DOU 28/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
46. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto
da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da
investigação.
47. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se, para fins de início desta investigação, que o produto objeto são as agulhas
hipodérmicas, com ou sem dispositivo de segurança, quando originárias da China, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.
48. Por conseguinte, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características idênticas ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada
no item 2.2 deste documento.
49. Dessa forma, diante das informações apresentadas, concluiu-se, para fins de início desta investigação, que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto
da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
50. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível
reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da
produção nacional total do produto similar doméstico.
51. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba, de acordo com a BD Brasil, as
empresas SRL e Injex, além da peticionária. Além disso, foram obtidos dados primários de produção da BD Brasil e da SRL, e apurou-se os dados de produção da Injex a partir das
melhores informações disponíveis nos autos.
52. Desse modo, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como a linha de produção da Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., que
representou [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico em P5.
53. Após o início do processo, o questionário de outro produtor nacional será enviado às empresas indicadas na petição e, caso haja respostas julgadas válidas, poderão
ser consideradas como partes integrantes da indústria doméstica.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
4.1. Da China
4.1.1. Do valor normal da China para fins de início da investigação
54. De acordo com o Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
55. Conforme item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de
exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído
do produto (valor construído).
56. Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com
o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação e para itens não
disponíveis publicamente, a empresa recorreu à sua própria estrutura de custos. Assim, a apuração foi realizada a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos
do inciso II do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que foram precificados por fatores de produção na origem.
57. O valor normal para a China, calculado pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas:
- matérias-primas;
- utilidades (eletricidade, água e gás natural);
- outros custos variáveis;
- mão de obra;
- depreciação e outros custos fixos;
- despesas gerais, administrativas, comerciais; e margem de lucro.
58. Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal na origem investigada foram devidamente
acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária, tendo sido corrigidas pelo DECOM nas situações em que foram encontradas
inconsistências.
59. Foram, por fim, consideradas informações da empresa japonesa Terumo Corporation, uma das principais produtoras de agulhas descartáveis do mundo, contando com
planta produtiva inclusive na China, para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro.
4.1.1.1. Das matérias-primas
60. Como matérias-primas, a peticionária indicou polipropileno (para canhão e protetor da cânula), cânula de aço inoxidável, filme de papel (embalagem), filme de plástico
(embalagem) e outros insumos, como resina epóxi, rolha e químicos. Para precificar as principais matérias-primas, a peticionária consultou dados públicos de importação da China,
disponíveis no Trade Map. As despesas de internação foram obtidas na plataforma "Doing Business" do Banco Mundial. As alíquotas de imposto de importação na origem foram
obtidas no site da Organização Mundial do Comércio (OMC).
61. A peticionária comunicou que os coeficientes técnicos utilizados para os principais componentes de agulhas hipodérmicas listados no Apêndice II (Valor Normal
Construído) se referem ao peso (kg) de cada componente para um quilograma de agulha fabricada pela BD no Brasil.
62. O DECOM apurou a média de preços em US$/kg, de janeiro a dezembro de 2023, para as subposições do Sistema Harmonizado: polipropileno (3902.10 "Polypropylene,
in primary forms" e 3902.30 "Propylene copolymers, in primary forms") e cânula (9018.39 "Needles nes, catheters, cannulae & the like").
63. Destaque-se, entretanto, que o código SH 9018.32 ("Tubular metal needles and needles for sutures, used in medical, surgical, dental or veterinary sciences"), utilizado
pela peticionária para apurar o preço da cânula, também abarca a subposição SH 9018.32.19, que é idêntica ao subitem da NCM em que se classifica o produto objeto da investigação.
Nesse sentido, para evitar possíveis distorções, o DECOM optou por apurar o preço da cânula por meio do código SH 9018.39.
64. Em relação às demais matérias-primas (papel, filme, resina epóxi, rolha e químicos), tendo em vista sua menor representatividade na estrutura de custos da peticionária,
a peticionária propôs sua apuração, considerando-se a participação destes em relação ao custo total das matérias-primas.
65. O DECOM alterou a metodologia para que o custo das demais matérias-primas reflita seu percentual em relação aos custos das principais matérias-primas, conforme
o seguinte:
Preço internado das matérias-primas
.Matéria-prima
.SH-6
.Preço médio CIF
US$/kg
.% 
Imposto
de
importação China
.Imposto de importação
US$/kg
.Despesas de internação
US$/kg
Preço internado na
China
US$/kg
.Polipropileno
.3902.10 e 3902.30
.1,10
.6,5
.0,072
.0,005
1,18
.Cânula
.4805.91
.90,0
.6,0
.5,40
.0,005
95,41
Fonte: Trade Map e Doing Business
Elaboração: DECOM
66. Com vistas a calcular o custo das matérias-primas (polipropileno e cânula) incorrido na fabricação de agulhas hipodérmicas, aplicou-se ao preço de cada uma delas
um coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 kg do produto final, conforme dados de custo da peticionária BD Brasil.
67. Já para as demais matérias-primas, conforme explicado anteriormente, seus custos foram calculados com base na participação dessas rubricas sobre o custo das
matérias-primas (polipropileno e cânula), conforme estrutura de custo da indústria doméstica.
68. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na China:
.Matéria-prima
.Coeficiente técnico
.Preço internado na China US$/kg
Custo construído
.Polipropileno
.[ CO N F. ]
.1,18
[ CO N F. ]
.Cânula
.[ CO N F. ]
.95,4
[ CO N F. ]
.Demais matérias-primas
.[ CO N F. ] %
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Total
.
.
[ CO N F. ]
Fonte: Trade Map, Doing Business, OMC e peticionária.
Elaboração: DECOM
4.1.1.2. Das utilidades
69. Para fins de apuração do valor do custo com utilidades na fabricação de 1 kg de agulhas hipodérmicas, foram considerados os coeficientes de custo de produção da
BD Brasil relativos ao período de análise de dumping, precificados na origem a partir dos dados públicos disponibilizados pela plataforma online CEIC Data.
70. Para energia elétrica, tomou-se como base o preço médio em yuan chinês, de janeiro a dezembro de 2023, para "China Usage Price: 36 City Avg: Electricity for Industry:
35 kV and Above". O valor da energia elétrica, de RMB 0,6325/kWh, foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5, de RMB 7,08/US$, de acordo
com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, resultando em US$ 0,09/kWh, cujo valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL]
kWh/kg), resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.
71. Utilizou-se a mesma metodologia para apurar o custo com água, a partir do dado "China Usage Price: 36 City Avg: Tap Water: Services Business Use". O valor da água,
de RMB 4,90/t, foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5, de RMB 7,08/US$, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil,
resultando em US$ 0,69/t, cujo valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] m3/kg), resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL]/kg. Ressalte-
se que a peticionária considerou que 1 metro cúbico de água seria equivalente a 1 tonelada de água.
72. A metodologia foi replicada para apurar o custo com gás natural, a partir do dado "China Usage Price: 36 City Avg: Natural Gas: Natural Gas for Industry". O valor
do gás natural, de RMB 3,48/m3, foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5, de RMB 7,08/US$, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco
Central do Brasil, resultando em US$ 0,49/m3, cujo valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] m3/kg), resultando no custo de US$
[CONFIDENCIAL] /kg.
Custo com utilidades na China [CONFIDENCIAL]
.Utilidade
.Preço - US$
.Coeficiente técnico
Custo - US$/kg
.Energia elétrica
.0,09/kwh
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Água
.0,69/m³
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Gás natural
.0,49/m³
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Total
.
.
[ CO N F. ]
Fonte: Bacen, CEIC Data e peticionária.
Elaboração: DECOM

                            

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