DOU 28/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.1.1.3. Dos outros custos variáveis
73. A peticionária reportou como custos variáveis: (i) outras matérias-primas e insumos e (ii) outros custos variáveis residuais. Conquanto a peticionária tenha inicialmente sugerido
apurar os custos dessas rubricas a partir da representatividade destas sobre o custo incorrido com matérias-primas e insumos no apêndice de custos, o DECOM alterou a metodologia apresentada
para que reflita a representatividade em relação ao custo com as principais matérias-primas (polipropileno e cânula), conforme adotado em "demais matérias-primas" no item 4.1.1.1.
74. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos outros custos variáveis na China:
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Matéria-prima
.Coeficiente técnico
.Preço internado na China US$/kg
Custo construído
.Polipropileno
.[ CO N F. ]
.1,18
[ CO N F. ]
.Cânula
.[ CO N F. ]
.95,4
[ CO N F. ]
.Outros custos variáveis
.[ CO N F. ] %
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: Trade Map, Doing Business, OMC e peticionária.
Elaboração: DECOM
4.1.1.4. Da mão de obra
75. A peticionária solicitou a utilização dos preços da hora trabalhada em Taipé Chinês, argumentando que a origem seria melhor parâmetro para obtenção das informações sobre o
custo de mão de obra, haja vista que a China não cumpriria diversas normas e padrões internacionais tais como aqueles estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho, de modo que
o custo da mão-de-obra no país não refletiria os padrões do mercado internacional. Além disso, a peticionária se referiu à revisão de final de período de seringas descartáveis de uso geral,
originárias da China (Resolução Gecex nº 216, de 21 de junho de 2021), em que a BD Brasil, também peticionária naquela ocasião, solicitou a utilização de preços da hora trabalhada em Taipé
Chinês. A utilização dos custos de mão de obra de Taipé Chinês foi acatada pelo DECOM para fins do início da investigação.
76. A metodologia sugerida pela peticionária para o cálculo da mão de obra levou em consideração os seguintes fatores: (i) a quantidade de funcionários diretos e indiretos alocados
na produção de agulhas no período de janeiro a dezembro de 2023 ([RESTRITO] empregados, exceto terceirizados); (ii) a quantidade produzida em quilogramas pela indústria doméstica no mesmo
período, resultando em produtividade de [RESTRITO] kg por empregado; (iii) a quantidade de horas de trabalho em um ano ([CONFIDENCIAL] horas), resultando em [CONFIDENCIAL] horas
trabalhadas por quilograma.
77. Para precificação da hora trabalhada, a peticionária sugeriu a utilização da média simples entre o salário-mínimo em Taipé Chinês para o ano de 2023 e o salário médio pago para
gerentes de produção em Taipé Chinês, justificando que seria irrealista ou subestimada a utilização somente do salário-mínimo na origem.
78. A metodologia não foi aceita pelo DECOM, visto que implicaria assumir que ao menos metade da força de trabalho seria composta por gerentes de produção. De forma
conservadora, utilizou-se somente o salário médio pago na indústria de Taipé Chinês em 2023, obtido na mesma fonte indicada pela peticionária.
79. Desse modo, o DECOM utilizou dados da média de salário na indústria de 2023, de TWD 61.208,33 por mês, que foi convertida para dólares estadunidenses, conforme taxa de
câmbio média de 2023, disponibilizada pelo Bacen, de TWD 31,20/US$, resultando em US$ 1.962,01 por mês. A peticionária indicou que a jornada de trabalho em Taipé Chinês totalizaria 40 horas
semanais. Para a jornada mensal, multiplicaram-se as 40 horas por 4,3 semanas, resultando em 171,6 horas em um mês. Desse modo, o salário por hora foi de US$ 11,43/hora.
80. Dessa forma, o salário médio apurado em Taipé Chinês, no valor de US$ 11,43/hora foi multiplicado pelo fator [CONFIDENCIAL], que corresponde às horas trabalhadas por
empregado para a produção de 1 kg do produto similar, resultando no custo de mão de obra construído de US$ [CONFIDENCIAL]/kg, conforme quadro a seguir:
Custo de mão de obra construído [CONFIDENCIAL]
.Salário médio por hora na China (US$)
11,43
.Quantidade de horas necessárias para a produção de 1kg de agulhas
[ CO N F. ]
.Custo com mão de obra (US$/kg)
[ CO N F. ]
Fonte: Bacen, Trading Economics, Horizons e peticionária.
Elaboração: DECOM
4.1.1.5. Depreciação e outros custos fixos
81. No que se refere ao custo com depreciação, em ofício que solicitou informações complementares à petição, o DECOM sugeriu que a peticionária alterasse a metodologia de
apuração de "Outros Custos Fixos", "Depreciação" e "Outros insumos" para que refletissem a representatividade dessas rubricas em relação às matérias-primas.
82. Contudo, visto que as principais matérias-primas foram utilizadas para apurar os custos variáveis, e considerando-se que depreciação se trata de um custo fixo, o DECOM alterou
de ofício a metodologia de apuração da depreciação e de outros custos fixos para que estes reflitam sua representatividade em relação ao custo com mão de obra incorrido pela peticionária,
cujo percentual resultante foi aplicado ao custo com mão de obra calculado para a China.
83. Assim, constatou-se que as rubricas de depreciação e de outros custos fixos representaram em 2023 [CONFIDENCIAL]% do custo incorrido com mão de obra pela peticionária. O
referido percentual foi então aplicado ao custo de mão de obra na China, resultando no montante de US$ [CONFIDENCIAL] /kg.
Custo de depreciação e outros custos fixos construído [CONFIDENCIAL]
.Custo com mão de obra (US$/kg)
[ CO N F. ]
.Coeficiente - depreciação e outros custos fixos
[ CO N F. ]
.Custo com mão de obra (US$/kg)
[ CO N F. ]
Fonte: Tabelas anteriores e peticionária.
Elaboração: DECOM
4.1.1.6. Despesas operacionais e lucro
84. Para montantes de despesas operacionais e margem de lucro, a peticionária indicou as informações obtidas nos demonstrativos financeiros do ano fiscal terminado e 31 de março
de 2023 (abril de 2022 a março de 2023), da empresa japonesa Terumo Corporation. Segundo a peticionária, trata-se de empresa japonesa com atuação em diversas partes do mundo, inclusive
na China, e que atua em diversos segmentos, dentre os quais se destaca o segmento "General Hospital Company", vinculado à produção de agulhas e seringas.
85. O DECOM, de ofício, compôs a demonstração de resultados da empresa, de janeiro a dezembro de 2023, a partir do demonstrativo do ano fiscal terminado em 31 de março de
2023, deduzindo-se o resultado dos 9 meses, de abril a dezembro de 2022, e adicionando-se o resultado dos 9 meses de abril a dezembro de 2023.
86. A seguir, são apresentados os valores e percentuais apurados em relação ao Custo do Produto Vendido - CPV da empresa.
.Valores (em ienes)
.CPV
.Despesas operacionais
Lucro
.Ano fiscal 04/2022 a 03/2023
.402.839
.301.403
116.137
.- resultado 04/2022 a 12/2022
.299.646
.224.136
92.100
.+ resultado 04/2023 a 12/2023
.328.111
.251.309
105.743
.2023
.431.304
.328.576
129.780
.% em relação ao CPV
.100,0%
.76,2%
30,1%
Fonte: Demonstrativos financeiros de Terumo Corporation.
Elaboração: DECOM
4.1.1.7. Do valor normal construído para fins de início da investigação
87. Considerando todo o exposto, apurou-se o valor normal construído delivered:
Valor Normal Construído - China (delivered)
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
.Rubrica
Custo (US$/kg)
.1.Matérias-primas (A)
[ CO N F. ]
.1.1. Polipropileno
[ CO N F. ]
.1.2 Cânula
[ CO N F. ]
.1.3 Demais matérias-primas
[ CO N F. ]
.2. Utilidades (eletricidade, água e gás) (B)
[ CO N F. ]
.3. Outros insumos e outros custos variáveis (C)
[ CO N F. ]
.4. Mão de obra (D)
[ CO N F. ]
.5. Depreciação e Outros custos fixos (E)
[ CO N F. ]
.4. Custo de Manufatura (F) = (A)+(B)+(C)+(D)+(E)
[ R ES T . ]
.5. Despesas operacionais (G) = (F) x 76,2%
[ R ES T . ]
.6. Lucro (H) = (F) x 30,1%
[ R ES T . ]
.Valor Normal Construído delivered (I) = (F)+ (G) + (H)
[ R ES T . ]
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
88. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição.
Dessa forma, apurou-se valor normal construído no país exportador, para fins de início da presente investigação, de US$ [RESTRITO] , na condição delivered.
4.1.2. Do preço de exportação para fins de início da investigação
89. De acordo com o Art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo
produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
90. Para fins de apuração do preço de exportação de agulhas hipodérmicas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro
efetuadas no período de investigação da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2023. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do produto,
conforme item 5.1.
91. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da China, no período de janeiro a dezembro de 2023, pelo respectivo
volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ [RESTRITO], conforme tabela a seguir:
Preço de Exportação [RESTRITO]
.Valor FOB (US$)
.Volume (kg)
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM
4.1.3. Da margem de dumping para fins de início da investigação
92. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem
de dumping absoluta e o preço de exportação.
93. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para a China com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 4.1.1 supra; e, o preço de
exportação com base nos volumes e valores exportados pela China, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria
comparável com o valor normal construído em base delivered.

                            

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