DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU,
as contas de Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00), Orlando Santos Diniz (793.078.767-
20), Jaqueline Melo da Silva Ventura (042.493.577-59), Kate Aparecida Bittencourt Câmara
(085.973.627-07), Katerine Santos Dutra (072.485.217-44); Marcelo Loureiro Oliveira
(868.275.967-53); Marcelo Pereira Barbosa (018.444.817-43), Marcelo Sanches Ferreira
(056.384.487-64); e Marcus Vinicius de Souza Francisco (009.574.837-75);
9.2. condenar os responsáveis a seguir indicados, cada qual em solidariedade
com
os Srs.
Orlando
Santos
Diniz (793.078.767-20)
e
Júlio
César Gomes
Pedro
(932.821.847-00), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do
RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao
art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres da Administração Regional do
Senac no Estado do Rio de Janeiro, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos
termos da legislação vigente:
. .Nome do responsável
.CPF
.Débito (R$)
.Data
. .Jaqueline Melo da Silva Ventura
.042.493.577-59
.18.026,44
.31/3/2011
. .Júlio César Gomes Pedro
.932.821.847-00
.295.885,72
.31/3/2011
. .Kate Aparecida Bittencourt Câmara
.085.973.627-07
.13.158,69
.31/3/2011
. .Katerine Santos Dutra
.072.485.217-44
.7.441,79
.31/3/2011
. .Marcelo Loureiro Oliveira
.868.275.967-53
.88.342,37
.31/3/2011
. .Marcelo Pereira Barbosa
.018.444.817-43
.26.505,03
.31/3/2011
. .Marcelo Sanches Ferreira
.056.384.487-64
.11.051,87
.31/3/2011
. .Marcus Vinicius de Souza Francisco
.009.574.837-75
.29.950,89
.31/3/2011
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Júlio César Gomes Pedro
(932.821.847-00) e Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até
a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na
forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor;
9.6. notificar acerca desta deliberação os responsáveis, a Administração
Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro e o Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado do Rio de Janeiro, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5946-
30/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5947/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 012.823/2024-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Edna Cristina de Bastos Melo (169.526.264-68).
4. Entidade: Universidade Federal de Roraima.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Roraima;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Edna Cristina de Bastos Melo (169.526.264-68), recusando o respectivo registro;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pela Universidade Federal de Roraima, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar à Universidade Federal de Roraima, com base no art. 45 da Lei
8.443/1992, que:
9.2.1. ajuste,
nos proventos
da interessada,
a parcela
denominada
VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05, passando de R$ 441,97 para R$ 111,55, corrigindo
também, em decorrência de tal ajuste, a base de cálculo para a incidência do percentual
referente aos anuênios a que faz jus a interessada, comunicando ao TCU, no prazo de 15
(quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento
Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023 e art. 19, caput, da Instrução
Normativa-TCU 78/2018;
9.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.2.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5947-
30/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5948/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 017.127/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Pam Membranas Seletivas Ltda. (05.412.977/0001-30);
Roberto Bentes de Carvalho (575.651.982-34).
3.2. Recorrentes: Pam Membranas
Seletivas Ltda. (05.412.977/0001-30);
Roberto Bentes de Carvalho (575.651.982-34).
4. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Marcus Vinicius Lima de Freitas (OAB/RJ 103.896) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Pam
Membranas Seletivas Ltda. e Roberto
Bentes de Carvalho,
conjuntamente, contra o Acórdão 6.103/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. notificar da presente decisão os recorrentes e a Financiadora de Estudos
e Projetos.
10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5948-
30/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5949/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 040.212/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Tereza Helena de Paiva Serrano de Andrade (378.840.773-53).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Adília Daniella Nobrega Flor (OAB/PB 17.228).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto por Tereza Helena de Paiva Serrano de Andrade em face do Acórdão
1.720/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial de forma a:
9.1.1. tornar sem efeito o Acórdão 1.720/2022-TCU-2ª Câmara;
9.1.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
da Sra. Tereza Helena de Paiva Serrano de Andrade (peça 3, e-Pessoal 87.661/2020),
ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU
353/2023;
9.2. orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB para que siga
o entendimento mais recente do STF no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115,
mantendo a parcela incorporada a título de quintos nos proventos da Sra. Tereza Helena
de Paiva Serrano de Andrade, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à
absorção por reajustes futuros;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB que o ato
de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, se encontra registrado, sendo desnecessária, portanto, a
emissão de novo ato concessório.
9.4. encaminhar cópia desta decisão à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região/PB.
10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5949-
30/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5950/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 040.327/2021-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Mauralice Izabel de Souza Fernandes Ferreira (242.437.281-00).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Marcus Vinicius Malta Segurado (OAB/GO 22.517).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto por Mauralice Izabel de Souza Fernandes Ferreira em face do Acórdão
2.646/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial de forma a:
9.1.1. tornar sem efeito o Acórdão 2.646/2022-TCU-2ª Câmara;
9.1.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
da Sra. Mauralice Izabel de Souza Fernandes Ferreira (peça 3, e-Pessoal 79362/2018),
ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU
353/2023;
9.2. orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO para que siga
o entendimento mais recente do STF no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115,
mantendo a parcela incorporada a título de quintos nos proventos da Sra. Mauralice
Izabel de Souza Fernandes Ferreira, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune
à absorção por reajustes futuros;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO que o ato
de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, se encontra registrado, sendo desnecessária, portanto, a
emissão de novo ato concessório.
9.4. encaminhar cópia desta decisão à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região/GO.

                            

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