DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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161
Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5965/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-014.164/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adriano Paiva dos Santos (315.704.372-20); Clemencia de
Souza Wickert (149.860.782-91); Eunice Ferreira de Figueiredo (433.734.022-04); Fabiola
de Souza Wickert (509.046.632-72); Jose Wickert Junior (509.046.552-53); Leide Ferreira
Rocha (518.590.922-68); Olivia Costa D Avila Macedo (015.438.062-87); Raimunda
Magalhaes de Figueiredo (456.407.852-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5966/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil
das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.187/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Edvirges do Rosario da Silva (031.832.556-00); Maria
Beatriz Zeraik Lima Chammas (026.093.358-90); Maria Socorro Silva de Franca
(138.318.522-00); Neusa Maria Neves Ribeiro (607.712.676-49); Valnede Rodrigues de
Morais (156.853.653-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5967/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil
das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.242/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Aparecida Martins (418.348.011-68); Carmelinda Sousa da
Silva (610.929.161-72); Julieta Rosa Nazario de Oliveira (401.123.651-91); Samyta Davila
Matte (709.878.114-28).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5968/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-015.673/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Edivan Lopes Lima (503.841.633-00); Fabio Luiz de Araujo
(497.376.944-49); Fernando
William Morais
Ferreira (185.535.397-09);
Maria da
Conceicao Vieira Ferreira (768.390.877-00); Valentina Morais Ferreira (185.535.447-02).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5969/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil
das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.763/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Adriana Rodrigues da Silva (013.620.137-73); Elinete da Rocha
Santos (592.848.207-82); Maria Izabel de Oliveira Ribeiro (024.128.307-89); Neli da Rocha
Teixeira dos Santos (092.327.337-90); Vera Lucia de Oliveira dos Santos (098.765.957-09).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5970/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar dos
interessados abaixo qualificados, sem prejuízo da determinação descrita no subitem 1.7
desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.883/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Cyntia Barbosa Laureano Luiz (099.598.087-00); Elisabeth
de Araujo Zubieta (333.704.867-68); Jefferson da Silva Lins (008.496.287-92); Leny Soares
da Silva Rocha (041.369.883-11); Tania Maria da Conceicao Freitas (864.969.807-72);
Telma da Conceicao Freitas (009.214.117-07).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. determinar ao órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da
Marinha que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s)
do(s) beneficiário(s) do ato 83290/2023, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os
proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao
posto/graduação de Suboficial, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da
Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 5971/2024 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal, em desfavor do Instituto Amazônia de Formação, Estudos e
Pesquisas e Silvia Danieli Pinheiro Barbosa, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Contrato de
repasse de registro Siafi 733750 (peça 31) que tinha por objeto o instrumento descrito
como "Contribuir para o desenvolvimento rural sustentável dos territórios a partir do
apoio ao fortalecimento da gestão social."
Considerando que o MPTCU entendeu que a ausência da formalidade da
entrega do REA homologado à Caixa pode ser justificada pela inação do Ministério
concedente, porém esse fato, por si só, não elidiria o apontamento do ponto de vista
material;
Considerando que o MPTCU entendeu que o conteúdo da documentação
trazida pelos responsáveis deveria ser examinado, a fim de se concluir quanto à
regularidade da execução física do objeto;
Considerando que, após nova análise de documentação, a unidade técnica
propôs acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Instituto
Amazônia de Formação, Estudos e Pesquisas e Silvia Danieli Pinheiro Barbosa, uma vez
que foram suficientes para sanar as irregularidades a ele atribuídas;
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade
técnica e pelo MPTCU (peças 166-169);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, I,
"a", art. 169, inciso III, 208 e 214, inciso II do Regimento Interno do TCU, em:
acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Instituto
Amazônia de Formação, Estudos e Pesquisas e Silvia Danieli Pinheiro Barbosa;
julgar as contas dos responsáveis Instituto Amazônia de Formação, Estudos e
Pesquisas e Silvia Danieli Pinheiro Barbosa regulares com ressalva, dando-lhes
quitação;
comunicar esta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal; e
encerrar o presente processo.
1. Processo TC-005.353/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Amazônia de Formação, Estudos e Pesquisas
(03.321.004/0001-60); Silvia Danieli Pinheiro Barbosa (766.980.252-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Kamila Maia Nogueira Fernandes (2353/OAB-AP),
representando o Instituto Amazônia de Formação, Estudos e Pesquisas; Kamila Maia
Nogueira Fernandes (2353/OAB-AP) e Eduardo dos Santos Tavares (27.421/OAB-DF),
representando Silvia Danieli Pinheiro Barbosa.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5972/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", art. 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU),
e
art. 106,
§ 3º,
inciso
I, da
Resolução
259/2014, em
conhecer da
presente
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo das
providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-004.523/2022-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Tocantins.
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Colinas do Tocantins-TO.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: Wylly Fernandes de Souza Rego (4837/OAB-TO),
representando Jair Pereira Lima.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência, com fulcro no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, à
Secretaria Municipal de Saúde de Colinas do Tocantins-TO acerca da necessidade de que
em futuras realizações de procedimentos administrativos para o credenciamento de
profissionais médicos para prestação de serviços médicos para atendimento do hospital
municipal, seja feita avaliação objetiva quanto à escolha do tipo de instrumento para
contratação da mão de obra, sempre em observância da legislação e dos princípios que
regem
a Administração
Pública, procurando
estabelecer
sistemática que
envolva,
primordialmente:
1.7.1.1. a procura por empresas que não tenham em seus quadros servidores
públicos;
1.7.1.2. a devida motivação da situação possível, através de processo
licitatório competente;
1.7.1.3. a formulação de contrato com cláusulas uniformes;
1.7.1.4. a adequação dos valores pagos aos praticados no mercado;
1.7.1.5. a compatibilidade de horários para o exercício do cargo público de
médico e
a prestação de serviço
médicos na qualidade de
terceirizado, cujo
cumprimento seja devidamente aferido pela Administração Pública;
1.7.2. comunicar ao representante o inteiro teor desta deliberação;
1.7.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 106, § 4º,
inciso II e § 6º, da Resolução-TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 5973/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.948/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sonia Aparecida Ribeiro Bastos (526.398.866-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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