DOU 28/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
PORTARIA SRI/PR Nº 112, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho
- PGD no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais
da Presidência da República.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e considerando
o disposto no art. 3º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e a Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica autorizado e instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no
âmbito das unidades subordinadas à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República.
Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho observará os critérios e os
procedimentos gerais estabelecidos no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na
Instrução Normativa Conjunta SGP-SEGES/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e na Instrução
Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, ficando a
Diretoria de Gestão Interna da Secretaria-Executiva da SRI, responsável por coordenar a
execução do programa e disponibilizar ao órgão central do SIPEC e ao órgão central do SIORG
as informações referentes ao PGD e seus resultados.
Art. 3º Poderão participar do PGD os seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º Esta portaria não se aplica aos militares das Forças Armadas.
§ 2º A participação de empregados de empresas públicas ou de sociedades de
economia mista na modalidade teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem.
§ 3º A participação dos estagiários na modalidade teletrabalho ocorrerá mediante
alteração do termo de compromisso de estágio e deve ser compatível com as atividades
escolares ou acadêmicas exercidas pelo estagiário.
Objetivos do PGD
Art. 4º São objetivos do PGD na Secretaria de Relações Institucionais:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na
melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da Secretaria de Relações Institucionais;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na Secretaria de Relações Institucionais;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na Secretaria de Relações Institucionais.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 5º Poderão ser realizadas, por meio do PGD, as atividades que possuam metas
e prazos previamente definidos e que permitam a mensuração da efetividade e da qualidade
da entrega.
Modalidades e regimes de execução
Art. 6º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral.
§ 1º A modalidade e o regime de execução serão estabelecidos em comum acordo
entre o participante e a sua chefia imediata, por meio da assinatura do termo de ciência e
responsabilidade.
§ 2º A opção pela modalidade teletrabalho ficará condicionada à compatibilidade
com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a
administração.
§ 3º A chefia imediata e o participante poderão repactuar a modalidade e o regime
de execução, mediante ajuste no termo de ciência e responsabilidade.
Art. 7º A implementação do PGD deverá ocorrer sem limitação de número de vagas
por modalidade, em função da conveniência e do interesse da administração.
Teletrabalho no exterior
Art. 8º Nos termos do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, o
Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República poderá
autorizar,
excepcionalmente e
no interesse
da administração
pública federal, o
desenvolvimento de atividades funcionais no exterior, na modalidade teletrabalho em regime
de execução integral, nas hipóteses de substituição a:
I - acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art.
96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990,
quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
III - exercício provisório previsto no § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº
8.112, de 1990; ou
V - remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da
Lei nº 8.112, de 1990, quando for necessária a realização do tratamento médico no exterior.
§ 1º Além das hipóteses previstas no caput, o Ministro de Estado da Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República poderá estabelecer outros critérios de
autorização para teletrabalho no exterior, observado o disposto no § 8º do art. 12, do Decreto
nº 11.072, de 2022.
§ 2º O teletrabalho no exterior será autorizado pelo período:
I - de duração do fato que o justifique, nas hipóteses previstas no caput; ou
II - de até três anos, na hipótese prevista no § 1º.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o prazo poderá ser prorrogado por
período de até três anos.
§ 4º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com
residência no exterior de que trata o § 1º do caput, não poderá ultrapassar dois por cento do
total de participantes em PGD na Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República, na data do ato de autorização e instituição para o teletrabalho no exterior.
Art. 9º Nos termos do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, o
Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais poderá autorizar, de forma
justificada, a realização de teletrabalho no exterior, em situações análogas dos incisos I a V do
art. 8º, pelos seguintes empregados públicos em exercício nas unidades subordinadas à
Secretaria de Relações Institucionais:
I - empregados de estatais com ocupação de cargo em comissão, desde que a
entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 10. A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por meio
de decisão fundamentada, pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, e será dado
ciência ao interessado.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, será concedido prazo de dois meses para o
agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho no território nacional,
conforme estabelecido na revogação da autorização de teletrabalho no exterior.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido, de forma justificada, pelo
Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 3º Na hipótese prevista no caput, o participante manterá a execução das
atividades estabelecidas no plano de trabalho até o retorno efetivo à atividade presencial ou ao
teletrabalho no território nacional.
Registro de comparecimento
Art. 11. O procedimento de comparecimento de participantes para fins de auxílio
transporte, ou outras finalidades, ocorrerá por meio de sistema informatizado.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput difere dos controles de frequência
e assiduidade.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 12. As convocações para comparecimento presencial devem ser realizadas com
antecedência mínima de:
I - sete dias, no caso de teletrabalho em regime de execução integral; ou
II - vinte e quatro horas, no caso de teletrabalho em regime de execução parcial.
Parágrafo único. Os prazos previstos no caput poderão ser reduzidos,
excepcionalmente, quando houver interesse da administração, ou pendência que não
possa ser solucionada por meios remotos.
Habilitação
Art. 13. O agente público deve ser previamente habilitado no Sistema de Programa
de Gestão e Desempenho da Presidência da República para participar do PGD.
Parágrafo único. A habilitação observará o cumprimento dos requisitos previstos
nos §§ 1º a 3º, do art. 3º, desta Portaria, e do § 2º do art. 10 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Adesão
Art. 14. A adesão dos agentes públicos habilitados ao PGD será realizada a partir
da pactuação dos planos de trabalho, juntamente com as chefias imediatas, formalizada por
meio da assinatura do termo de ciência e responsabilidade.
Parágrafo único. O termo de responsabilidade conterá, no mínimo, o conteúdo
previsto no art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Plano de Entregas da unidade de execução
Art. 15. É de responsabilidade do chefe da unidade de execução a elaboração e o
monitoramento do cumprimento do plano de entregas da unidade.
Art. 16. O plano de entregas deverá ser registrado pelo chefe da unidade de
execução no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República, e
aprovado pelo nível hierárquico superior ao da unidade de execução.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela aprovação do plano de entregas
deverá ser informada sobre eventuais ajustes.
Art. 17. O plano de entregas deverá observar o prazo máximo de um ano,
considerando o ano de competência vigente, de modo que as suas entregas estejam
compreendidas entre o primeiro e o último dia do respectivo ano.
Art. 18. O plano de entregas será avaliado pela chefia de nível hierárquico superior
ao da unidade executora, por meio do Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da
Presidência da República, em até 30 dias após o término da vigência do referido plano,
seguindo a seguinte escala de avaliação:
I - excepcional: plano de entregas executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado ou parcialmente
executado; ou

                            

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