DOU 28/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - não executado: plano de entregas integralmente não executado.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput observará o cumprimento do
plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
Plano de Trabalho
Art. 19. O Plano de Trabalho deve ser registrado no Sistema de Programa de Gestão
e Desempenho da Presidência da República e conter assinatura do solicitante e de sua chefia
imediata.
§ 1º Somente poderão pactuar plano de trabalho os servidores devidamente
habilitados no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República, nos
termos do art. 13.
§ 2º O plano de trabalho deve ser planejado e pactuado de forma prévia ao período
de sua execução.
§ 3º Poderá ser elaborado mais de um plano de trabalho para o mês de competência.
§ 4º A elaboração dos planos de trabalho deverá observar o mês de competência
vigente, de modo que a carga horária total esteja compreendida entre o primeiro e o último dia
do respectivo mês, observadas as ocorrências do período.
Art. 20. O termo de ciência e responsabilidade integra o plano de trabalho
pactuado entre o participante e a chefia imediata.
Parágrafo único. A assinatura do termo de ciência e responsabilidade será
efetivada no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República.
Art. 21. Ao longo do período de referência do plano de trabalho, o participante
deverá realizar registros referentes à sua execução no Sistema de Programa de Gestão e
Desempenho da Presidência da República.
Parágrafo único. O participante terá até dez dias após o encerramento do plano de
trabalho para apontar as ocorrências que impactaram a sua execução, bem como detalhar os
trabalhos realizados.
Art. 22. As responsabilidades previstas no art. 25, incisos II a IX, da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, competem às chefias imediatas.
Art. 23. A avaliação do plano de trabalho pela chefia imediata observará os
seguintes critérios:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios previamente definidos pela chefia imediata, por meio do termo de
ciência e responsabilidade;
III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que
comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do termo de ciência e responsabilidade;
V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho; e
VI - a qualidade dos trabalhos e atividades.
§ 1º A chefia imediata deverá, em até 20 dias após a data limite do registro
estabelecido no parágrafo único do art. 21, avaliar o plano de trabalho considerando a seguinte
escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente
executado; ou
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º A execução do plano de trabalho do participante deverá ser monitorada pela
chefia imediata, que estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando
acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento, sendo sua competência
intervir imediatamente quando houver indícios de inexecução.
Art. 24. No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º do art. 23, o
participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da
notificação da avaliação.
Parágrafo único. Havendo recurso interposto pelo participante, a chefia da unidade
imediata poderá, em até dez dias, a contar da sua ciência:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo
participante.
Art. 25. É considerado participante do PGD o agente público que possuir plano de
trabalho e termo de ciência e responsabilidade pactuados no Sistema de Programa de Gestão
e Desempenho da Presidência da República.
Parágrafo único. A pactuação do TCR e do plano de trabalho no Sistema de
Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República a que se refere o caput deverá
ser prévia, ou coincidente, ao início da vigência do respectivo plano.
Desligamento do PGD
Art. 26. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer
momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único
do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - se o PGD for revogado ou suspenso; ou
V - não pactuação do plano de trabalho e termo de ciência e responsabilidade e no
Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República.
§ 1º O participante desligado, na forma do inciso V, continuará em regular exercício
das atividades na modalidade e regime anteriormente pactuados até o dia primeiro do mês
subsequente, quando retornará ao controle de frequência.
§ 2º As unidades terão o prazo de até trinta dias, a partir da data de solicitação
do participante, para efetivar a transferência para a modalidade presencial ou o desligamento
do PGD.
§ 3º O participante que for desligado da unidade de lotação, a pedido ou de ofício,
deverá executar ou repactuar o plano de trabalho até o seu último dia de exercício na unidade,
cabendo à chefia imediata avaliar o referido plano em até cinco dias úteis contados da data de
desligamento do participante.
Diárias e Passagens
Art. 27. O participante do PGD que efetue viagem a serviço, no interesse da
administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens
e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana, utilizando-se sempre como ponto de referência:
I - Brasília, Distrito Federal; ou
II - a localidade a partir da qual exerça as suas funções remotamente, caso implique
menor despesa para a administração pública federal.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Executivo da Secretaria
de Relações Institucionais da Presidência da República, com assessoramento técnico da
Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 29. Os participantes na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial
compartilharão, sempre que possível, os recursos físicos e tecnológicos disponibilizados para as
suas unidades.
Art. 30. O titular de unidade, ocupante de nível não inferior ao de Diretoria e Chefes
de Gabinete poderão atribuir a servidor ou empregado público a responsabilidade para
operacionalizar o Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República,
sob sua estrita orientação, em todas as competências previstas para si em relação ao plano de
entregas e ao plano de trabalho.
Parágrafo único. A designação do servidor ou empregado público para exercer as
atribuições a que se refere o caput será formalizada por meio de processo específico e não
afastará a responsabilidade do titular da unidade em relação aos atos praticados pelo agente
delegado.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALEXANDRE PADILHA
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 712, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Revoga a Instrução Normativa MAPA nº 28, de 12 de
junho de 2007, que aprova o Regulamento Técnico para
fixação de identidade e qualidade de composto lácteo.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro
de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta no Processo SEI
nº 21000.062694/2022-62, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 28, de 12 de junho de
2007, publicada em 14 de junho de 2007, na Seção 1, página 8, do Diário Oficial da União.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PORTARIA Nº 827, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SÃO PAULO - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 292, da
Portaria Ministerial nº. 561, de 11/04/2018, publicado no D.O.U. de 13/04/2018, página 7
a 39, Memorando Circular nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 - Processo SEI nº.
21000.015362/2018-11, Instrução Normativa nº. 22, de 20 de junho de 2013, publicada no
Diário Oficial da União de 21 de junho de 2013, Seção 1 e considerando o que consta no
Processo SEI SFA/SP n°. 21052.018649/2023-46, resolve:
Art. 1 - TORNAR SEM EFEITO, a Portaria nº 636, de 05/12/2022, publicada no
D.O.U. de 03/01/2023, Seção 1, página 1, referente ao Cancelamento da Habilitação para
emissão de Guia de Trânsito Animal/GTA, da Médica Veterinária, VIVIANE MAZZETTO
GUIMARÃES, inscrita no CRMV-SP sob o n° 07.646, em cumprimento à decisão Judicial
exarada pelo Exmo. Juiz da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente, no Processo Judicial n°
5002535-80.2023.4.03.6112.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO ALEXANDRE PAARMANN
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 245, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento
Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da
Instrução Normativa 6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de
2018, resolve:
Art. 1º - Habilitar sob o n° 135/2024 o(a) Médico(a) Veterinário(a) MURILLO DE
SOUZA SOBREIRA, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 4205, para colheita de material
e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e demais
dispositivos complementares.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FARINA DE FREITAS
PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da
Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa
6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018, resolve:
Art. 1º - Habilitar sob o n° 136/2024 o(a) Médico(a) Veterinário(a) EMANUELI
SIMONASSI FERRARI, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 4078, para colheita de
material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa
Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018
e demais dispositivos complementares.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FARINA DE FREITAS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PARANÁ
PORTARIAS DE 26 DE AGOSTO DE 2024
O 
SUPERINTENDENTE 
FEDERAL 
DE
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA 
E
ABASTECIMENTO NO ESTADO DO PARANÁ - SUBSTITUTO, no uso das atribuições
previstas na Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de
13 de abril de 2018, Portaria SE/MAPA nº 1266 de 4 de maio de 2023, publicada no
DOU nº 86, de 8 de maio de 2023, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei
nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de
2013, resolve:
Nº 1.426 - HABILITAR o Médico Veterinário LUCAS AUGUSTO PILAN, CRMV-PR Nº 23286
para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies
AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.008491/2024-03).
Nº 1.427 - CANCELAR A HABILITAÇÃO do Médico Veterinário JOSNEI HINSELMANN,
CRMV-PR Nº 12987, de acordo com o item VII do Art. 9º da instrução Normativa nº 22
de
20/06/2013 e
REVOGAR a
Portaria nº
14, de
12/01/2016 (Processo
nº
21034.008502/2024-47).
Nº 1.428 - HABILITAR o Médico Veterinário LUIZ CARLOS DELGOBBO SANTOS, CRMV-PR
Nº 24415 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº
21034.008496/2024-28):
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de
eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do
Paraná.
Nº 1.429 - HABILITAR o Médico Veterinário IVAN CARLOS SIEBER, CRMV-PR Nº 14378
para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies
AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.008494/2024-39).

                            

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