DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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168
Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6048/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.011/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alzira Maria Stelmatchuk (628.645.489-68); Antonio Carlos
Zelenski (357.391.429-20); Claudia Maria Clauber (675.361.669-15); Maria Aparecida
Kuhn (052.889.098-06).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6049/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.022/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Lilian Kerr Rodrigues de Freitas (667.614.927-34); Luiza
Helena Francescutti Murad (758.629.137-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6050/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.051/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose de Oliveira Raft (317.917.787-04); Maria das Dores da
Fonseca (882.436.057-20); Rogerio Rezende Borges (481.568.177-53); Ruth Schultes
Marconi (428.720.907-97); Salomao Alves Carrico (719.879.597-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6051/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.072/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Allan Jose Metello de Siqueira (275.074.241-20); Laurence
Ferro
Gomes
Raulino
(095.900.303-78);
Marcia
Geralda
de
Almeida
Ferreira
(386.329.501-34); Maria do Rosario de Fatima Santos Andrade (066.139.003-97); Zilda
Rodrigues de Souza (408.544.267-87).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6052/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.108/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eliane Aparecida Silva Tome (654.627.346-20); Jose
Mauricio de Campos (492.308.916-49); Maria Aparecida de Souza Duarte (159.155.305-
91); Maria Jose Ribeiro Vieira (455.623.936-20); Sheile de Carvalho Silva Nogueira
(370.311.471-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6053/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso
II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.116/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
Dalma Alves Pereira Borges
(336.766.401-44); Eliane
Terezinha Afonso (371.130.381-15); Marina Gomes (282.900.461-20); Waldemar Jose da
Silva (167.932.421-72); Wilson Dangoni Sobrinho (136.922.751-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6054/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.171/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Eli da Silva (138.631.266-53); Maria Salete Supp
Peralta (246.478.296-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6055/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.479/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alexandre Alberto Costa da Silva (296.021.571-00).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6056/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.514/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Claudia Regina Thomas Bertucini (638.656.109-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Catarinense.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6057/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.582/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Gomes (191.723.544-53); Ataide Jose de
Souza (375.996.077-49);
Celmo Costa
(360.967.337-00); Lourival
Ferreira da
Silva
(184.695.074-00); Maria Elisabeth da Silva Leopoldino (369.776.917-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6058/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.890/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cintia Zimmermann de Meireles (729.985.559-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6059/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria (alteração) emitido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social em favor de Maria Aparecida Javaroti da Costa.
Considerando que a interessada aposentou-se em 7/3/1996, no cargo de
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com proventos proporcionais a 25/30 avos e
que o respectivo ato inicial de aposentadoria foi apreciado pela legalidade nos autos
do TC 011.187/2008-1;
Considerando que ato e alteração em epígrafe têm por objetivos modificar
a proporção da aposentadoria, passando para 26/30 avos, em razão da averbação de
tempo insalubre (1 ano, 7 meses e 15 dias), referente ao período compreendido entre
12/11/1982 e 11/12/1990;
Considerando que não foi juntado no ato submetido a registro, o Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), documento necessário para
respaldar
o
reconhecimento
do
exercício
de
atividade
insalubre,
conforme
Jurisprudência desta Corte (Acórdãos 8208/2020-TCU-1ª Câmara, 14537/2019-TCU-1ª
Câmara e 811/2019-TCU-2ª Câmara);
Considerando, ademais, que o transcurso de tempo entre a vigência do ato
de alteração, em 3/11/2009 (peça 2, p.8) superou 10 anos da data da concessão inicial
da aposentadoria;
Considerando que, nessa situação, o direito de requerer a modificação de
sua aposentação já estava prescrito, porquanto transcorridos mais de cinco anos do ato
inicial, conforme asseverado no art. 110, inciso I, da Lei 8.112/1990:
Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos
atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.
Considerando que o reconhecimento da prescrição do fundo de direito a
quaisquer vantagens ou benefícios eventualmente omitidos na concessão original, por
força do
Decreto 20.910/1932, arts.
1º e
2º, é amplamente
reconhecido na
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