DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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169
Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.172.833, Resp 1.174 . 9 8 9 / S C,
entre outros);
Considerando que a prescrição do fundo de direito é reconhecida pela
jurisprudência do TCU, conforme Acórdãos 175/2021-TCU-Plenário e 708/2021-TCU
Plenários;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Maria Aparecida Javaroti da Costa (035.370.148-30), recusando o respectivo
registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações constantes do subitem 1.7.
1. Processo TC-016.628/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Aparecida Javaroti da Costa (035.370.148-30).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com base no art. 45
da Lei 8.443/1992, que:
1.7.1. reestabeleça as condições consideradas
regulares no ato inicial
(10805109-04-2003-220034-2),
corrigindo
a
proporção dos
proventos
para
25/30
avos;
1.7.2. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da
presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 6060/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria (alteração) emitido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social em favor de Rosangela Aparecida Fuga Antunes
Cardoso.
Considerando que a interessada aposentou-se em 23/12/1998, no cargo de
Administrador, com proventos proporcionais a 25/30 avos e que o respectivo ato inicial
de aposentadoria foi apreciado pela legalidade nos autos do TC 004.198/2006-9;
Considerando que ato e alteração em epígrafe têm por objetivos modificar
a proporção da aposentadoria, passando para 27/30 avos, em razão da averbação de
tempo insalubre (1 ano, 10 meses e 28 dias), referente ao período compreendido entre
1/6/1981 e 11/12/1990;
Considerando que não foi juntado no ato submetido a registro, o Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), documento necessário para
respaldar 
o
reconhecimento 
do 
exercício
de 
atividade
insalubre, 
conforme
Jurisprudência desta Corte (Acórdãos 8208/2020-TCU-1ª Câmara, 14537/2019-TCU-1ª
Câmara e 811/2019-TCU-2ª Câmara);
Considerando, ademais, que o transcurso de tempo entre a vigência do ato
de alteração, em 27/7/2009 superou 10 anos da data da concessão inicial da
aposentadoria;
Considerando que, nessa situação, o direito de requerer a modificação de
sua aposentação já estava prescrito, porquanto transcorridos mais de cinco anos do ato
inicial, conforme asseverado no art. 110, inciso I, da Lei 8.112/1990:
Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos
atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.
Considerando que o reconhecimento da prescrição do fundo de direito a
quaisquer vantagens ou benefícios eventualmente omitidos na concessão original, por
força do
Decreto 20.910/1932, arts.
1º e
2º, é amplamente
reconhecido na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.172.833, Resp 1.174 . 9 8 9 / S C,
entre outros);
Considerando que a prescrição do fundo de direito é reconhecida pela
jurisprudência do TCU, conforme Acórdãos 175/2021-TCU-Plenário e 708/2021-TCU
Plenários;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de
Rosangela
Aparecida
Fuga Antunes
Cardoso
(019.846.848-25).,
recusando
o
respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações constantes do subitem 1.7.
1. Processo TC-016.631/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosangela Aparecida Fuga Antunes Cardoso (019.846.848-25).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com base no art. 45
da Lei 8.443/1992, que:
1.7.1. reestabeleça as condições consideradas
regulares no ato inicial
(10805109-04-1999-000443-2),
corrigindo
a
proporção dos
proventos
para
25/30
avos;
1.7.2. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da
presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 6061/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.809/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Virginia Fonseca Rocha (299.038.316-68); Marina
Lopes Correia Viegas (146.243.971-34); Marli Silva (229.475.826-91); Marlice de Matos
da Silva (303.699.326-68); Selma Chaves Guilera (699.100.497-91).
1.2. 
Órgão/Entidade: 
Fundação 
Instituto 
Brasileiro 
de 
Geografia 
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6062/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social em favor de Antônio Rosimar Guimarães Aguiar;
Considerando que por meio do Acórdão 2.807/2019-TCU-Plenário, esta Corte
de Contas determinou à unidade técnica que adotasse as medidas tendentes a resultar
na eventual revisão de ofício do Acórdão 7.176/2019-TCU-2ª Câmara, que considerou
legal a concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado;
Considerando que a referida decisão da 2ª Câmara foi prolatada na sessão
de 13/8/2019 e que, nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o
prazo para revisão de ofício é de cinco anos a contar da apreciação, findando o prazo
para a conclusão do procedimento em 13/8/2024;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) manter os termos do Acórdão 7.176/2019-TCU-2ª Câmara, proferido na
sessão de 13/8/2019 diante da impossibilidade de conclusão da revisão de ofício
dentro do prazo previsto pelo artigo 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
b) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-020.304/2019-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antônio Rosimar Guimaraes Aguiar (464.423.911-91).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6063/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em levantar o sobrestamento dos
presentes autos e considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.248/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Amelio Vicente da Silva (025.363.669-87); Paulo
Roberto Martins (333.349.001-34).
1.2. Órgão: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6064/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.105/2020-9 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Altamir
Alves
de
Mattos (514.878.026-68);
Manoel
Constancio (072.125.933-20); Neile Garcia Tosta (330.732.521-34); Valerio da Rocha
Caetano (287.793.206-00); Valmir Favaro (527.120.289-53); Valteira Brandao da Silva
Costa (429.330.484-34); Valter Daniel Rosa (602.575.556-68); Vanderlei de Jesus Alves
(313.240.531-00); Washington Gonzaga Ferraz (026.119.408-94); Wolfram Breitenbach
(178.184.000-87).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6065/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer
emitido pelo Ministério Público junto ao TCU, em:
a) destacar dos presentes autos o ato inicial da pensão civil instituída por
Vanderle Antônio Ribeiro (peça 5), autuando-o em processo apartado para que seja realizada
a diligência sugerida pelo Ministério Público junto ao TCU no parecer de peça 11; e
b) considerar legais e conceder registro aos demais atos de concessão
constantes do processo.
1. Processo TC-001.916/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonio Kleber Pereira Furtado (055.989.823-15); Francisco
Braz dos Santos (619.964.323-20); Maria Arminda de Castro Faleiro (054.223.386-00); Maria
Candida Souza Oliveira (654.621.301-04); Sebastiana Pestana Serra (000.050.503-08).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6066/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:

                            

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