DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Flávio Alexandre Acosta Ramos (53623/OAB-RS), Davi
Ivã Martins da Silva (1648-A/OAB-AP) e outros, representando Ricardo de Almeida
Castillo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6131/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor da Sra. Sammya Raquel Bastos Bona
Almeida Silva (439.464.613-87) e da Fundação Campo Maior (12.174.389/0001-70), em
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por
meio do Fundo Nacional de Saúde/MS, ao Fundo Estadual de Saúde do Piauí, e
posteriormente transferidos à Fundação Campo Maior por intermédio do Convê n i o - S ES / P I
435/05;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 87 a 89) manifestou-se pela
ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU,
sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do
processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU,
representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 90);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição principal ocorreu em 8/9/2009 (peça 3, p. 11-30), data da conclusão do
Relatório de Auditoria-Denasus 7118 (art. 4º, inciso IV);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 87, p. 3-4), e atentando que os
intervalos havidos entre a data do Parecer Administrativo-COADE/CGAUD/Denasus 880, de
30/9/2014, e o Despacho-DITCE/FNS/CCONT/CGEOFC/FNS/SE/MS (peça 1, p. 1), de
16/1/2020, no caso da Fundação Campo Maior; entre a data do mencionado Parecer
Administrativo-COADE/CGAUD/Denasus
880,
de
30/9/2014,
e
o
Ofício-
COAUD/CGAUD/DENASUS/MS 377 (peça 11, p. 5-6), de 12/12/2019, no caso da Sra.
Sammya Raquel Bastos Bona Almeida da Silva; e entre a data da conclusão do Relatório de
Auditoria-Denasus 7118 (peça 3, p. 11-20), de 8/9/2009, e a data do Parecer
Administrativo-COADE/CGAUD/Denasus 880 (peça 7), de 30/9/2014, no caso do Sr.
Francisco de Assis Carvalho Gonçalves, foram superiores ao prazo quinquenal fixado pelo
art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.144/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco de Assis Carvalho Gonçalves (156.709.613-15),
falecido; Fundação Campo Maior (12.174.389/0001-70); Sammya Raquel Bastos Bona
Almeida Silva (439.464.613-87).
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO Nº 3.017, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
Altera
a
Resolução
CRMV-SP
nº
3008/2024,
publicada no DOU em 27 de junho de 2024.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- CRMV-SP, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, considerando o disposto na
Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, cumulado com o artigo 8º da Resolução CFMV nº
1.566, de 27 de outubro de 2023; e
Considerando a Resolução CRMV-SP nº 3008, de 24 de junho de 2024;
Considerando a decisão da 567ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 15
de agosto de 2024; resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CRMV-SP nº 3008/2024, publicada no DOU em 27
de junho de 2024, em seu Art. 5º, caput, para a seguinte redação:
"Art. 5º Para a atividade definida no inciso III do art. 2º desta Resolução o
beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a 50% (cinquenta por cento)
do valor da diária vigente do CRMV-SP, para cada processo ético a ele distribuído, não
sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, limitado a 20
(vinte) por mês."
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor nesta data.
DANIELA PONTES CHIEBAO
Presidente do Conselho
ANA HELENA PAGOTTO STUGINSKI
Secretária-Geral
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Isabel Maria Torres de Carvalho, Isla Torres de Carvalho e outros,
representando Francisco de Assis Carvalho Gonçalves; Germano Tavares Pedrosa e Silva (5952/OAB-PI),
Garcias Guedes Rodrigues Junior (6355/OAB-PI) e outros, representando Isabel Maria Torres de Carvalho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 6 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 23 de agosto de 2024.
VITAL DO RÊGO
Presidente da 2ª Câmara
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