DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Juventude Cidadã, no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego
para os Jovens - PNPE;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 26/7/2011
(Ofício 1716/CGCC/SPPE/MTE, referente à notificação do responsável para apresentação
de documentação pendente, peças 68 e 71) e 28/5/2015 (emissão da Nota Técnica
544/2015/DPTEJ/SPPE/MTE, a qual concluiu pelo não cumprimento integral da meta de
qualificação de jovens pactuada no âmbito do ajuste, peça 75);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 218-220) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 221),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Trabalho e
Emprego.
1. Processo TC-019.653/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ary José Vanazzi (346.432.659-49).
1.2. Órgão/Entidade: Município de São Leopoldo (RS).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6095/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) em desfavor de Admilton
Pinheiro Salazar (diretor-presidente), Wesley Alves Pereira (diretor-presidente) e Centro
de Ciência, Tecnologia e Inovação do Polo Industrial de Manaus (entidade contratada),
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro
Siafi 541206, e que tinha por objeto "ações para implementação e gerenciamento de
projetos constantes do plano de negócios - continuação";
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 28 e
29/11/2018 (notificação dos responsáveis para devolução de valores apurados pela
Suframa, peças 239-242) e 23/2/2023 (notificação dos responsáveis sobre a instauração
da tomada de contas especial, peças 243-246);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 262-264) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 265),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Superintendência da Zona
Franca de Manaus.
1. Processo TC-021.680/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Admilton Pinheiro Salazar (006.739.512-00); Centro de
Ciência, Tecnologia e Inovação do Polo Industrial de Manaus (05.577.699/0001-70);
Wesley Alves Pereira (230.715.082-04).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6096/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art.
7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída
do contracheque da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão
de aposentadoria
a
seguir relacionado,
sem
prejuízo
de dispensar
o
ressarcimento
das quantias
indevidamente recebidas
de
boa-fé pela
interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de
prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.442/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Maria Leite de Melo (084.881.692-72).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Departamento de Polícia Federal que não foram identificadas nos
contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no
ato, devendo o órgão, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da
Resolução/TCU 353/2023, continuar a abster-se de efetuar pagamentos de rubricas
relativas à decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 6097/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.040/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Denise Tsiemi Goya (084.012.218-70); Milton Yamamoto
(010.888.568-29); Rosana Mazulli (032.285.978-65).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6098/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.048/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Erbem Oliveira da Silva (212.240.563-53); Jose Milton
Rola de Castro (091.382.852-15); Romario Botelho dos Santos (152.031.742-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6099/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.353/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alceu Costa (274.155.629-68); Helena Maria Freitas de
Barros Chacon (282.868.124-68); Marcia Beltrame Squizatto Alano (376.695.839-91);
Maria das Graças Navarro Serrano de Medeiros Batista (110.703.744-15); Marina Vicente
Freire da Rocha (294.623.209-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6100/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.374/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Leonardo Castro de Oliveira (794.937.187-00); Nilson Cardoso
Francisco (838.841.817-34); Zezito Alves Viana (078.667.392-34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6101/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.450/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Marise Elia de Marsillac (906.021.537-00); Nelson Hergesell
(340.364.581-91); Ozeas Ferreira da Silva (294.526.941-49); Paulo Roberto Castelo Branco
(663.245.728-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6102/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.655/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Cristiane Maria de Vasconcelos (318.699.471-34); Leonor
Carvalho Leite (289.130.511-68); Mery Lucy da Silva Ferrão (244.529.631-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6103/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.915/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adriana de Toledo Gieburowski (874.663.097-04); Carlos
Eduardo dos Reis (010.800.568-23); Doroci de Souza Mendonca (447.336.900-53); Maria
Salete Vieira (493.610.909-68); Rosangela Analia da Silva Fraga (671.829.099-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6104/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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