REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 166 Brasília - DF, quarta-feira, 28 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082800001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 13 Ministério das Comunicações................................................................................................. 13 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 20 Ministério da Defesa............................................................................................................... 21 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 32 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 33 Ministério da Educação........................................................................................................... 48 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 49 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 49 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 52 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 55 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 58 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 59 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 61 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 62 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 65 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 72 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 73 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 73 Ministério da Saúde................................................................................................................ 74 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 131 Ministério dos Transportes................................................................................................... 133 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 137 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 145 .................................. Esta edição é composta de 145 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 27/8/2024 a edição extra nº 165-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.154, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre o serviço militar inicial feminino. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e no art. 5º, § 2º e § 3º, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, D E C R E T A : Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos necessários para o recrutamento, a incorporação e a prestação do serviço militar inicial por mulheres voluntárias no âmbito das Forças Armadas. Parágrafo único. Aplica-se ao serviço militar inicial prestado por mulheres voluntárias o disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e na Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015. Recrutamento Art. 2º Fica definida como serviço militar inicial feminino a prestação do serviço militar inicial por mulheres que se apresentem, voluntariamente, para o recrutamento, nos termos do disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966. Art. 3º O recrutamento para o serviço militar inicial feminino compreende as seguintes etapas: I - alistamento; II - seleção; e III - incorporação. Art. 4º A designação dos Municípios tributários para o alistamento será feita anualmente por meio do plano geral de convocação, mediante proposta dos Comandos das Forças Armadas ao Ministro de Estado da Defesa. Art. 5º O alistamento ocorrerá no período de janeiro a junho do ano em que a mulher voluntária completar dezoito anos de idade. Art. 6º A seleção atenderá aos critérios específicos definidos pelas Forças Armadas e observará o correspondente plano geral de convocação, aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa. Parágrafo único. Será considerada desistente em caráter definitivo a alistada que não comparecer à seleção, em quaisquer de suas etapas. Art. 7º A seleção será realizada conforme o disposto no art. 39 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, e poderá compreender mais de uma etapa, inclusive a que trata da inspeção de saúde. Parágrafo único. A inspeção de saúde será constituída de exames clínicos e laboratoriais que atestem que a alistada não tem limitações à prestação do serviço militar inicial. Incorporação Art. 8º As alistadas selecionadas serão incorporadas de acordo com as necessidades das Forças Armadas. Art. 9º As alistadas selecionadas poderão desistir do serviço militar inicial feminino até o ato oficial de incorporação. Art. 10. A partir do ato oficial de incorporação, o serviço militar inicial feminino se tornará de cumprimento obrigatório, e a militar ficará sujeita aos direitos, aos deveres e às penalidades, nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966. Formação básica Art. 11. A formação básica iniciará com o ato oficial de incorporação e terminará com a conclusão do curso, quando a militar atingir o nível de instrução suficiente para o exercício das funções gerais básicas. Art. 12. Fará jus ao Certificado de Reservista a militar que concluir a instrução militar suficiente para o exercício de funções gerais básicas. Prorrogação do serviço militar Art. 13. Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço às incorporadas que concluírem o serviço militar inicial feminino, desde que requerido de acordo com os critérios específicos definidos pelas Forças Armadas. Disposições finais Art. 14. As mulheres voluntárias não adquirirão estabilidade no serviço militar e passarão a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligadas do serviço ativo. Art. 15. Atos do Ministro de Estado da Defesa disporão sobre as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto. Parágrafo único. Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, quando necessário para atender as peculiaridades de cada Força Armada, poderão dispor sobre as normas complementares de suas respectivas Forças. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 27 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho MINISTÉRIO DA DEFESA DECRETOS DE 27 DE AGOSTO DE 2024 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito da Defesa, resolve: ADMITIR, no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito da Defesa, no grau de Cavaleiro, o Subtenente de Artilharia CARLOS AUGUSTO BOELTER SIEBEL. Brasília, 27 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito da Defesa, resolve: TORNAR SEM EFEITO o Decreto de 13 de agosto de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2024, Seção 1, página 4, na parte referente à promoção, no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito da Defesa, ao grau de Comendador, do General de Brigada RODRIGO FERRAZ SILVA. Brasília, 27 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito da Defesa, resolve: P R O M OV E R , no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito da Defesa, ao grau de Grande-Oficial, o General de Divisão RODRIGO FERRAZ SILVA. Brasília, 27 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito da Defesa, resolve: ADMITIR, no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito da Defesa, no grau de Cavaleiro, a Tenente- Coronel Médica JACIREMA SIMONE MACIEL FLÔR. Brasília, 27 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro FilhoFechar