DOU 28/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 1.430 - HABILITAR a Médica Veterinária ANA PAULA PIVA, CRMV-PR Nº 14493 para
fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES
no Estado do Paraná (Processo nº 21034.008506/2024-25).
Nº 1.431 - HABILITAR a Médica Veterinária THAYS CONRADI DOS SANTOS, CRMV-PR Nº
24086 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº
21034.008524/2024-15):
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de
eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do
Paraná.
Nº 1.432 - HABILITAR a Médica Veterinária SIMONE MARAFON, CRMV-PR Nº 12450 para
fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para as espécies EQUINOS, ASININOS E MUARES no
Estado do Paraná (Processo nº 21034.008594/2024-65).
Nº 1.433 - HABILITAR a Médica Veterinária DIELY MARIA BATTISTELLA, CRMV-PR Nº
15804 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das
espécies
EQUINOS, ASININOS
E
MUARES no
Estado
do
Paraná (Processo
nº
21034.008601/2024-29).
Nº 1.434 - HABILITAR o Médico Veterinário LEONARDO EUCLIDES PARISE, CRMV-PR Nº
19536 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº
21034.008640/2024-26):
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de
eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do
Paraná.
Nº 1.435 - HABILITAR a Médica Veterinária LARISSA KNUPP LOURENÇÃO, CRMV-PR Nº
24485 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das
espécies PEIXES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.008685/2024-09).
Nº 1.436 - CANCELAR A HABILITAÇÃO do Médico Veterinário ODAIR TAUFER JÚNIOR,
CRMV-PR Nº 19659, de acordo com o item VII do Art. 9º da instrução Normativa nº 22
de
20/06/2013
e REVOGAR
a
Portaria
nº
236,
de 17/09/2021
(Processo
nº
21034.008692/2024-01).
Nº 1.437 - HABILITAR o Médico Veterinário RODRIGO PEREIRA JEORGE, CRMV-PR Nº
11976 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº
21034.008720/2024-81):
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de
eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do
Paraná.
Nº 1.438 - HABILITAR o Médico Veterinário DANIEL BIAZUSSI, CRMV-PR Nº 21559 para
fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES
no Estado do Paraná (Processo nº 21034.008746/2024-20).
Nº 1.439 - CANCELAR A HABILITAÇÃO da Médica Veterinária JAQUELINE POSSAN, CRMV-
PR Nº 15228, de acordo com o item VII do Art. 9º da instrução Normativa nº 22 de
20/06/2013 
e 
REVOGAR 
a 
Portaria 
nº 
166 
de 
23/07/2020 
(Processo 
nº
21034.008740/2024-52).
Nº 1.440 - HABILITAR o Médico Veterinário EDUARDO FÉLIX SCHAMBERLAIN, CRMV-PR
Nº 22258 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das
espécies EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná e REVOGAR a Portaria nº
1069, de 04/07/2023 (Processo nº 21034.008758/2024-54).
JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.170, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade de
composto lácteo,
destinado ao
consumo humano.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29
de março de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 21000.062694/2022-62, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento técnico que fixa os padrões de
identidade e qualidade do composto lácteo, destinado ao consumo humano, na forma
desta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria, o composto lácteo é o produto lácteo ou
produto lácteo composto em pó, obtido a partir de leite ou de derivados de leite, ou
de ambos, com adição ou não de ingredientes não lácteos.
Art. 3º Quanto aos critérios de adição de produtos alimentícios lácteos ou
não lácteos, os produtos previstos nesta Portaria classificam-se em:
I - composto lácteo sem adição; e
II - composto lácteo com adição.
§1º Na classificação prevista no inciso I, os ingredientes lácteos devem ser os
únicos constituintes do produto.
§2º Na classificação prevista no inciso II, os ingredientes lácteos devem
representar mais que 50% (cinquenta por cento) m/m (massa/ massa) do ingrediente do
produto.
Art. 4º Composto lácteo apresenta como ingrediente obrigatório, leite ou
produtos lácteos, ou constituintes do leite, nas suas diversas formas e tratamentos.
§1º Quando o composto lácteo não contiver leite, ou o leite não for o
ingrediente de maior quantidade na base láctea do produto, deverá ser indicado
adicionalmente à denominação de venda, o produto lácteo preponderante na
formulação, como segue: "composto lácteo de ...", sem prejuízo às demais informações
constantes na denominação de venda.
§2º Os ingredientes lácteos ou não lácteos, isolados ou em combinação, para
referência do caput são:
I - ingredientes lácteos:
a) caseína e caseinato alimentício;
b) concentrado e hidrolisado de proteína de leite;
c) concentrado e hidrolisado de proteína de soro de leite;
d) creme de leite;
e) gordura anidra do leite ou butter oil;
f) gordura láctea para uso industrial;
g) iogurte;
h) lactose;
i) leite fermentado;
j) leitelho;
k) manteiga;
l) massa coalhada;
m) permeado de leite;
n) permeado de soro de leite;
o) queijos;
p) requeijão; e
q) soro de leite.
II - ingredientes não lácteos:
a) açúcares;
b) amidos ou amidos modificados;
c) café, chá e seus derivados;
d) chocolate e outros derivados de cacau, na forma de pó ou calda;
e) sal, condimentos, especiarias;
f) gelatina, gelatina hidrolisada e colágeno;
g) maltodextrina;
h) mel;
i) óleos;
j) ovos;
k) produtos de frutas, cereais, mel e legumes; e
l) vitaminas, sais minerais e fibras e fibras alimentares, desde que em
conformidade com o estabelecido em legislação específica.
Art. 5º Na elaboração dos produtos previstos nesta Portaria é permitido o
uso de aditivos e coadjuvantes alimentares, desde que autorizados em legislação
específica.
Art. 6º Na elaboração dos produtos previstos nesta Portaria, não é permitida
a adição de óleo vegetal em substituição à gordura láctea.
§1º Observada a previsão do caput, permite-se apenas a adição de óleo
vegetal, para fins de enriquecimento do produto, ou de informação nutricional
complementar, conforme previsão de legislação específica, devendo ser indicado, logo
abaixo da denominação de venda do produto, a seguinte expressão: "CONTÉM ÓLEO
V EG E T A L " .
§2º A repetição da expressão
"CONTÉM ÓLEO VEGETAL" abaixo da
denominação de venda, torna-se opcional, quando a informação já estiver contemplada
no texto da denominação de venda do produto.
Art. 7º A alusão à característica de preparo instantâneo poderá ser indicada
em qualquer parte do rótulo, desde que não componha a denominação de venda do
produto.
Art. 8º Os produtos definidos nesta Portaria devem apresentar as seguintes
características sensoriais:
I - apresentação em pó; e
II -
coloração e
odor característicos, de
acordo com
os ingredientes
adicionados.
Art. 9º Os produtos descritos nesta Portaria devem atender aos seguintes
parâmetros físico-químicos:
I - composto lácteo sem adição deve ter no mínimo 13 g (treze gramas) de
teor de proteína de origem láctea, por 100 g (cem gramas) do produto elaborado; e
II - composto lácteo com adição devem ter no mínimo 9 g (nove gramas) de
teor de proteína de origem láctea, por 100 g (cem gramas) de produto elaborado.
§1º Caso o composto lácteo com adição apresente características de cor,
odor e sabor semelhantes ao leite em pó, deve ter no mínimo 13 g (treze gramas) de
teor de proteína de origem láctea, por 100 g (cem gramas) do produto elaborado.
§2º Composto lácteo sem adição, na cor branca, pronto para o consumo,
após sua reconstituição em forma líquida, deve ter no mínimo 1,9 g (um grama e nove
décimos) / 100 ml (cem mililitros), de proteínas lácteas.
§3º O composto lácteo com adição, após a reconstituição na forma líquida,
deve ter no mínimo 1,3 g (um grama e três décimos) /100 ml (cem mililitros), de
proteínas lácteas.
§4º Caso o composto lácteo com adição apresente características sensoriais
de cor, odor e sabor semelhantes ao leite em pó, quando pronto para consumo, após
sua reconstituição na forma líquida, o produto deverá ter no mínimo 1,9 g (um grama
e nove décimos) / 100 ml (cem mililitros), de proteínas lácteas.
Art. 10. Os produtos descritos nesta Portaria devem atender aos parâmetros
microbiológicos estabelecidos na Tabela 1, do Anexo.
Art. 11. Composto lácteo não deve conter impurezas e substâncias estranhas
à sua composição e deverá ser envasado em embalagem bromatologicamente apta.
Art. 12. Os produtos descritos nesta Portaria devem ser acondicionados,
conservados e transportados em condições que garantam a manutenção dos padrões de
identidade e qualidade previstos.
Parágrafo único. O composto lácteo deve ser conservado em local seco e
arejado e comercializado em temperatura ambiente.
Art. 13. As denominações de venda para os produtos previstos nesta Portaria,
de acordo com a suas classificações e processamento tecnológico, devem ser:
I - composto lácteo sem adição:
a) composto lácteo.
II - composto lácteo com adição:
a) composto lácteo com ...;
b) composto lácteo sabor ...; e
c) composto lácteo com ... sabor ....
Parágrafo único. A identificação das substâncias alimentícias não-lácteas ou
aromatizantes, que confiram característica distintiva ao produto, devem ser informadas
na denominação de venda.
Art. 14. No composto lácteo deve constar, no painel principal do rótulo, logo
abaixo do nome do produto, em caracteres uniforme em corpo e cor, sem intercalação
de dizeres ou desenhos, com uso de letras em caixa altas e em negrito a expressão
"COMPOSTO LÁCTEO NÃO É LEITE EM PÓ" ou "ESTE PRODUTO NÃO É LEITE EM PÓ".
Art. 15. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e
Pecuária terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir
da publicação desta Portaria, para adequarem-se às condições previstas.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação,
a que se refere o caput, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de
validade.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
Parâmetros microbiológicos para composto lácteo
Tabela 1. Parâmetros microbiológicos para composto lácteo, registrado no
Ministério da Agricultura e Pecuária.
. Microorganismos
.Critérios
. .
.n
.c
.m
.M
. .Aeróbios 
mesófilos
estáveis/ g
.5
.2
.3x104
.105
. .En t e r o b a c t e r i a c e a e /g
.5
.0
.10
.-
. .Estafilococos coagulase
.5
.1
.10
.102
. .Salmonella sp (25g)
.10
.0
.0
.-
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.171, DE 26 AGOSTO DE 2024
Integra o Serviço de Inspeção Municipal de Nova
Petrópolis, localizado no Estado do Rio Grande do Sul,
ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal - SISBI-POA.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I,
do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741,
de 30 de março de 2006, na Portaria n° 672, de 08 de Abril de 2024, e o que consta no processo
nº 21042.006953/2024-41, resolve:
Art. 1º Fica integrado o Serviço de Inspeção Municipal de Nova Petrópolis,
localizado no Estado do Rio Grande do Sul, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal - SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -
SUASA .
Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do SISBI-POA, o
Serviço de Inspeção Municipal de Nova Petrópolis será habilitado no Cadastro SISBI no Sistema
de 
Gestão 
de 
Serviço 
de 
Inspeção, 
o 
e-SISBI/SGSI, 
disponível 
em:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART

                            

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