Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082800005 5 Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - não executado: plano de entregas integralmente não executado. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput observará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. Plano de Trabalho Art. 19. O Plano de Trabalho deve ser registrado no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República e conter assinatura do solicitante e de sua chefia imediata. § 1º Somente poderão pactuar plano de trabalho os servidores devidamente habilitados no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República, nos termos do art. 13. § 2º O plano de trabalho deve ser planejado e pactuado de forma prévia ao período de sua execução. § 3º Poderá ser elaborado mais de um plano de trabalho para o mês de competência. § 4º A elaboração dos planos de trabalho deverá observar o mês de competência vigente, de modo que a carga horária total esteja compreendida entre o primeiro e o último dia do respectivo mês, observadas as ocorrências do período. Art. 20. O termo de ciência e responsabilidade integra o plano de trabalho pactuado entre o participante e a chefia imediata. Parágrafo único. A assinatura do termo de ciência e responsabilidade será efetivada no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República. Art. 21. Ao longo do período de referência do plano de trabalho, o participante deverá realizar registros referentes à sua execução no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República. Parágrafo único. O participante terá até dez dias após o encerramento do plano de trabalho para apontar as ocorrências que impactaram a sua execução, bem como detalhar os trabalhos realizados. Art. 22. As responsabilidades previstas no art. 25, incisos II a IX, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, competem às chefias imediatas. Art. 23. A avaliação do plano de trabalho pela chefia imediata observará os seguintes critérios: I - a realização dos trabalhos conforme pactuado; II - os critérios previamente definidos pela chefia imediata, por meio do termo de ciência e responsabilidade; III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados; IV - o cumprimento do termo de ciência e responsabilidade; V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho; e VI - a qualidade dos trabalhos e atividades. § 1º A chefia imediata deverá, em até 20 dias após a data limite do registro estabelecido no parágrafo único do art. 21, avaliar o plano de trabalho considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; ou V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 2º A execução do plano de trabalho do participante deverá ser monitorada pela chefia imediata, que estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento, sendo sua competência intervir imediatamente quando houver indícios de inexecução. Art. 24. No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º do art. 23, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação da avaliação. Parágrafo único. Havendo recurso interposto pelo participante, a chefia da unidade imediata poderá, em até dez dias, a contar da sua ciência: I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. Art. 25. É considerado participante do PGD o agente público que possuir plano de trabalho e termo de ciência e responsabilidade pactuados no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República. Parágrafo único. A pactuação do TCR e do plano de trabalho no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República a que se refere o caput deverá ser prévia, ou coincidente, ao início da vigência do respectivo plano. Desligamento do PGD Art. 26. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022; II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; IV - se o PGD for revogado ou suspenso; ou V - não pactuação do plano de trabalho e termo de ciência e responsabilidade e no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República. § 1º O participante desligado, na forma do inciso V, continuará em regular exercício das atividades na modalidade e regime anteriormente pactuados até o dia primeiro do mês subsequente, quando retornará ao controle de frequência. § 2º As unidades terão o prazo de até trinta dias, a partir da data de solicitação do participante, para efetivar a transferência para a modalidade presencial ou o desligamento do PGD. § 3º O participante que for desligado da unidade de lotação, a pedido ou de ofício, deverá executar ou repactuar o plano de trabalho até o seu último dia de exercício na unidade, cabendo à chefia imediata avaliar o referido plano em até cinco dias úteis contados da data de desligamento do participante. Diárias e Passagens Art. 27. O participante do PGD que efetue viagem a serviço, no interesse da administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando-se sempre como ponto de referência: I - Brasília, Distrito Federal; ou II - a localidade a partir da qual exerça as suas funções remotamente, caso implique menor despesa para a administração pública federal. Disposições Finais e Transitórias Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, com assessoramento técnico da Diretoria de Gestão de Pessoas. Art. 29. Os participantes na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial compartilharão, sempre que possível, os recursos físicos e tecnológicos disponibilizados para as suas unidades. Art. 30. O titular de unidade, ocupante de nível não inferior ao de Diretoria e Chefes de Gabinete poderão atribuir a servidor ou empregado público a responsabilidade para operacionalizar o Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República, sob sua estrita orientação, em todas as competências previstas para si em relação ao plano de entregas e ao plano de trabalho. Parágrafo único. A designação do servidor ou empregado público para exercer as atribuições a que se refere o caput será formalizada por meio de processo específico e não afastará a responsabilidade do titular da unidade em relação aos atos praticados pelo agente delegado. Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ALEXANDRE PADILHA Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 712, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 Revoga a Instrução Normativa MAPA nº 28, de 12 de junho de 2007, que aprova o Regulamento Técnico para fixação de identidade e qualidade de composto lácteo. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta no Processo SEI nº 21000.062694/2022-62, resolve: Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 28, de 12 de junho de 2007, publicada em 14 de junho de 2007, na Seção 1, página 8, do Diário Oficial da União. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA Nº 827, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial nº. 561, de 11/04/2018, publicado no D.O.U. de 13/04/2018, página 7 a 39, Memorando Circular nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 - Processo SEI nº. 21000.015362/2018-11, Instrução Normativa nº. 22, de 20 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2013, Seção 1 e considerando o que consta no Processo SEI SFA/SP n°. 21052.018649/2023-46, resolve: Art. 1 - TORNAR SEM EFEITO, a Portaria nº 636, de 05/12/2022, publicada no D.O.U. de 03/01/2023, Seção 1, página 1, referente ao Cancelamento da Habilitação para emissão de Guia de Trânsito Animal/GTA, da Médica Veterinária, VIVIANE MAZZETTO GUIMARÃES, inscrita no CRMV-SP sob o n° 07.646, em cumprimento à decisão Judicial exarada pelo Exmo. Juiz da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente, no Processo Judicial n° 5002535-80.2023.4.03.6112. Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIO ALEXANDRE PAARMANN SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 245, DE 19 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa 6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018, resolve: Art. 1º - Habilitar sob o n° 135/2024 o(a) Médico(a) Veterinário(a) MURILLO DE SOUZA SOBREIRA, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 4205, para colheita de material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e demais dispositivos complementares. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO FARINA DE FREITAS PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa 6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018, resolve: Art. 1º - Habilitar sob o n° 136/2024 o(a) Médico(a) Veterinário(a) EMANUELI SIMONASSI FERRARI, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 4078, para colheita de material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e demais dispositivos complementares. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO FARINA DE FREITAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIAS DE 26 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO PARANÁ - SUBSTITUTO, no uso das atribuições previstas na Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, Portaria SE/MAPA nº 1266 de 4 de maio de 2023, publicada no DOU nº 86, de 8 de maio de 2023, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Nº 1.426 - HABILITAR o Médico Veterinário LUCAS AUGUSTO PILAN, CRMV-PR Nº 23286 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.008491/2024-03). Nº 1.427 - CANCELAR A HABILITAÇÃO do Médico Veterinário JOSNEI HINSELMANN, CRMV-PR Nº 12987, de acordo com o item VII do Art. 9º da instrução Normativa nº 22 de 20/06/2013 e REVOGAR a Portaria nº 14, de 12/01/2016 (Processo nº 21034.008502/2024-47). Nº 1.428 - HABILITAR o Médico Veterinário LUIZ CARLOS DELGOBBO SANTOS, CRMV-PR Nº 24415 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº 21034.008496/2024-28): 1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná; 2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná. Nº 1.429 - HABILITAR o Médico Veterinário IVAN CARLOS SIEBER, CRMV-PR Nº 14378 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.008494/2024-39).Fechar