DOU 28/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 45, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de
30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 e tendo em vista o que consta dos Processos SEI no 19972.000839/2024-
64 restrito e no 19972.000838/2024-10 confidencial e do Parecer DECOM SEI no 3067/2024/MDIC, 27 de agosto de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM
desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular,
e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de agulhas hipodérmicas, classificadas no subitem 9018.32.19 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI no 19972.000839/2024-64 restrito e no
19972.000838/2024-10 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo único à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular nº Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro
de 2019 a dezembro de 2023.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial
deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI no 19972.000839/2024-64 restrito e no 19972.000838/2024-10 confidencial no Sistema
Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de
cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico
constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo
hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da
documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações
e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras -
ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
Circular nº D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos
processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM,
por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será
admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias
após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem
referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação
de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos
e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência.
As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se
a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo
de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota
de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai
de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no
prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts.
65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso
II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente
investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos
de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da
investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados
poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis,
incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse
cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770/7357 ou pelo endereço eletrônico agulhas@mdic.gov.br .
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
1. Em 30 de abril de 2024, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda, doravante também denominada peticionária ou BD Brasil, protocolou, no Sistema Eletrônico de
Informações (SEI), petição para início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de agulhas hipodérmicas, classificadas no código tarifário 9018.32.19 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000838/2024-10 e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº
19972.000839/2024-64.
3. Em 8 de julho de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou, tais informações tempestivamente em
22 de julho de 2024.
1.2. Da notificação de petição instruída ao governo do país exportador
4. Em 26 de agosto de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI
nº 5765/2024/MDIC e nº 5770/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata
o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
5. De acordo com as informações constantes da petição, durante o período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, a peticionária apresentou-se como representante
significativa da produção nacional de agulhas hipodérmicas. A estimativa apresentada de produção pela BD Brasil correspondeu a cerca de [RESTRITO] % do volume total produzido
no país, atendendo ao disposto no § 2º, inc. II do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
6. Além de computar os dados de fabricação própria de agulhas hipodérmicas pela BD Brasil (P1 a P5), a metodologia apresentada baseou-se nos dados primários de
produção nacional da empresa Saldanha Rodrigues Ltda (SRL), submetidos em sede de pleito para exclusão de seringas descartáveis da intitulada "Lista COVID". Os dados da SRL
contemplariam o período de janeiro de 2019 a agosto de 2022 (P1 até meados de P4) e seriam referentes às seringas descartáveis. Para fins de composição dos dados para todos
os períodos de análise, a BD Brasil dividiu o volume médio mensal com base nos dados de janeiro a agosto de 2022, em seguida, multiplicou pelos 12 meses do ano, conformando
o volume produzido em P4. Para P5 (2023), assumiu-se o mesmo volume de produção informado em 2022 (P4).
7. Esses dados foram multiplicados pelo fator de quantidade de agulhas licitadas para cada seringa licitada dentro do mercado público de seringas e agulhas de P1 a P5,
em unidades (dados extraídos do relatório [CONFIDENCIAL] .
8. No que tange aos dados de produção da empresa Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda (Injex), a peticionária utilizou dados submetidos pela própria Injex para a ABIMO -
Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos, para o ano de 2013 e referentes também à produção de seringas descartáveis. O volume de produção indicado para 2013
foi assumido para todos os períodos em análise do presente pleito, o qual foi multiplicado pela representatividade percentual de seringas convencionais no mercado público (dados
extraídos do relatório [CONFIDENCIAL]. Na sequência, a partir de dados extraídos do referido relatório, aplicou-se fator para apuração da quantidade de agulhas licitadas para cada
seringa licitada dentro do mercado público de seringas e agulhas de P1 a P5, em unidades.
9. A fim de ratificar as informações apresentadas pela peticionária o DECOM enviou, respectivamente, os Ofícios SEI nos 4731/2024/MDIC; 4732/2024/MDIC e
4733/2024/MDIC, de 12 de julho de 2024, solicitando informações de produção e venda para o mercado interno aos fabricantes nacionais de agulhas hipodérmicas referentes ao
período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023: SRL; Injex; bem como à ABIMO.
10. A empresa SRL apresentou os dados solicitados, por mensagem eletrônica, em 16 de agosto de 2024. Já a ABIMO e a Injex não apresentaram as informações
solicitadas.
11. Tendo em vista a disponibilidade de dados primários de produção da peticionária e da produtora SRL, ajustou-se a metodologia de apuração da representatividade apresentada
pela BD Brasil. Com relação aos dados de produção da empresa Injex, o Departamento não acatou a estimativa apresentada na petição por: (i) ter sido baseada em informações relativas
a 2013; e (ii) por se ter nos autos dados relativos [CONFIDENCIAL], que abarcam a maioria do período de análise, tidos como melhor informação disponível.
12. Nesse sentido, para fins de apuração da quantidade produzida pela Injex, foram utilizados, a título de melhor informação disponível, os dados constantes do relatório
[CONFIDENCIAL] apresentado pela peticionária. Nesse sentido, assumiu-se que que o volume [CONFIDENCIAL] de seringas pela Injex em cada período de análise, constante no referido
relatório, seria equivalente ao volume produzido pela empresa. Na sequência, o fator de conversão indicado de quantidade de agulhas licitadas para cada seringa licitada dentro do
mercado público de seringas e agulhas de P1 a P5 foi aplicado.

                            

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