DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6089/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.645/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Elba Amancio da Cunha (038.594.297-44); Eloiza Helena da
Costa Franco (571.122.587-15); Luciete Leite da Silva Oliveira (240.124.402-68); Maria
Claudia Martins de Lyra (628.459.347-34); Maria de Fatima Afonso Ferreira (444.336.701-
20); Marleice da Costa (011.464.977-41); Marleide da Costa Kirchohff (716.632.077-04);
Marlete da Costa (035.259.007-67); Sonia Maria Antunes Toledo de Lyra (802.552.057-
91); Valda Silva da Cunha (814.268.877-87); Valda Silva da Cunha (814.268.877-87).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6090/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão abaixo relacionados, fazendo-se a seguinte
determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.889/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Andrea Cecilia de Mello Gomes (793.445.931-91); Claudia
Regina dos Santos (882.911.547-91); Cristiane Elizabeth de Mello Gomes (721.622.101-
00); Ivanilda Oliveira dos Santos (081.765.807-67); Marly Munay Galvao (044.594.917-10);
Sheyla Silva da Hora Rocha (671.425.407-53).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da
Marinha que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s)
do(s) beneficiário(s) do ato 86994/2023, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os
proventos de pensão
militar para a base
de cálculo do soldo
referente ao
posto/graduação de 2º Sargento, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da
Resolução nº 353/2023-TCU
ACÓRDÃO Nº 6091/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em desfavor de João
Bosco Pinto Saraiva e Francisco de Assis Germano Arruda, ex-Prefeitos Municipais de
Baturité (CE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados
àquela municipalidade no âmbito do Programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar,
no exercício de 2013;
Considerando que João Bosco Pinto Saraiva foi citado em razão da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos em face do trânsito de valores fora
da conta corrente específica do programa, impossibilitando o estabelecimento do nexo
de causalidade entre os recursos recebidos e os dispêndios; e Francisco de Assis
Germano Arruda foi ouvido em audiência em razão do não cumprimento do prazo
estipulado para prestação de contas do referido Programa, encerrado em 21/10/2018;
Considerando que, no tocante a Francisco de Assis Germano Arruda, o
responsável
logrou
evidenciar
impossibilidade material
de
apresentar
as
contas
tempestivamente e a adoção de medidas pertinentes para contornar os impeditivos e
enviar documentação relativa às contas dos recursos objetos da TCE, motivo pelo qual
hão de ser acolhidas suas razões de justificativa;
Considerando que, atinente à responsabilidade de João Bosco Pinto Saraiva,
após reinstrução da matéria determinada pelo Ministro-Relator (despacho à peça 101), a
Unidade Especializada de Auditoria em Tomada de Contas Especial (instrução às peças
102-104), cujas conclusões e propostas de encaminhamentos são encampadas pelo
Ministério Público (peça 105), asseverou que houve descumprimento do art. 15, § 3º, da
Resolução CD/FNDE 17, de 16/5/2013, na medida em que evidenciado o trânsito indevido
dos valores fora da conta corrente específica no âmbito do Programa de Educação
Infantil - Apoio Suplementar; e
Considerando que, não obstante a impropriedade, restou demonstrado o
emprego dos recursos transferidos no objeto pactuado, o que justifica o julgamento das
contas pela regularidade com ressalvas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) acatar as razões de justificativa de Francisco de Assis Germano Arruda
(073.970.463-04);
b) acolher parcialmente as alegações de defesa de João Bosco Pinto Saraiva
(041.319.753-00);
c) julgar regulares as contas de Francisco de Assis Germano Arruda, com
fundamento no arts. 1º, inciso I, 16, inciso I e 17, da lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso
I, do Regimento Interno do TCU, dando-lhe quitação plena;
d) julgar regulares com ressalva as contas de João Bosco Pinto Saraiva
(041.319.753-00), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, dando-
lhe quitação, consignando que a ressalva se deve à movimentação dos recursos recebidos
em conta distinta da destinada especificamente ao Programa de Educação Infantil - Apoio
Suplementar no exercício de 2013;
e) informar a prolação do presente
Acórdão ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis; e
f) arquivar os autos nos termos do art. 169, III, do RITCU.
1. Processo TC-002.852/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco de Assis Germano Arruda (073.970.463-04); João
Bosco Pinto Saraiva (041.319.753-00).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Baturité (CE).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Alanna Castelo Branco Alencar (6854/OAB-CE),
Baltazar Pereira da Silva Junior (20829/OAB-CE) e outros, representando João Bosco Pinto
Saraiva; Alanna Castelo Branco Alencar (6854/OAB-CE) e Lyanna Magalhães Castelo
Branco (17841/OAB-CE), representando Francisco de Assis Germano Arruda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6092/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Comando do 4º Distrito Naval em desfavor de Marcelo Baptista Santos, em razão
de irregularidades na aplicação dos recursos públicos arrecadados na Gestoria de Caixa
de Economias do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar, no período de
18/01/2018 a 16/01/2020;
Considerando que, após adoção de diligências ao órgão instaurador
autorizadas pelo Ministro-Relator, restou evidenciado que o valor original do dano foi
alterado para o total de R$ 85.298,03, com data base desses valores entre os anos de
2018-2020 (peça 94, p. 27), abaixo, portanto, do limite mínimo estabelecido de R$
100.000,00 previsto para instauração de TCE (art. 6º, inciso I, da IN/TCU 71/2012);
Considerando que o responsável não fora citado pelo Tribunal; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 97-99) e do Ministério Público (peça 100),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo, sem cancelamento do débito, na forma dos arts. 6º,
inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012; e
b) informar ao Comando do 4º Distrito Naval a prolação do presente
Acórdão.
1. Processo TC-003.454/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marcelo Baptista Santos (008.497.597-06).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do 4º Distrito Naval.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6093/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade em apostilar o Acórdão 3229/2024 - 2ª Câmara, Sessão de 21/5/2024, Ata
nº 17/2024, relativamente os itens abaixo indicados, mantendo-se os demais termos do
Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela unidade
técnica e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que
o
presente
Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
Onde se lê: Quitação de Luiz Felipe Cavalcante de Melo Lima: (...)
Leia-se: Quitação de Luiz Felipe Cavalcante de Melo Lima referente à multa -
item 9.3 do Acórdão 8408/2020-TCU-2ª Câmara: (...)
Onde se lê: Quitação da Associação para o Desenvolvimento Imobiliário e
Turístico Do Brasil:
. .Data Evento D/C VALOR
. .11/08/2020 D R$ 10.000,00
14/09/2020 C R$ 277,77 15/10/2020 C R$ 279,16 26/11/2020 C R$ 280,55
16/12/2020 C R$ 282,71 27/01/2021 C R$ 285,31 24/02/2021 C R$ 286,73
30/03/2021 C R$ 292,61 26/04/2021 C R$ 293,49 24/05/2021 C R$ 295,40
14/06/2021 C R$ 2 98,81 26/07/2021 C R$ 298,80 17/08/2021 C R$ 300,29
15/09/2021 C R$ 303,34 14/10/2021 C R$ 306,09 10/11/2021 C R$ 309,80
10/12/2021 C R$ 313,84 18/01/2022 C R$ 317,13 17/02/2022 C R$ 319,56
11/03/2022 C R$ 321,38 19/04/2022 C R$ 324,82 25/05/2022 C R$ 330,41
29/06/2022 C R$ 335,72 21/07/2022 C R$ 335,72 24/08/2022 C R$ 335,84
28/09/2022 C R$ 335,93 17/10/2022 C R$ 333,55 24/11/2022 C R$ 335,57
12/12/2022 C R$ 336,00 24/01/2023 C R$ 337,07 24/02/2023 C R$ 341,17
27/03/2023 C R$ 344,03 25/04/2023 C R$ 344,03
Saldo do débito em 05/09/2023 R$ 0,00
Leia-se: Quitação
da Associação para
o Desenvolvimento
Imobiliário e
Turístico Do Brasil referente à multa - item 9.3 do Acórdão 8408/2020-TCU-2ª
Câmara:
. .Data Evento D/C VALOR
. .11/08/2020 D R$ 10.000,00
14/09/2020 C R$ 277,77 15/10/2020 C R$ 279,16 26/11/2020 C R$ 280,55
16/12/2020 C R$ 282,71 27/01/2021 C R$ 285,31 24/02/2021 C R$ 286,73
30/03/2021 C R$ 292,61 26/04/2021 C R$ 293,49 24/05/2021 C R$ 295,40
14/06/2021 C R$ 2 98,81 26/07/2021 C R$ 298,80 17/08/2021 C R$ 300,29
15/09/2021 C R$ 303,34 14/10/2021 C R$ 306,09 10/11/2021 C R$ 309,80
10/12/2021 C R$ 313,84 18/01/2022 C R$ 317,13 17/02/2022 C R$ 319,56
11/03/2022 C R$ 321,38 19/04/2022 C R$ 324,82 25/05/2022 C R$ 330,41
29/06/2022 C R$ 335,72 21/07/2022 C R$ 335,72 24/08/2022 C R$ 335,84
28/09/2022 C R$ 335,93 17/10/2022 C R$ 333,55 24/11/2022 C R$ 335,57
12/12/2022 C R$ 336,00 24/01/2023 C R$ 337,07 24/02/2023 C R$ 341,17
27/03/2023 C R$ 344,03 25/04/2023 C R$ 344,03
26/05/2023 C R$ 349,20 23/06/2023 C R$ 350,01 21/07/2023 C R$ 350,01
31/08/2023 C R$ 349,87
Saldo do débito em 05/09/2023 R$ 0,00
Incluir: Quitação de Luiz Felipe Cavalcante de Melo Lima e da Associação para
o Desenvolvimento Imobiliário e Turístico Do Brasil referente ao débito solidário - item
9.2 do Acórdão 8408/2020-TCU-2ª Câmara:
. .Data Evento D/C VALOR
. .30/04/2010 D R$ 149.831,86 15/09/2020 C R$ 9.226,38 15/10/2020 C R$ 9.272,51
26/11/2020 C R$ 9.318,87 16/12/2020 C R$ 9.257,05 27/01/2021 C R$ 9.268,56
24/02/2021 C R$ 9.314,90 30/03/2021 C R$ 9.283,37 26/04/2021 C R$ 9.294,57
24/05/2021 C R$ 9.306,55 14/06/2021 C R$ 9.322,72 26/07/2021 C R$ 9.341,84
17/08/2021 C R$ 9.388,54 15/09/2021 C R$ 9.392,46 14/10/2021 C R$ 9.422,20
10/11/2021 C R$ 9.456,33 10/12/2021 C R$ 9.499,40 18/01/2022 C R$ 9.565,59
17/02/2022 C R$ 9.799,09 11/03/2022 C R$ 9.866,93 19/04/2022 C R$ 9.955,14
25/05/2022 C R$ 10.037,78 29/06/2022 C R$ 10.141,90 21/07/2022 C R$ 10.244,98
24/08/2022 C R$ 10.351,28 28/09/2022 C R$ 10.473,78 17/10/2022 C R$ 10.586,74
24/11/2022 C R$ 10.695,02 12/12/2022 C R$ 10.804,42 24/01/2023 C R$ 10.807,07
24/02/2023 C R$ 11.069,51 27/03/2023 C R$ 11.169,63 25/04/2023 C R$ 11.304,73
26/05/2023 C R$ 11.406,05 23/06/2023 C R$ 11.538,86 21/07/2023 C R$ 11.666,70
31/08/2023 C R$ 11.800,17
Saldo do débito em 05/09/2023 R$ 16,20
1. Processo TC-016.171/2015-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 013.126/2017-2 (SOLICITAÇÃO); 000.982/2019-9 (SOLICITAÇÃO ) ;
004.819/2018-7 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Associação Para O Desenvolvimento Imobiliário e Turístico
do Brasil (08.116.783/0001-85); Luiz Felipe Cavalcante de Melo Lima (861.404.694-49).
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Alagoas.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7.
Representação
legal:
Ícaro Werner
de
Sena
Bitar
(8520/OAB-AL),
representando Associação Para O Desenvolvimento Imobiliário e Turístico do Brasil; Ícaro
Werner de Sena Bitar (8520/OAB-AL), representando Luiz Felipe Cavalcante de Melo
Lima.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6094/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de Ary José Vanazzi (Prefeito no
período de 31/5/2006 a 31/10/2007), em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados ao Município de São Leopoldo (RS) por meio do Convênio
MTE/SPPE 73/2006, cujo objeto consistiu no estabelecimento de cooperação técnica e
financeira para a execução de ações de qualificação social e profissional do Projeto
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