Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082800003 3 Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 8º Os membros do Plenário do Fonte, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos Órgãos e Entidades que representam, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 9º O Comitê Executivo do Fonte poderá convidar representantes de outros Órgãos e Entidades públicas e privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos, sem direito a voto. § 10. A nomeação dos membros do Fonte deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias após a definição dos critérios de que trata o § 6º, devendo realizar sua primeira reunião em até 30 (trinta) dias após essa nomeação. Art. 13. O Fonte se reunirá quadrimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Plenário, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem debatidos. § 1º As reuniões ordinárias do Fonte serão preferencialmente presenciais, possibilitando que os membros do Plenário que não possam se fazer presentes, possam participar das reuniões por meio de videoconferência. § 2º O quórum das reuniões do Plenário do Fonte é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Plenário terá o voto de qualidade. Art. 14. Compete ao Comitê Executivo do Fonte: I - definir os critérios para a indicação dos membros do Plenário do Fonte; II - definir a pauta das reuniões do Plenário do Fonte; III - propor o Plano de Trabalho Anual, a ser aprovado pelo Plenário do Fonte e publicado pelo Ministério de Minas e Energia em seu sítio eletrônico; IV - encaminhar ao Plenário do Fonte o relatório anual com resumo das atividades; V - elaborar a síntese das recomendações e contribuições no âmbito do Plenário do Fonte, no formato de Carta de Recomendações, a ser submetido ao conhecimento do CNPE; VI - promover a articulação com outras instâncias colegiadas do Poder Executivo federal, para aprimoramento de seus eixos estratégicos e detalhamento de suas ações; VII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CNPE; e VIII - elaborar a primeira proposta do Regimento Interno do Plenário do Fonte, a ser apresentada na primeira reunião ordinária, devendo, após a aprovação, ser publicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. Art. 15. A participação no Fonte será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO III CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 16. O CNPE terá a função de monitoramento estratégico da PNTE quanto ao cumprimento de sua finalidade, diretrizes, objetivos e resultados. Art. 17. A Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento - SNTEP, exercerá a função de Coordenação da PNTE, assegurando a integração das ações e o acompanhamento dos resultados. Art. 18. Serão estabelecidos mecanismos de transparência e prestação de contas da PNTE, incluindo a publicação de atas das reuniões, relatórios de atividades e resultados alcançados. Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia manterá em seu sítio eletrônico as informações atualizadas sobre a PNTE, incluindo o Plante e o Fonte, bem como as iniciativas e programas relacionados. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 38, de 26 de agosto de 2024. Resolução nº 6, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 27 de agosto de 2024. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 6, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 Estabelece a participação da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras no bloco de Jaspe a ser ofertado no Sistema de Oferta Permanente, sob o regime de Partilha de Produção. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 9º, caput, incisos VIII e IX, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no art. 1º, inciso I, alíneas "a" e "j", no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 2º do Decreto nº 9.041, de 2 de maio de 2017, no art. 1º, § 4º, da Resolução CNPE nº 11, de 20 de dezembro de 2023, no art. 5º, inciso III, e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária do CNPE, realizada em 26 de agosto de 2024, e o que consta do Processo nº 48380.000174/2019-90, resolve: Art. 1º Fica estabelecido que o Edital de licitação dos blocos a serem ofertados no Sistema de Oferta Permanente, sob o regime de Partilha de Produção, conforme manifestação da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, deverá indicar que a participação obrigatória daquela Empresa, como operadora, ocorrerá com 40% (quarenta por cento) para o bloco de Jaspe. Parágrafo único. Os blocos de Itaimbezinho, Ágata, Ametista, Citrino, Larimar, Ônix, Mogno, Amazonita, Safira Oeste e Safira Leste poderão ser licitados sem indicação de participação obrigatória da Petrobras. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 39, de 26 de agosto de 2024. Resolução nº 7, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 27 de agosto de 2024. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA RESOLUÇÃO CNPE Nº 7, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 Autoriza a licitação dos blocos de Rubi e Granada no Sistema de Oferta Permanente, sob o regime de partilha de produção, e aprova os parâmetros técnicos e econômicos do certame, no âmbito da Oferta Permanente. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 9º, incisos III, IV e V, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária do CNPE, realizada em 26 de agosto de 2024, e o que consta do Processo nº 48380.000174/2019-90, resolve: Art. 1º Autorizar a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a licitar os blocos denominados Rubi e Granada, com limites geográficos definidas no Anexo, no Sistema de Oferta Permanente, sob o regime de partilha de produção. § 1º As superfícies poligonais dos blocos a serem licitados correspondem às áreas delimitadas pelas coordenadas geográficas constantes do Anexo desta Resolução. § 2º A ANP publicará as coordenadas geográficas dos blocos, tendo por base o Anexo desta Resolução, com os ajustes necessários ao atendimento das suas normas técnicas e detalhamento exigido nos Editais e Contratos. § 3º Nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras deverá se manifestar sobre o direito de preferência em cada um dos blocos ofertados, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Resolução. Art. 2º Aprovar os parâmetros técnicos e econômicos dos Contratos de Partilha de Produção para a licitação dos blocos Rubi e Granada no Sistema de Oferta Permanente. § 1º O excedente em óleo da União variará em função do preço do barril do petróleo Brent e da produção diária média dos poços produtores ativos, considerando-se, para tanto, o valor do bônus de assinatura, o desenvolvimento da produção em módulos individualizados e o fluxo de caixa durante a vigência do Contrato de Partilha de Produção. § 2º O percentual mínimo do excedente em óleo da União, no período de vigência do Contrato de Partilha de Produção, deverá considerar o preço do barril de petróleo Brent de US$ 50.00 (cinquenta dólares norte-americanos) e a produção diária média de 10.000 (dez mil) barris de petróleo por poço produtor ativo, será o seguinte: I - no Bloco Rubi, 13,05% (treze inteiros, cinco centésimos por cento); e II - no Bloco Granada, 9,80% (nove inteiros, oitenta centésimos por cento). § 3º Somente poderão ser reconhecidos como custo em óleo os gastos realizados pelo contratado que sejam relacionados à execução das atividades vinculadas ao objeto do Contrato de Partilha de Produção e aprovados no âmbito do Comitê Operacional, tendo como referência custos típicos da atividade e as melhores práticas da indústria do petróleo. § 4º Durante a Fase de Produção, o contratado, a cada mês, apropriar-se- á da parcela de produção correspondente ao custo em óleo, respeitado o limite de 80% (oitenta por cento) do valor bruto da produção em cada uma das áreas ofertadas. § 5º Os custos que ultrapassem os limites definidos no § 4º serão acumulados para apropriação nos anos subsequentes. § 6º Os gastos reconhecidos como Custo em Óleo, quer sejam contabilizados em Reais, caso tenham sido incorridos em moeda nacional, ou em Dólares norte-americanos, caso tenham sido incorridos em outra moeda, poderão ser atualizados monetariamente segundo as condições definidas em Contrato, vedada a remuneração de capital. § 7º O valor do bônus de assinatura para as áreas será: I - no Bloco Rubi, R$ 77.603.421,33 (setenta e sete milhões, seiscentos e três mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta e três centavos); e II - no Bloco Granada, R$ 40.534.150,59 (quarenta milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos). § 8º A parcela do bônus de assinatura destinada à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA será proporcional ao valor do bônus de assinatura de cada bloco arrematado, considerando-se o valor total máximo de R$ 5.835.979,24 (cinco milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos) caso sejam outorgados todos os blocos. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA SUPERFÍCIE POLIGONAL DOS BLOCOS AUTORIZADOS POR ESTE ATO A SEREM INCLUÍDOS NO SISTEMA DE OFERTA PERMAMENTE, NO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO BLOCO RUBI . .Vértice .Latitude .Longitude . .0 .24°51′07.452″S .42°27′40.893″W . .1 .24°51′07.452″S .42°08′26.250″W . .2 .25°00′00.000″S .42°08′26.250″W . .3 .25°00′00.000″S .42°12′20.625″W . .4 .25°02′31.831″S .42°12′20.625″W . .5 .25°02′31.831″S .42°22′31.517″W . .6 .24°57′13.079″S .42°22′31.516″W . .7 .24°57′13.079″S .42°23′27.766″W . .8 .24°56′44.954″S .42°23′27.766″W . .9 .24°56′44.954″S .42°24′14.642″W . .10 .24°56′16.829″S .42°24′14.642″W . .11 .24°56′16.829″S .42°24′33.392″W . .12 .24°55′39.329″S .42°24′33.392″W . .13 .24°55′39.329″S .42°25′10.892″W . .14 .24°55′11.203″S .42°25′10.892″W . .15 .24°55′11.203″S .42°26′35.268″W . .16 .24°53′18.703″S .42°26′35.267″W . .17 .24°53′18.702″S .42°27′40.893″W . .18 .24°51′07.452″S .42°27′40.893″W BLOCO GRANADA . .Vértice .Latitude .Longitude . .0 .25°02′31.831″S .42°22′31.517″W . .1 .25°02′31.831″S .42°12′20.625″W . .2 .25°10′09.375″S .42°12′20.625″W . .3 .25°10′09.375″S .42°18′46.517″W . .4 .25°10′01.834″S .42°18′46.517″W . .5 .25°10′01.833″S .42°21′15.000″W . .6 .25°13′07.500″S .42°21′15.000″W . .7 .25°13′07.500″S .42°21′52.500″W . .8 .25°15′37.500″S .42°21′52.500″W . .9 .25°15′37.500″S .42°22′31.520″W . .10 .25°17′31.835″S .42°22′31.520″W . .11 .25°17′31.835″S .42°26′16.522″W . .12 .25°16′52.500″S .42°26′16.522″W . .13 .25°16′52.500″S .42°30′20.274″W . .14 .25°15′58.083″S .42°30′20.274″W . .15 .25°15′58.083″S .42°30′01.524″W . .16 .25°15′37.500″S .42°30′01.524″W . .17 .25°15′37.500″S .42°28′45.000″W . .18 .25°14′03.750″S .42°28′45.000″W . .19 .25°14′03.750″S .42°28′07.500″W . .20 .25°12′58.125″S .42°28′07.500″W . .21 .25°12′58.125″S .42°27′48.750″W . .22 .25°10′01.832″S .42°27′48.750″W . .23 .25°10′01.832″S .42°28′09.022″WFechar