DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal:
8.1. da Sra. Bárbara Rocha Badaró: Amanda Barreto Meirelles do Nascimento
(OAB/BA 45.245), Eloy Magalhães Holzgrefe Junior (OAB/BA 11.033), e Joel Alves Barreto
Filho (OAB/BA 9.279); e
8.2. dos Srs. Alan Santana Caetano e Jorge Antônio Castellucci Ferreira: Diogo
Oliveira de Carvalho (OAB/BA 43.621), e Rafael Cerqueira Rocha (OAB/BA 46.836);
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, tendo por fundamento
a omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados ao Fundo
Municipal de Saúde daquela municipalidade para a construção de Unidade Básica de
Saúde no Distrito de Encarnação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir a Sra. Bárbara Rocha Badaró da presente relação processual;
9.2. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022,
reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação
ao Sr. Alan Santana Caetano, arquivando-se os autos no tocante a esse responsável;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Jorge Antônio
Castellucci Ferreira e condená-lo ao pagamento das quantias originais abaixo
discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214,
inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data
.Valor (R$)
. .3/9/2013
.81.600,00
. .28/7/2014
.244.800,00
9.4. aplicar ao Sr. Jorge Antônio Castellucci Ferreira a multa capitulada nos
arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das
medidas que entender cabíveis, bem assim ao Fundo Nacional de Saúde, para ciência.
10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5942-
30/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5943/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-008.841/2022-5.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Edimilson da Bahia de Lima Gomes (836.006.634-53).
4. Entidade: Município de Correntes/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação Legal: Joseylton Anderson de Vasconcelos (OAB/PE 21.923D)
e Luciclaudio Góis de Oliveira Silva (OAB/PE 21.523).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em decorrência da omissão no
dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio 382/2008.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. tornar insubsistente o Acórdão 8.496/2022 - Segunda Câmara, em razão
da ausência de citação válida do responsável, e considerar nulos todos os atos
subsequentes praticados em função daquele decisum;
9.2. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial para que renove a citação do Sr. Edimilson da Bahia de Lima Gomes,
desta feita no endereço por ele informado ao Tribunal mediante o documento da peça
146; e
9.3. dar ciência deste Acórdão à Fundação Nacional de Saúde e ao Sr.
Edimilson da Bahia de Lima Gomes.
10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5943-
30/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5944/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-033.167/2020-6.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Andrea da Silva Monteiro (009.416.283-29) e Município de
Governador Luiz Rocha/MA (01.578.554/0001-33).
4. Entidade: Município de Governador Luiz Rocha/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Kassio Adriano Menezes Gusmão (7.842/OAB-MA),
representando Andrea da Silva Monteiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), tendo como responsável,
inicialmente, o Município de Governador Luiz Rocha/MA, em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados pela União entre 1°/7/2015 e 31/5/2016, na
modalidade fundo a fundo, para aplicação no Bloco da Atenção Básica.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022,
reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação
à Sra. Andrea da Silva Monteiro, arquivando-se os autos no tocante a essa
responsável;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Município de
Governador Luiz
Rocha/MA, condenando-o
ao pagamento
das quantias
abaixo
discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante
o Tribunal (artigo
214, inciso
III, alínea "a",
do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde/MS, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até
a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .2/7/2015
.3.345,00
. .4/8/2015
.3.345,00
. .2/9/2015
.3.345,00
. .2/10/2015
.3.345,00
. .4/11/2015
.3.345,00
. .2/12/2015
.3.345,00
. .14/1/2016
.3.345,00
. .5/2/2016
.3.345,00
. .4/3/2016
.3.345,00
. .4/4/2016
.3.345,00
. .3/5/2016
.3.345,00
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e
juros de mora), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II,
do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a
notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde/MS, para
ciência.
10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5944-
30/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5945/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-038.158/2021-3.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Katia Teixeira de Vasconcelos (015.388.154-27).
4. Unidade jurisdicionada: Base Administrativa
da Guarnição de João
Pessoa/Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Helen Cristina Tomaz Pereira (OAB/PB 23.161).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Base Administrativa da Guarnição de João Pessoa, unidade militar
subordinada ao Comando do Exército, contra a Sra. Katia Teixeira de Vasconcelos, em
face do recebimento de pensão especial de ex-combatente instituída pelo seu genitor,
com base em decisão judicial precária, posteriormente reformada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, arquivar esta
Tomada de Contas Especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência dos pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
9.2. enviar cópia desta decisão:
9.2.1. à Advocacia-Geral da União, para que adote as providências que
entender necessárias com vistas ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pela União em
decorrência da antecipação da tutela concedida no processo 803924-23.2015.4.05.8200,
que foi posteriormente revogada;
9.2.2. ao Centro de Controle Interno do Exército, para que, em casos de
recebimento de remunerações, proventos e pensões por força de decisão judicial
precária, posteriormente reformada, não sejam instaurados processos de Tomada de
Contas Especial, devendo a questão ser direcionada à Advocacia-Geral da União, órgão de
representação judicial e extrajudicial da União; e
9.2.3. à Sra. Katia Teixeira de Vasconcelos, para ciência.
10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5945-
30/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5946/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 035.735/2020-1.
1.1. Apenso: 000.494/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Jaqueline Melo da Silva Ventura (042.493.577-59); Júlio César
Gomes Pedro (932.821.847-00); Kate Aparecida Bittencourt Câmara (085.973.627-07);
Katerine Santos Dutra (072.485.217-44); Marcelo Loureiro Oliveira (868.275.967-53); Marcelo
Pereira Barbosa (018.444.817-43); Marcelo Sanches Ferreira (056.384.487-64); Marcus
Vinicius de Souza Francisco (009.574.837-75); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20).
4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Claudio Renato do Canto Farag (OAB/DF 14.005),
Felipe Teixeira Vieira (OAB/DF 31.718), Jose Roberto Borges Tenorio (OAB/RJ 56.635),
Aline Alves Ferreira (OAB/RJ 131.694), Flavia Cardoso Santopietro (OAB/RJ 128.118), Ana
Paula Henriques de Santana (OAB/RJ 243.356), Jose Luiz Moreira de Macedo (OAB/SP
93.514) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 562/2016-Plenário (Apartado 3),
ante a constatação de danos decorrentes do Programa de Remuneração por Atingimento
de Metas instituído no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Rio de
Janeiro (Senac/RJ);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
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