Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082800002 2 Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 37, de 26 de agosto de 2024. Resolução nº 5, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 27 de agosto de 2024. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 5, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 Institui a Política Nacional de Transição Energética - PNTE, o Plano Nacional de Transição Energética - Plante, o Fórum Nacional de Transição Energética - Fonte, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, e o que consta do Processo nº 48360.000514/2023-05, resolve: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Transição Energética - PNTE, com o objetivo de orientar os esforços nacionais no sentido da transformação da matriz energética nacional para uma estrutura de baixa emissão de carbono, contribuindo para o alcance da neutralidade das emissões líquidas de gases de efeito estufa - GEE do País. § 1º A PNTE consiste em mecanismo de apoio à integração e coordenação de políticas e ações governamentais na esfera federal, em articulação com os entes subnacionais, e de diálogo com a sociedade civil e o setor produtivo, visando à consolidação dos esforços nacionais de que trata o caput. § 2º A PNTE deverá observar os objetivos da política energética nacional para o aproveitamento racional das fontes de energia em coerência com as políticas e os compromissos internacionais assumidos pelo País em relação às mudanças climáticas, e considerar os demais objetivos das políticas públicas, inclusive as iniciativas e estratégias para viabilizar a transformação ecológica da economia brasileira, o adensamento das cadeias produtivas e agregação de valor no País, e a mitigação e adaptação às mudanças climáticas. Art. 2º Para fins desta Resolução, define-se: I - Transição Energética - processo de transformação da infraestrutura, da produção e do consumo de energia pelos diferentes setores, visando contribuir para a neutralidade das emissões líquidas de GEE do País; II - Transição Energética Justa e Inclusiva - transição energética comprometida com a promoção da equidade e da participação social, minimizando impactos negativos para as comunidades, trabalhadores, empresas e segmentos sociais vulneráveis às transformações no sistema energético, maximizando as oportunidades de desenvolvimento socioeconômico, de aumento de competitividade do setor produtivo e de combate às desigualdades e à pobreza, nos níveis internacional, regional e local; III - Equidade Energética - busca ativa pela garantia de acesso universal a serviços energéticos de qualidade, ambientalmente sustentáveis, com segurança de suprimento e a preços acessíveis; e IV - Pobreza Energética - situação em que domicílios ou comunidades não têm acesso a uma cesta básica de serviços energéticos ou não têm plenamente satisfeitas suas necessidades energéticas. Art. 3º São diretrizes da PNTE: I - promover medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas no setor de energia, em linha com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima; II - assegurar a segurança energética nacional; III - promover a universalização do acesso à energia; IV - promover a competitividade do setor de energia para a oferta a preços acessíveis V - promover a redução da pobreza e desigualdade energética, bem como a avaliação dos custos e incentivos a investimentos em transição energética, para uma transição energética justa e inclusiva; VI - articular-se com as demais políticas públicas e setoriais em nível federal; VII - promover a articulação entre as ações de política energética nas esferas federal, estadual, municipal e distrital; VIII - reconhecer a diversidade regional do País nos programas e ações de promoção da transição energética; IX - promover a transparência, a participação social e a diversidade na formulação e implementação de programas e iniciativas relacionadas à transição energética; X - considerar cenários e estudos econômico-energéticos, ambientais, climáticos e tecnológicos, em especial do Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE e do Plano Nacional de Energia - PNE; XI - apoiar a identificação e a promoção de áreas prioritárias para pesquisa, desenvolvimento, adensamento produtivo e tecnológico, inovação e capacitação orientadas à transição energética; e XII - considerar as contribuições da cooperação internacional para a transição energética, observados os interesses soberanos do Brasil. Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes instrumentos para execução da PNTE: I - Plano Nacional de Transição Energética - Plante; e II - Fórum Nacional de Transição Energética - Fonte. CAPÍTULO I PLANO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA - Plante Art. 5º O Plante é um plano de ações, com horizonte de longo prazo, compatível com cenários de transição energética, de requisitos do desenvolvimento econômico e social e de neutralidade das emissões líquidas de gases de efeito estufa no Brasil. Art. 6º O Plante tem os seguintes objetivos: I - sistematizar e consolidar as ações dos programas do Governo Federal para a promoção da transição energética, identificando os esforços adicionais necessários, bem como custos e benefícios estimados; II - observar as medidas necessárias ao alcance dos objetivos e metas do Plano Nacional sobre Mudança do Clima relacionadas ao setor energético; III - apoiar a atração e o aporte de investimentos nacionais e estrangeiros, de modo que a transição energética pretendida seja conjugada com o desenvolvimento e adensamento produtivo e tecnológico no Brasil; IV - fornecer insumo técnico e programático ao processo de participação e discussão realizado pelo Fonte; V - subsidiar a articulação com as iniciativas dos entes subnacionais na promoção da transição energética; e VI - apoiar a articulação da PNTE com os instrumentos de implementação das demais políticas públicas. § 1º Para cumprir com seus objetivos, o Plante deverá contemplar as ações existentes e propor novas ações alinhadas com seus eixos estratégicos, de forma a sinalizar ajustes nos planejamentos que tratam da transição energética. § 2º O Plante deverá contemplar ações para um período de quatro anos, podendo ser revisado durante seu ciclo de implementação e horizonte de planejamento. Art. 7º O Plante será estruturado considerando, no mínimo: I - abordagem setorial, abrangendo as ações de promoção da transição energética por setor econômico, com abertura em função da relevância, complexidade e especificidade; e II - abordagem transversal, abrangendo as ações de promoção da transição energética para dois ou mais setores econômicos, contemplando aspectos como arcabouço legal-regulatório, investimentos e financiamento e a dimensão social das ações. Art. 8º A elaboração do Plante será coordenada pelo Ministério de Minas e Energia, com apoio da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e participação dos Ministérios com programas e ações relacionadas à transição energética, conforme manifestação de interesse e indicação de pontos focais. § 1º O Plante utilizará as contribuições do processo participativo do Fonte, por meio de Carta de Recomendações, para aprimoramento de seus eixos estratégicos e detalhamento de suas ações. § 2º O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE será a instância de avaliação do relatório de monitoramento do Plante, a partir de subsídios do Ministério de Minas e Energia e do acompanhamento periódico a ser realizado pelo Fonte. § 3º O Ministério de Minas e Energia coordenará a articulação com os demais Ministérios para construir um alinhamento e coerência do Plante com as demais políticas públicas. § 4º Os demais ministérios podem apresentar ações próprias ou de estatais vinculadas para composição do Plante. Art. 9º O Plante será aprovado, após consulta pública, pelo CNPE. CAPÍTULO II FÓRUM NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA - Fonte Art. 10. O Fonte é um instrumento permanente e de caráter consultivo, com a finalidade de estimular, ampliar e democratizar as discussões sobre transição energética do Governo Federal junto à sociedade civil, setor produtivo e entes subnacionais. Art. 11. O Fonte tem os seguintes objetivos: I - promover e articular o diálogo permanente entre os seus membros e com a sociedade; II - apoiar a formulação, implementação, monitoramento e articulação da PNTE, incluindo o Plante; e III - promover espaços de diálogo e democratização das discussões sobre a Transição Energética. Parágrafo único. As ações previstas no inciso II serão consubstanciadas em Carta de Recomendações dirigida ao CNPE, a ser submetida anualmente ao Conselho. Art. 12. O Fonte terá a seguinte estrutura: I - Plenário, presidido pelo Secretário Nacional de Transição Energética e Planejamento - SNTEP, do Ministério de Minas e Energia; II - Comitê Executivo, exercido por: a) um representante da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento - SNTEP, que o coordenará; b) um representante da Casa Civil da Presidência da República; c) um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República; d) um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA; e e) um representante do Ministério das Relações Exteriores - MRE. III - Secretaria-Executiva. § 1º Os membros de que tratam os incisos de I e II serão designados por Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. § 2º A Secretaria-Executiva do Fonte será exercida pelo Departamento de Transição Energética - DTE, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento - SNTEP, do Ministério de Minas e Energia, que ficará responsável pela operacionalização das suas atividades, incluindo: I - a organização das reuniões do Plenário do Fonte; II - o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Executivo; III - a elaboração de minutas de atas das reuniões do Plenário do Fonte e de outros subsídios solicitados pelo Comitê Executivo; e IV - outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê Executivo. § 3º O Fonte deverá ter uma composição tripartite, com representantes governamentais, da sociedade civil e do setor produtivo, considerando critérios de representatividade regional, racial, étnica e de gênero. § 4º O Fonte poderá considerar insumos produzidos por conselhos, comitês, grupos de trabalho, eventos e demais iniciativas governamentais pertinentes, incluindo o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável - CDESS, as Mesas de Diálogo da Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas - SNDS e o Conselho de Participação Social da Presidência da República. § 5º O Plenário do Fonte será composto por: I - representantes governamentais: a) membros efetivos que compõem o CNPE; e b) entes subnacionais; II - representantes da sociedade civil: a) movimentos sociais; b) movimentos sindicais; c) organizações da sociedade civil; e d) da academia; III - representantes do setor produtivo. § 6º O Comitê Executivo do Fonte definirá, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, os critérios para a indicação dos membros do Plenário do Fonte, que serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. § 7º Cada membro do Plenário do Fonte terá direito a voz e voto, e a um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.Fechar