DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos de
concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação,
v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo;
8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator Ministro
Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020, relatora
Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao
TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em
análise;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro
ao ato da pensão militar instituída pelo Sr. Jonas Rombaldi em favor da Sra. Dalva Gomes
Rombaldi (cônjuge do instituidor), dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula
da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem
1.7 abaixo.
1. Processo TC-014.482/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Dalva Gomes Rombaldi (075.333.927-79).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora apontada,
em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-
o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 6128/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas ordinária da Secretaria-
Executiva do Ministério da Cultura, referente ao exercício de 2007, que consolida as
unidades de sua hierarquia - Diretoria de Gestão Interna e Diretoria de Gestão Estratégica
- e agrega as contas do Fundo Nacional de Cultura - FNC.
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Governança e Inovação - AudGovernança (peças 16 a 18) manifestou-se
pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo
Medeiros de Lima (peça 19);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição principal ocorreu em 31/7/2008 (peça 1, p. 261), data da apresentação
da prestação de contas;
Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a
redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição
intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que
se deu em 5/11/2009 (peça 2, p. 23/35), data da instrução inicial no âmbito desta Corte de
Contas;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudGovernança (item 43 da instrução, peça 16, p. 6-7), e atentando que os
intervalos havidos entre os eventos a seguir enumerados e a data da instrução a que se
refere a peça 16, de 16/4/2024, foram superiores ao triênio previsto no art. 8º, caput, da
Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente: para a Sra. Elaine
Rodrigues Santos, a notificação do teor do Acórdão 12.489/2019 - 2ª Câmara, em
2/12/2019 (peça 209 do TC-011.809/2011-6); para a Sra. Isabella Pessoa de Azevedo
Madeira, a data do Acórdão 3.594/2014 - Plenário, de 9/12/2014 (peça 78 do TC-
005.423/2009-3); para os demais responsáveis, a data do Acórdão 3.287/2010 - 1ª Câmara,
de 8/6/2010 (peça 2, p. 176/177);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em levantar o sobrestamento do feito e em
determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta
deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Cultura, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.470/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1.
Apensos:
TC-011.638/2009-2
(Tomada
de
Contas
Especial);
TC-
018.032/2007-1 (Representação).
1.2. Responsáveis: Ana Elisabete Freitas Jaguaribe (210.215.703-20); Ana Paula
Dourado Santana (691.507.291-87); Angelica Salazar Pessoa Mesquita (578.119.896-20);
Antonia Maria do Carmo Rangel (323.305.291-04); Ary Guerra de Murat Quintella
(025.889.277-34), falecido; Carlos Antonio Oliveira da Cruz (184.664.431-34); Carmem Lucia
da Costa Loureiro (275.974.071-49); Cleantho Rodrigues Silva (385.299.981-20); Célio
Roberto Turino de Miranda (033.649.248-05); Elaine Rodrigues Santos (719.876.736-20);
Frederico Hermann Barbosa Maia (872.516.128-87); Gilton de Matos Pereira (320.222.126-
49); Giovanni Candido Dematte (473.687.301-97); Isabella Pessoa de Azevedo Madeira
(725.774.017-87); Ivan Feliciano da Silva (296.067.801-04); Joao Theodoro dos Reis Neto
(095.085.971-00); Joatan Vilela Berbel (063.215.779-87); José Luiz Teixeira Lopes Vieira
Brito (034.796.767-15); José Álvaro Moisés (049.249.678-15); João Augusto Ferreira
(335.219.211-15); João Luiz Silva Ferreira (232.111.485-15); João Rodrigues dos Santos
(366.802.221-68);
Leticia
Schwarz
(178.794.068-32);
Luiz
Fernando
de
Almeida
(463.783.166-00); Luiza Oliveira de Faria (143.600.201-04); Marcio Masakazu Higa
(883.617.998-34); Marco Antonio de Castilhos Acco (560.050.089-00); Marcos Alves de
Souza (279.598.561-68); Maria Aldenice Ana da Silva Lopes (153.372.271-49); Maria Elzenir
Menezes (102.178.003-00); Maria de Lourdes Lima Camilo (098.457.631-20); Maria de
Lourdes Lima Camilo (098.457.631-20); Miguel Furtado Freire da Silva (163.316.561-20);
Márcio Augusto Freitas de Meira (212.077.712-87); Mário Henrique Costa Borgneth
(021.643.158-12); Odenia Bruzzi Morais Candido (281.770.961-68); Orlando de Salles Senna
(285.739.948-00); Pompílio Rafael Pedra Gonzalez (339.706.619-00); Ranulfo Alfredo
Manevy de Pereira Mendes (030.739.606-19); Raquel Lopes de Oliveira (177.265.306-34);
Ricardo Anair Barbosa de Lima (228.773.390-68); Ricardo de Oliveira Lira (592.581.954-34);
Roberto
Gomes
do
Nascimento
(673.540.177-87);
Roberto
Gonçalves
de
Lima
(077.225.478-85); Rosa Maria Martins Frota Palmar (080.620.303-00); Sergio Duarte
Mamberti (067.185.078-49), falecido; Sergio Paulo Futer (416.807.901-53); Silvana Luiza
Almeida (297.631.501-91); Silvana Lumachi Meireles (399.699.754-04); Silvia Maria da Silva
Stemler (184.555.301-20); Silvio Piropo da Rin (298.381.697-49); Tania Regina Leite
(066.057.698-80); Ulysses Cesar Amaro de Melo (291.260.291-20).
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva do Ministério da Cultura (extinta).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6129/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas anual da extinta
Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura - MINC, relativa ao exercício de 2006.
Considerando que o processo foi estruturado conforme o disposto no Anexo I
da DN/TCU 81/2006 e agrega a Diretoria de Gestão Interna (GDI), que consolida as contas
da Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e da Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas; Coordenação-Geral de Orçamento, Finan. e Contabilidade e Coordenação de
Contabilidade, da Diretoria de Gestão Externa; Secretaria de Articulação Institucional;
Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura; Secretaria da Identidade e da Diversidade
Cultural; Secretaria de Políticas Culturais; Secretaria de Programas e Projetos Culturais;
Secretaria do Audiovisual, que agrega o Centro Técnico de Atividades Audiovisuais e a
Cinemateca Brasileira (fl. 940);
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Governança e Inovação - AudGovernança (peças 18 a 20) manifestou-se
pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo
Medeiros de Lima (peça 21);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição principal ocorreu em 29/6/2007 (peça 5, p. 169), data da apresentação
da prestação de contas;
Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a
redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição
intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que
se deu com a instrução inicial produzida nesta Corte, em 16/10/2008 (peça 5, p.
196/198);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudGovernança (item 29 da instrução, peça 18, p. 5-6), e atentando que os
intervalos havidos entre os eventos a seguir enumerados e a data da instrução a que se
refere a peça 16, de 16/4/2024, foram superiores ao triênio previsto no art. 8º, caput, da
Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente: para a Sra. Elaine
Rodrigues Santos, a notificação do teor do Acórdão 12.489/2019 - 2ª Câmara, em
2/12/2019 (peça 209 do TC-011.809/2011-6); para os demais responsáveis, a data do
Acórdão 4.709/2010 - 1ª Câmara, de 27/7/2010 (peça 5, p. 227);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em levantar o sobrestamento do feito e em
determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta
deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Cultura, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.553/2007-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Aloysio Antonio Castelo Guapindaia (126.865.812-04); Carlos
Wendel de Magalhaes (010.351.658-13); Cleantho Rodrigues Silva (385.299.981-20); Célio
Roberto Turino de Miranda (033.649.248-05); Dimas Luppi Kubo (041.076.108-70); Elaine
Rodrigues Santos (719.876.736-20); Gilton de Matos Pereira (320.222.126-49); Ivan
Feliciano da Silva (296.067.801-04); Ivan Xavier de Sousa (457.885.291-15); Josiane da
Ponte Ribeiro (004.286.618-90); José Araripe Cavalcante Junior (159.550.955-00); João
Augusto
Ferreira (335.219.211-15);
João
Luiz
Silva Ferreira
(232.111.485-15); João
Rodrigues dos Santos (366.802.221-68); Kelson Ferreira Rocha (903.332.921-20); Liana
Bathomarco Correa (003.682.797-58); Luiz Carlos Borges Nogueira (202.524.207-72); Luiz
Fernando de Almeida (463.783.166-00); Marcio Masakazu Higa (883.617.998-34); Marco
Antonio de
Castilhos Acco
(560.050.089-00); Maria Aldenice
Ana da
Silva Lopes
(153.372.271-49); Maria Elzenir Menezes (102.178.003-00); Moacir Carlos Borges
(058.353.131-87); Márcio Augusto Freitas de Meira (212.077.712-87); Mário Henrique
Costa Borgneth (021.643.158-12); Odenia Bruzzi Morais Candido (281.770.961-68); Olga
Toshiko Futemma (837.041.758-20); Orlando de Salles Senna (285.739.948-00); Pompílio
Rafael Pedra Gonzalez (339.706.619-00); Ranulfo Alfredo Manevy de Pereira Mendes
(030.739.606-19); Renato Luiz da Costa (894.466.157-04); Ricardo Anair Barbosa de Lima
(228.773.390-68); Ricardo de Oliveira Lira (592.581.954-34); Roberto Gonçalves de Lima
(077.225.478-85); Rosa Maria Martins Frota Palmar (080.620.303-00); Sergio Duarte
Mamberti (067.185.078-49), falecido; Sergio Henrique Sa Leitão Filho (929.010.857-68);
Silvana Luiza Almeida (297.631.501-91); Silvia Maria da Silva Stemler (184.555.301-20);
Sylvia Regina Bahiense Naves (190.097.638-20); Sérgio Luis de Carvalho Xavier
(326.520.704-87).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva do Ministério da Cultura (extinta).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6130/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo
inicialmente fixado, para que o Colégio Militar de Porto Alegre cumpra as determinações
constantes dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 3.584/2024 - 2ª Câmara, de acordo com
o parecer emitido nos autos:
1. Processo TC-013.138/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ricardo de Almeida Castillo (355.887.050-68).
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Militar de Porto Alegre.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
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