIII, alínea "c", da Lei Complementar 75, de 1993,
e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:
9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente;
9.2. dar ciência desta deliberação ao representante e à Caixa Econômica
Federal, destacando que o Relatório e o Voto que a fundamentam podem ser acessados
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham interesse,
o Tribunal pode encaminhar-lhes cópia desses documentos sem quaisquer custos;
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do Tribunal.
10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5929-
30/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5930/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.585/2013-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Roberval Teixeira Ruiz (041.383.682-72); Sebastião da Silva
Reis (240.042.602-30); Washington de Oliveira Viegas (001.379.603-87).
4. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Maria Augusta Alves Pereira (3.913/OAB-MA), Thaysa
Ferreira Vitoriano (8.767/OAB-MA) e outros, representando Companhia Docas do
Maranhão; Wilson de Lima Justo Filho (6.136/OAB-AM), representando Roberval Teixeira
Ruiz;
Rafael Alencastro
Moll
(38.887/OAB-DF),
Thadeu Gimenez
de
Alencastro
(31.021/OAB-DF) e outros, representando Petcon Construções e Gerenciamento Eireli - Em
Recuperação
Judicial; Wilson
de
Lima
Justo Filho
(6.136/OAB-AM),
representando
Sebastião da Silva Reis; Luis Augusto Medeiros Najar Fernandez, representando Ministério
dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); José Henrique Cabral Coaracy (912/OAB-
MA), representando Washington de Oliveira Viegas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo
então Deputado Federal e atual Senador da República Exmo. Sr. Marcos Rogério da Silva
Brito sobre irregularidades detectadas junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes (Dnit) e à Companhia Docas do Maranhão (Codomar) no que concerne à
contratação de empresas para a elaboração de projetos e a execução de dragagem na
hidrovia do rio Madeira no ano de 2013;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência da presente deliberação ao representante, Exmo. Sr. Senador
da República Marcos Rogério da Silva Brito (CPF 602.320.642-53), à empresa Petcon
Construção e Gerenciamento Ltda. (CNPJ 26.478.016/0001-06), ao Ministério dos
Transportes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, destacando
que o Relatório e o Voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.2. apensar os presentes autos ao processo de Tomada de Contas Especial
que vier a ser autuado no âmbito do TCU, a partir do cumprimento do item 9.9 do
Acórdão 11.522/2016-TCU-2ª Câmara.
10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5930-
30/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5931/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 029.074/2020-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
3.2. Responsáveis: Alencar Alves (CPF 076.441.718-51), Antonio Tavares Finoto
(CPF 550.745.108-72) e DNA/Alencar Alves Cosméticos Ltda. (CNPJ 74.658.105/0001-79).
4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Aparecido Donizeti de Souza Silva (OAB/SP 59.703),
representando Alencar Alves (procuração à peça 55).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas
Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor do estabelecimento
comercial DNA/Alencar Alves Cosméticos Ltda. e dos Srs. Alencar Alves e Antonio Tavares
Finoto, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito
do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, no período de
2/3/2010 a 25/7/2013;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em
Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da presente relação processual o Sr. Antonio Tavares Finoto (CPF
550.745.108-72), eis que não detinha, à época das irregularidades ventiladas nesta
Tomada de Contas Especial, poderes de administração no estabelecimento comercial
DNA/Alencar Alves Cosméticos Ltda.;
9.2. considerar revel, para todos os efeitos, a empresa DNA/Alencar Alves
Cosméticos Ltda., dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da
Lei 8.443, de 16/7/1992, combinado com o art. 202, § 8º, do Regimento Interno do
TCU;
9.3. nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344, de 11/10/2022,
arquivar os presentes autos em relação aos responsáveis em epígrafe, eis que prescritas,
de modo intercorrente, em relação aos fatos em apuração neste processo especial de
contas, as pretensões punitiva e ressarcitória desta Corte de Contas;
9.4. enviar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis em epígrafe, inclusive ao Sr. Antonio Tavares Finoto.
10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5931-
30/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5932/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-001.179/2022-5
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Ana Maria Gomes de Oliveira (CPF 119.323.923-00)
4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs)
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se
examina pedido de reexame interposto por Ana Maria Gomes de Oliveira contra o
Acórdão 6.476/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual
este Tribunal considerou ilegal ato de concessão de aposentadoria em favor da
interessada, negando-lhe o registro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno
do TCU, e no art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. 
conhecer 
do 
pedido 
de
reexame 
para, 
no 
mérito, 
negar-lhe
provimento;
9.2. notificar a recorrente e a unidade jurisdicionada a respeito deste
acórdão.
10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5932-
30/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

                            

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