DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em
favor de Maria de Fatima Lobo Augusto (317.157.107-20);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I,
e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em
considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando, excepcionalmente, o seu registro,
mantendo o pagamento da parcela denominada GDIBGE à inativa, nos exatos termos da
sentença, em razão de haver decisão judicial transitada em julgado que a ampara.
10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5922-
30/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5923/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.601/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Lisia Fabretti Coelho (486.409.210-91).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em
favor de Lisia Fabretti Coelho (486.409.210-91);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I,
e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em
considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando, excepcionalmente, o seu registro,
mantendo o pagamento da parcela denominada GDIBGE à inativa, nos exatos termos da
sentença, em razão de haver decisão judicial transitada em julgado que a ampara.
10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5923-
30/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5924/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.359/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Helio Lourenço (325.131.947-72).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em
favor de Helio Lourenço (325.131.947-72);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I,
e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em
considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando, excepcionalmente, o seu registro,
mantendo o pagamento da parcela denominada GDIBGE ao inativo, nos exatos termos da
sentença, em razão de haver decisão judicial transitada em julgado que a ampara.
10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5924-
30/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5925/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.984/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Rosineide Xavier de Santana (265.740.711-00).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em
favor de Rosineide Xavier de Santana (265.740.711-00);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I,
e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em
considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando, excepcionalmente, o seu registro,
mantendo o pagamento da parcela denominada GDIBGE à inativa, nos exatos termos da
sentença, em razão de haver decisão judicial transitada em julgado que a ampara.
10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5925-
30/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5926/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.445/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Fabio Nere Costa (361.935.608-40).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), em desfavor de seu ex-empregado Fabio
Nere Costa, motivada por irregularidades na solicitação de cartões, cadastramento de
senhas e movimentação de contas de clientes que redundaram em dano ao patrimônio
do banco estatal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Fabio Nere Costa, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Fabio Nere Costa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .14/6/2019
.68.403,39
. .14/6/2019
.65.305,31
. .12/4/2019
.18.438,58
. .11/9/2019
.23.180,24
. .14/6/2019
.20.590,94
. .7/10/2020
.17.358,26
. .19/6/2019
.13.920,06
. .20/2/2019
.12.249,69
. .21/6/2019
.75.245,42
. .21/6/2019
.44.629,10
. .18/6/2018
.27.017,08
. .7/3/2017
.7.496,00
. .14/2/2017
.8.200,00
. .17/4/2018
.1.500,00
. .18/4/2018
.1.500,00
. .19/4/2018
.1.500,00
. .23/4/2018
.1.500,00
. .24/4/2018
.1.500,00
. .25/4/2018
.1.500,00
. .27/4/2018
.1.500,00
. .15/6/2018
.800,00
. .9/8/2019
.8.130,00
9.3. aplicar ao responsável Fabio Nere Costa, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000
(cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão por este Tribunal até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s)
dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6 enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São
Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.7.
enviar cópia
deste
Acórdão à
Caixa
Econômica
Federal e
ao
responsável;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5926-
30/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5927/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.664/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Erno Inacio Engster (02.025.861/0001-50); Erno Inacio
Engster (381.046.790-15).
3.2. Recorrente: Erno Inacio Engster (381.046.790-15).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Sergio Luiz Fernandes Pires (17.295/OAB-RS), Emanuel
Cardozo (37.283/OAB-RS) e outros, representando Erno Inacio Engster.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos que apreciam Recurso de
Reconsideração oposto por Erno Inacio Engster contra o Acórdão 7.030/2022-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso
I e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU,
em:
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