DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5950-
30/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5951/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 041.899/2018-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Maria Alice Simoes dos Santos (859.772.097-20); Onelsy
Luiz Diaz Pagliarini (899.797.027-53); Sandro Roberto Martins Ferreira (079.431.037-00);
Soleri do Brasil Ltda. (05.271.198/0001-61).
3.2. Recorrente: Sandro Roberto Martins Ferreira (079.431.037-00).
4. Órgão: Comando do Exército;
Laboratório Químico Farmacêutico do
Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Monalisa Costa Barbosa de Azevedo (OAB/RJ 189.414) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos por Sandro Roberto Martins Ferreira em face do Acórdão 2.043/2024-TCU-2ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas conheceu do recurso de reconsideração
interposto pelo responsável e, no mérito, negou-lhe provimento;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, por restarem intempestivos;
9.2. notificar o embargante desta deliberação.
10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5951-30/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5952/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 037.142/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrentes: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Sônia Maria
Martins Pereira (176.155.183-34).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de
reexame interpostos por Sônia Maria Martins Pereira e pelo Tribunal Regional Eleitoral
do Rio de Janeiro em face do Acórdão 2.261/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual
esta Corte de Contas considerou ilegais os atos de alteração referentes à concessão de
aposentadoria emitida em favor da primeira recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Sônia Maria Martins
Pereira para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional
Eleitoral do Rio de Janeiro para, no mérito, dar-lhe provimento parcial tão somente para
tornar sem efeito o subitem 9.4 do acórdão recorrido;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5952-30/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5953/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Rosane Sonia Goldwasser
emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e submetido a este Tribunal para
fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificaram a presença da rubrica, no valor de R$
456,59, referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo artigo 15 da
Lei 11.091/2005;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo);
Considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação
da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
Considerando que, no presente caso, a parcela é irregular dado que seu valor
não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência
desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.007/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 3.996/2023
(rel. Min. Benjamim Zymler), 3.848/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus) - todos da 1ª
Câmara, Acórdão 3.812/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 3.963/2023 (rel. Min. Subst.
Weder de Oliveira), 3.598/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo), 2.548/2023 (de minha
relatoria), 8.504/2022 (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), e 7.229/2022 (rel. Min.
Aroldo Cedraz), 4.545/2022 (rel. Min. Bruno Dantas) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que
o cálculo do ATS
foi efetuado sobre
os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico", bem como a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre
outros, os Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.178/2022
(rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.405/2023 (de minha relatoria), 7.261/2022
(rel. Min. Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que a rubrica no valor de R$ 87,56, referente à incorporação
de URV (3,17%) que já deveria ter sido absorvida, já não consta do contracheque da
interessada, sanando-se essa irregularidade;
Considerando, a título informativo, que há outro ato de concessão de
aposentadoria da mesma, de outra matrícula da interessada (116305/2019), autuado no
TC-016.623/2024-0, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, ainda pendente de
apreciação;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Rosane
Sonia Goldwasser; e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-016.604/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosane Sonia Goldwasser (720.785.457-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro, que:
1.7.1. faça
cessar, no
prazo de
quinze dias
contados da
ciência, os
pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3 comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este
Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do
Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que à interessada tomou conhecimento
deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.8. Dar ciência deste Acórdão ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 5954/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação
Nacional de Saúde em favor de Pedro Paulo Moises da Silva, submetido a este Tribunal
para fins de apreciação e registro em 26/5/2022;
Considerando que o ato de concessão em análise foi emitido em substituição
ao ato de concessão Sisac 10000402-04-2002-000010-7, considerado ilegal por meio do
Acórdão 3.877/2019-TCU-1ª Câmara (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), mantido, em
sede de pedido de reexame, pelo Acórdão 797/2020-TCU-1ª Câmara (rel. Min. Vital do
Rêgo), no âmbito do TC 003.717/2011-9;
Considerando
que a
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU identificaram como irregularidade o
pagamento de parcelas judiciais referentes a planos econômicos;
Considerando que as rubricas excluídas foram reimplantadas em função do
Mandado de Segurança Coletivo (Processo 0806065- 23.2021.4.05.8000 - Mandado de
Segurança Coletivo), cujo parecer de força executória deixou cristalino que não se trata
de implantação definitiva, devendo o órgão de origem suspender a rubrica mediante
prévio processo administrativo, uma vez que a liminar foi concedida em virtude da
ausência do devido procedimento legal quando da exclusão das rubricas, sem adentrar
no mérito de sua legalidade;
Considerando o disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário,
relator Ministro Adylson Motta, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues, segundo o qual, em atos que contemplem parcelas
relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los ilegais e negar-lhes o
registro, mesmo diante de eventual decisão judicial favorável à continuidade do
benefício, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em
caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o Enunciado
322 da Súmula do TST;
Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos
no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de
aplicação já se tenha exaurido;
Considerando que consoante Acórdão 1.614/2019-TCU-Plenário, de relatoria
da Ministra Ana Arraes, devem ser absorvidas ou eliminadas da estrutura remuneratória
dos servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das seguintes rubricas
judiciais: a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987);
b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%); c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989,
com o índice de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); e)
incorporação de horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988,
concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento
de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos
e
Empregos; g)
percentual
de
28,86%,
referente ao
reajuste
concedido
exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente
estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h) percentual de
3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios
de reajuste em face da URV (referente ao Plano Real); e i) percentual de 10,8%,
concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e pensão civil;
Considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto
subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais,
sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença
judicial dispuser de outra forma (Súmula 279 do TCU);
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito
do STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos,
de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de
decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória
(e.g., MS
13.721-DF/STJ,
MS
11.145-DF/STJ, RE
241.884-ES/STF, RE
559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade
jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no
Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues,
obedecidos os detalhamentos constantes
do Acórdão 269/2012-TCU-Plenário, de
relatoria do Ministro José Jorge, ou seja, com transformação da vantagem inquinada em
VPNI, sujeita apenas
aos reajustes gerais do funcionalismo, e
que deveria ser
paulatinamente
absorvida
em
razão de
reestruturações
de
carreira
ocorridas
posteriormente;
Considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma,
alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da entidade de origem
e que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial inquinada;
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(Súmula 276 do TCU);
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que
a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da unidade técnica e
do Ministério Público junto a este Tribunal, pela ilegalidade do ato em referência, em
face da irregularidade apontada nos autos, envolvendo questão jurídica de solução já
compendiada em enunciados da Súmula da Jurisprudência do TCU;
Considerando que o interessado foi cientificado da ilegalidade das referidas
parcelas por meio do Acórdão 3.877/2019, mantido, em sede de pedido de reexame,
pelo Acórdão 797/2020, ambos da 1ª Câmara, cabe determinação à Funasa para que dê
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