DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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163
Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-014.653/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Jocilene Abreu Chaves (990.169.151-68); Roselaine Caneda
Jardim de Araujo (964.713.870-91); Sandrea Alves dos Santos Oliveira (078.397.497-39);
Sonia Maria dos Santos Martins (787.234.181-68); Vera Lucia Nantes (554.375.751-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5988/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.719/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Eloiza Houtet Nascimento (561.895.407-91); Filomena Pereira
da Silva (533.388.717-91); Iracema Dantas da Silva Lima (284.672.993-04); Marcia Andrea
Fernandes Rodrigues (870.181.877-53); Monica Pamplona Nascimento (823.093.377-49);
Rosangela de Freitas Alves (673.889.577-15); Slamad Fernandes Rodrigues (872.991.947-91).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5989/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.921/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana da Silva de Souza Pitanga (811.712.267-72);
Alexandra Marques da Silva (971.581.007-15); Andreia Marques da Silva (013.498.657-
10); Cecilia Ribeiro de Oliveira (513.525.407-20); Elder Palheta Barbosa (033.067.992-
97); Elizangela Coelho de Campos (000.939.781-70); Emanuela Fabiana Palheta Barbosa
(033.067.772-18); Everton Palheta Barbosa (033.068.302-08); Maria de Fatima Alexandre
da Silva (782.297.584-68); Marta Alexandre de Souza (045.350.624-04); Raimunda
Damasceno Barbosa (393.128.602-91).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5990/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
considerando o recolhimento tempestivo do débito a que se refere o Acórdão
1697/2021 - TCU - Segunda Câmara, e com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso I, alínea "a",
202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com
ressalva as contas a seguir indicadas e dar quitação ao município de Morro Reuter -
RS e Wilson Flademir Reinheimer, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.427/2016-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis:
Prefeitura 
Municipal 
de
Morro 
Reuter
- 
RS
(94.707.627/0001-20); Wilson Flademir Reinheimer (266.039.000-25).
1.2.
Órgão/Entidade: Ministério
do
Desenvolvimento Social
(extinta);
Prefeitura Municipal de Morro Reuter - RS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5991/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando tratar-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo
Ministério do Esporte (ME) contra a associação Esporte Clube Pinheiros e seu então
representante, o Sr. Luís Eduardo Dutra Rodrigues, em decorrência de irregularidades
na apresentação de nota fiscal comprobatória de despesas efetuadas no âmbito do
Convênio 41.303/2012 (Peça 16), firmado em 26/12/2012 para aquisição de
equipamentos esportivos para modernização das áreas da piscina olímpica e ginásio
poliesportivo;
Considerando que o fundamento para a instauração da TCE, conforme
consignado na matriz de responsabilização do tomador de contas, foi a impugnação de
despesas por documento fiscal inidôneo e pagamento irregular e a não aplicação do
rendimento obtido pela poupança sobre o recurso regatado da conta investimento;
Considerando que, no âmbito interno, o relatório do tomador de contas
concluiu pela existência de débito no valor original de R$ 781.597,76, imputando
responsabilidade ao Sr. Luís Eduardo Dutra Rodrigues, Presidente, no período de
9/5/2011 a 9/5/2013 e 29/4/2013 a 29/4/2015, na condição de gestor dos recursos e
o Esporte Clube Pinheiros, na condição de convenente;
Considerando que a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de
auditoria em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de
auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela
irregularidade das presentes contas, o ministro responsável pela área atestou haver
tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria,
bem como do parecer conclusivo do dirigente do controle interno, manifestando-se
pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao TCU
(Peças 231 a 234);
Considerando que, no âmbito do TCU, os responsáveis foram regularmente
citados, sendo que, transcorrido o prazo regimental, o responsável Sr. Luís Eduardo
Dutra Rodrigues permaneceu silente, devendo ser considerado revel, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992. Por sua vez, o Esporte Clube Pinheiros enviou a este
Tribunal os documentos constantes das peças 251 a 273 e 278, sendo a Peça 251 e
a Peça 278 as alegações de defesa complementares, as quais foram analisados nos
itens 47 a 61 da instrução às Peças 279 a 281, aproveitadas, por força do art. 161 do
Regimento Interno ao Sr. Luís Eduardo Dutra Rodrigues;
Considerando que, em conclusão, a Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE), verificou que o Esporte Clube Pinheiros logrou
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, podendo, por conseguinte, serem
aceitas as suas alegações de defesa, com o afastamento do débito associado à
Irregularidade 1 ("apresentação de documentação inidônea a título de comprovação de
despesas relativas ao convênio") e que, por sua vez, em que pese o responsável Sr.
Luís Eduardo Dutra Rodrigues ter sido considerado revel, com base no art. 161 do
Regimento Interno, propõe que as alegações de defesa do Esporte Clube Pinheiros lhe
aproveitam, no que se refere às circunstâncias objetivas;
Considerando que, no que tange à irregularidade 2 ("não aplicação do
rendimento obtido pela poupança sobre o recurso resgatado da conta investimento"),
a AudTCE
entendeu que não
há outros
processos em trâmite
neste Tribunal
envolvendo Esporte Clube Pinheiros e o Sr. Luís Eduardo Dutra Rodrigues, concluindo
que o débito associado a ela é de baixíssima materialidade e pode ser afastado pelo
princípio da insignificância;
Considerando que, em análise procedida, concluiu não ter ocorrido a
prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, propõe julgar regulares com ressalva,
nos termos dos arts. 1º, inciso II, do RI/TCU, as contas do Esporte Clube Pinheiros e
do Sr. Luís Eduardo Dutra Rodrigues, dando-lhes quitação;
Considerando que o Ministério Público junto a este Tribunal se manifesta de
acordo com a proposta da unidade técnica, acrescidas das ponderações lançadas em
reforço no seu parecer de Peça 282;
Considerando que o relator se manifesta de acordo com os pareceres
uniformes da AudTCE e do Ministério Público junto a este Tribunal.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, a, 208,
214, inciso II, do Regimento Interno-TCU, em:
considerar revel o Sr. Luís Eduardo Dutra Rodrigues para todos os efeitos,
dando-se
prosseguimento ao
processo,
com
fulcro no
art.
12,
§ 3º,
da
Lei
8.443/1992;
acolher as alegações de defesa do Esporte Clube Pinheiros;
com fulcro no art. 161 do Regimento Interno, aproveitar as alegações de
defesa do Esporte Clube Pinheiros em relação ao Sr. Luís Eduardo Dutra Rodrigues, no
que se refere às circunstâncias objetivas associadas à Irregularidade 1 ("apresentação
de documentação inidônea a título de comprovação de despesas relativas ao
convênio");
afastar a Irregularidade 2 ("não aplicação do rendimento obtido pela
poupança sobre o recurso resgatado da conta investimento") e o débito a ela
associado, em razão da baixa materialidade e por não haver outros processos em
trâmite neste Tribunal envolvendo Esporte Clube Pinheiros e o Sr. Luís Eduardo Dutra
Rodrigues, com fundamento no princípio da insignificância;
julgar regulares com ressalva as contas do Esporte Clube Pinheiros (CNPJ:
60.854.205/0001-66) e do Sr. Luís Eduardo Dutra Rodrigues (CPF: 765.589.838-34),
dando-lhes quitação;
informar aos responsáveis e ao Ministério do Esporte que a presente
deliberação está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
arquivar o
presente processo com fundamento
no art; 169,
III, do
RI/TCU.
1. Processo TC-015.046/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Esporte Clube Pinheiros (CNPJ 60.854.205/0001-66) e Luis
Eduardo Dutra Rodrigues (CPF 765.589.838-34).
1.2. Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação
legal: Anna
Beatriz Diniz
Oliveira (46962/OAB-DF),
representando Esporte Clube Pinheiros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5992/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar cumprida a
deterninação constante do subitem 9.1 do Acórdão 3331/2024 - TCU - Segunda
Câmara, e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo
de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.264/2024-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A..
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5993/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com o parecer
emitido pelo Ministério Público junto ao TCU.
1. Processo TC-001.291/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Floriano dos Santos (299.299.894-04); Jeane Maria
Suassuna Verissimo (298.509.834-34); Jose de Arimateia Bezerra Costa (153.829.314-53);
Marcos Araujo (826.490.817-91); Maria Celma Santos Nascimento Valente (005.522.557-85).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5994/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.115/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Santos de Oliveira (051.672.562-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5995/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.152/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nelci de Souza (201.726.480-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

                            

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