DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
imediato cumprimento às determinações expedidas pelas referidas decisões, com a
devolução
dos
valores
indevidamente 
pagos
desde
o
conhecimento
daquela
deliberação;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts.
1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143,
inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, bem
assim com as Súmulas/TCU 276 e 279, em: considerar ilegal e recusar registro ao ato
de concessão de aposentadoria emitido em favor de Pedro Paulo Moises da Silva e fazer
as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-016.609/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Pedro Paulo Moises da Silva (153.407.754-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação:
1.7.1.1.
cumpra
às
determinações expedidas
pelo
Acórdão
3.877/2019,
mantido pelo Acórdão 797/2020, ambos da 1ª Câmara, com a devolução dos valores
indevidamente pagos desde o conhecimento daquela deliberação, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência desta deliberação ao interessado e o alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não
o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão:
1.7.2.1. disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o
comprovante de notificação, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da
Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 5955/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Antonio Carlos de Souza, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.930/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Carlos de Souza (535.022.137-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5956/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil
das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.421/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Ana Rita Pereira dos Santos Dias (133.585.105-49); Maria
Amelia
Brandao
Dourado
(646.269.461-00); Marlene
Terezinha
Perciano
Borges
(009.913.171-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5957/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil
das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.477/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Francisca Almeida dos Santos (364.960.063-34); Nadja
Vieira Lima de Oliveira (361.603.425-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5958/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de
Mieco Saito Franca, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.669/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Mieco Saito Franca (175.065.571-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5959/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil
das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.724/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas:
Josefa Linhares de Medeiros
(552.992.104-34); Marli
Terezinha Pereira (761.359.939-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5960/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de
Angela Cristina Germine Pinto Caldeira, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-013.741/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Angela Cristina Germine Pinto Caldeira (384.231.707-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5961/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil
das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.798/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Cristilea Goes Ribeiro (639.367.982-49); Luiza Amelia Soares
Almeida (287.021.584-34); Maria Terezinha Grah (037.928.809-54); Maria da Graca
Prestes (275.364.329-68); Teresa Marli Pinheiro de Oliveira (087.127.009-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5962/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-013.803/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Francisco de Assis Siqueira Gomes Junior (927.671.685-87);
Maria Lucia Nunes dos Santos Jacinto (467.424.503-63); Maria Lucia Nunes dos Santos
Jacinto (467.424.503-63); Paulo Roberto Benedito (097.308.346-87); Zilda Fernandes
Cardoso (014.105.417-46).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5963/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-014.110/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Cristina Pinho Mendes Pereira (963.203.627-15); Ayres
Pereira da Costa Neto (071.553.014-34); Bernardo Mendes Pereira Lavinas (166.591.677-
06); Bruno Mendes Pereira Lavinas (166.591.657-54); Isabel Cristina de Oliveira
Interaminense (966.535.157-53); Jose Barbosa Gomes (146.255.634-53); Jussara Viana
Cardozo (683.425.197-91); Lucas Mendes Pereira Lavinas (166.591.947-70); Rui Ricardo
de Franca Gomes (065.042.944-37).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5964/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-014.145/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aydil Oliveira Carneiro (503.408.675-15); Carlos Alberto
Castillo
Amanajas (466.545.932-00);
Francely Alencar
de Souza
(606.932.152-91);
Geovana da Silva Santos Monteiro (024.548.952-50); Geraldina Paiva Mota (195.138.363-
04); Vinicius Monteiro (061.025.862-12).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.

                            

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