DOU 28/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
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Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 37, de 26 de agosto de 2024. Resolução nº 5, de 26 de agosto de 2024, do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 27 de agosto de 2024.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Institui a Política Nacional de Transição Energética -
PNTE, o Plano Nacional de Transição Energética - Plante,
o Fórum Nacional de Transição Energética - Fonte, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.478, de  6 de
agosto de 1997, no art. 1º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III,
e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de
24 de junho de 2019, e o que consta do Processo nº 48360.000514/2023-05, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Transição Energética - PNTE, com o
objetivo de orientar os esforços nacionais no sentido da transformação da matriz
energética nacional para uma estrutura de baixa emissão de carbono, contribuindo para o
alcance da neutralidade das emissões líquidas de gases de efeito estufa - GEE do País.
§ 1º A PNTE consiste em mecanismo de apoio à integração e coordenação de
políticas e ações governamentais na esfera federal, em articulação com os entes subnacionais,
e de diálogo com a sociedade civil e o setor produtivo, visando à consolidação dos esforços
nacionais de que trata o caput.
§ 2º A PNTE deverá observar os objetivos da política energética nacional para o
aproveitamento racional das fontes de energia em coerência com as políticas e os compromissos
internacionais assumidos pelo País em relação às mudanças climáticas, e considerar os demais
objetivos das políticas públicas, inclusive as iniciativas e estratégias para viabilizar a
transformação ecológica da economia brasileira, o adensamento das cadeias produtivas e
agregação de valor no País, e a mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Art. 2º Para fins desta Resolução, define-se:
I - Transição Energética - processo de transformação da infraestrutura, da
produção e do consumo de energia pelos diferentes setores, visando contribuir para a
neutralidade das emissões líquidas de GEE do País;
II - Transição Energética Justa e Inclusiva - transição energética comprometida
com a promoção da equidade e da participação social, minimizando impactos negativos para
as comunidades, trabalhadores, empresas e segmentos sociais vulneráveis às transformações
no sistema energético, maximizando as oportunidades de desenvolvimento socioeconômico,
de aumento de competitividade do setor produtivo e de combate às desigualdades e à
pobreza, nos níveis internacional, regional e local;
III - Equidade Energética - busca ativa pela garantia de acesso universal a serviços
energéticos de qualidade, ambientalmente sustentáveis, com segurança de suprimento e a
preços acessíveis; e
IV - Pobreza Energética - situação em que domicílios ou comunidades não têm
acesso a uma cesta básica de serviços energéticos ou não têm plenamente satisfeitas suas
necessidades energéticas.
Art. 3º São diretrizes da PNTE:
I - promover medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas no
setor de energia, em linha com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
II - assegurar a segurança energética nacional;
III - promover a universalização do acesso à energia;
IV - promover a competitividade do setor de energia para a oferta a preços acessíveis
V - promover a redução da pobreza e desigualdade energética, bem como a
avaliação dos custos e incentivos a investimentos em transição energética, para uma
transição energética justa e inclusiva;
VI - articular-se com as demais políticas públicas e setoriais em nível federal;
VII - promover a articulação entre as ações de política energética nas esferas
federal, estadual, municipal e distrital;
VIII - reconhecer a diversidade regional do País nos programas e ações de
promoção da transição energética;
IX - promover a transparência, a participação social e a diversidade na formulação
e implementação de programas e iniciativas relacionadas à transição energética;
X - considerar cenários e estudos econômico-energéticos, ambientais, climáticos
e tecnológicos, em especial do Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE e do Plano
Nacional de Energia - PNE;
XI - apoiar a identificação e a promoção de áreas prioritárias para pesquisa,
desenvolvimento, adensamento produtivo e tecnológico, inovação e capacitação orientadas
à transição energética; e
XII - considerar as contribuições da cooperação internacional para a transição
energética, observados os interesses soberanos do Brasil.
Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes instrumentos para execução da PNTE:
I - Plano Nacional de Transição Energética - Plante; e
II - Fórum Nacional de Transição Energética - Fonte.
CAPÍTULO I
PLANO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA - Plante
Art. 5º O Plante é um plano de ações, com horizonte de longo prazo, compatível
com cenários de transição energética, de requisitos do desenvolvimento econômico e social e
de neutralidade das emissões líquidas de gases de efeito estufa no Brasil.
Art. 6º O Plante tem os seguintes objetivos:
I - sistematizar e consolidar as ações dos programas do Governo Federal para
a promoção da transição energética, identificando os esforços adicionais necessários, bem
como custos e benefícios estimados;
II - observar as medidas necessárias ao alcance dos objetivos e metas do Plano
Nacional sobre Mudança do Clima relacionadas ao setor energético;
III - apoiar a atração e o aporte de investimentos nacionais e estrangeiros, de
modo que a transição energética pretendida seja conjugada com o desenvolvimento e
adensamento produtivo e tecnológico no Brasil;
IV - fornecer insumo técnico e programático ao processo de participação e discussão
realizado pelo Fonte;
V - subsidiar a articulação com as iniciativas dos entes subnacionais na promoção
da transição energética; e
VI - apoiar a articulação da PNTE com os instrumentos de implementação das
demais políticas públicas.
§ 1º Para cumprir com seus objetivos, o Plante deverá contemplar as ações
existentes e propor novas ações alinhadas com seus eixos estratégicos, de forma a sinalizar
ajustes nos planejamentos que tratam da transição energética.
§ 2º O Plante deverá contemplar ações para um período de quatro anos,
podendo ser revisado durante seu ciclo de implementação e horizonte de planejamento.
Art. 7º O Plante será estruturado considerando, no mínimo:
I - abordagem setorial, abrangendo as ações de promoção da transição energética
por setor econômico, com abertura em função da relevância, complexidade e especificidade; e
II - abordagem transversal, abrangendo as ações de promoção da transição
energética para dois ou mais setores econômicos, contemplando aspectos como arcabouço
legal-regulatório, investimentos e financiamento e a dimensão social das ações.
Art. 8º A elaboração do Plante será coordenada pelo Ministério de Minas e
Energia, com apoio da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e participação dos Ministérios
com programas e ações relacionadas à transição energética, conforme manifestação de
interesse e indicação de pontos focais.
§ 1º O Plante utilizará as contribuições do processo participativo do Fonte, por
meio de Carta de Recomendações, para aprimoramento de seus eixos estratégicos e
detalhamento de suas ações.
§ 2º O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE será a instância de
avaliação do relatório de monitoramento do Plante, a partir de subsídios do Ministério de
Minas e Energia e do acompanhamento periódico a ser realizado pelo Fonte.
§ 3º O Ministério de Minas e Energia coordenará a articulação com os demais
Ministérios para construir um alinhamento e coerência do Plante com as demais políticas
públicas.
§ 4º Os demais ministérios podem apresentar ações próprias ou de estatais
vinculadas para composição do Plante.
Art. 9º O Plante será aprovado, após consulta pública, pelo CNPE.
CAPÍTULO II
FÓRUM NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA - Fonte
Art. 10. O Fonte é um instrumento permanente e de caráter consultivo, com a
finalidade de estimular, ampliar e democratizar as discussões sobre transição energética do
Governo Federal junto à sociedade civil, setor produtivo e entes subnacionais.
Art. 11. O Fonte tem os seguintes objetivos:
I - promover e articular o diálogo permanente entre os seus membros e com a
sociedade;
II - apoiar a formulação, implementação, monitoramento e articulação da PNTE,
incluindo o Plante; e
III - promover espaços de diálogo e democratização das discussões sobre a
Transição Energética.
Parágrafo único. As ações previstas no inciso II serão consubstanciadas em
Carta de Recomendações dirigida ao CNPE, a ser submetida anualmente ao Conselho.
Art. 12. O Fonte terá a seguinte estrutura:
I - Plenário, presidido pelo Secretário Nacional de Transição Energética e
Planejamento - SNTEP, do Ministério de Minas e Energia;
II - Comitê Executivo, exercido por:
a) um representante da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento
- SNTEP, que o coordenará;
b) um representante da Casa Civil da Presidência da República;
c) um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
d) um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA; e
e) um representante do Ministério das Relações Exteriores - MRE.
III - Secretaria-Executiva.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos de I e II serão designados por
Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Fonte será exercida pelo Departamento de
Transição Energética - DTE, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento
- SNTEP, do Ministério de Minas e Energia, que ficará responsável pela operacionalização
das suas atividades, incluindo:
I - a organização das reuniões do Plenário do Fonte;
II - o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Executivo;
III - a elaboração de minutas de atas das reuniões do Plenário do Fonte e de
outros subsídios solicitados pelo Comitê Executivo; e
IV - outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê Executivo.
§ 3º O Fonte deverá ter uma composição tripartite, com representantes
governamentais, da sociedade civil e do setor produtivo, considerando critérios de
representatividade regional, racial, étnica e de gênero.
§ 4º O Fonte poderá considerar insumos produzidos por conselhos, comitês,
grupos de trabalho, eventos e demais iniciativas governamentais pertinentes, incluindo o
Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável - CDESS, as Mesas de Diálogo
da Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas - SNDS e o
Conselho de Participação Social da Presidência da República.
§ 5º O Plenário do Fonte será composto por:
I - representantes governamentais:
a) membros efetivos que compõem o CNPE; e
b) entes subnacionais;
II - representantes da sociedade civil:
a) movimentos sociais;
b) movimentos sindicais;
c) organizações da sociedade civil; e
d) da academia;
III - representantes do setor produtivo.
§ 6º O Comitê Executivo do Fonte definirá, em até 30 (trinta) dias após a
publicação desta Resolução, os critérios para a indicação dos membros do Plenário do
Fonte, que serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 7º Cada membro do Plenário do Fonte terá direito a voz e voto, e a um
suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

                            

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