DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis.
1. Processo TC-008.380/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jairo Jorge da Silva (402.494.250-68); Marta Romana
Valmorbida Rufatto (454.902.100-44); Paulo Roberto Ritter (615.825.140-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6067/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU 344/2022,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis.
1. Processo TC-008.946/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: José
Ferrari
de
Oliveira (322.728.634-34);
Prefeitura
Municipal de Marcelino Vieira - RN (08.357.618/0001-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6068/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU 344/2022,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis.
1. Processo TC-008.947/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Enduro Brasil (07.931.174/0001-17); Silvio Antonio
Arroyo dos Santos (018.750.218-84).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6069/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em:
a) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Maria Lúcia
Mariano de Miranda (295.218.744-49);
b) julgar regulares com ressalva as contas de Carlos Cavalcanti Fernandes
(459.628.204-87) e de Maria Lucia Mariano de Miranda (295.218.744-49), dando-lhes
quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis; e
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-015.065/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Cavalcanti Fernandes (459.628.204-87); Maria Lucia
Mariano de Miranda (295.218.744-49).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Afrânio/PE.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Mariana Eva Souza Dias (OAB/PE 39.557D) e Dacio
Antonio Martins Dias (OAB/PE 16.366).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6070/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 93 da Lei 8.443/1992, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 213 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 6º, inciso I, 7º, inciso III, 15 e 19, caput,
da Instrução Normativa TCU 71/2012, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) excluir da relação processual Jairo Amilcar da Silva Araújo (225.644.382-53)
e Vicente Adolfo Brasil (211.477.523-20);
b) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da
responsabilidade e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado
o município de Normandia/RR (04.056.222/0001-87), no valor original de R$ 36.045,99,
com data de ocorrência em 2/1/2017, para que lhe possa ser dada quitação;
c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Ministério da Pesca e Aquicultura, aos responsáveis e ao município de
Normandia/RR.
1. Processo TC-016.142/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jairo Amilcar da Silva Araújo (225.644.382-53); Prefeitura
Municipal de Normandia/RR (04.056.222/0001-87); Vicente Adolfo Brasil (211.477.523-20).
1.2. Órgão: Ministério da Pesca e Aquicultura.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6071/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º,
e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito,
ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis.
1. Processo TC-016.183/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho (031.405.127-91);
Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (29.980.273/0001-21).
1.2. Órgão: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6072/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º,
e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito,
ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, considerando inclusive a similaridade do caso concreto com o disposto no
art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa TCU 71/2012; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Universidade Federal de Pelotas e aos responsáveis.
1. Processo TC-017.998/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eliana Póvoas Pereira Estrela Brito (314.933.510-87);
Fundação
Simon
Bolivar
(01.523.915/0001-44);
Geraldo
Rodrigues
da
Fonseca
(196.132.700-78).
1.2. Entidades: Fundação Simon Bolivar; Universidade Federal de Pelotas.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Taina Franck Sarmento (OAB/RS 95.369) e outras.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6073/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e
237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação por não
atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à representante; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-010.298/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Órgão:
Secretaria
de
Estado
da
Justiça
e
da
Administração
Penitenciária/MA .
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6074/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e
237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação por não
atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à representante; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-012.322/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Comando da 9ª Região Militar.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6075/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso IV, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, e considerar prejudicada a continuidade do seu exame por este Tribunal,
diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto;
b) encaminhar cópia do presente processo de representação à Prefeitura
Municipal de Mogeiro/PB, para adoção das providências internas de sua alçada e
armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, e à Controladoria-Geral da
União;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao representante; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-032.608/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mogeiro/PB.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6076/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.850/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gardenia Maria de Queiroz Leite (227.681.223-00); Irene Alves
Barbosa (274.067.257-87); Odir de Souza Carmo (540.433.017-15); Orlandina Maria Ribeiro
Carvalho (359.522.375-68); Rosemary Moutinho Cassalta Fernandes (807.527.567-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
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