Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082800043 43 Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 .D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) .100,0 .-87,5 . 79,2 . 166,7 . 100,0 [ CO N F. ] .Variação . - .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Capacidade de Captar Recursos .E. Índice de Liquidez Geral (ILG) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] - .Variação . - .(3,4%) .(9,2%) .7,0% .12,1% + 5,2% .F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] - .Variação . - .(11,1%) .(7,5%) .8,1% .22,5% + 8,9% Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) 178. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica decresceu 59,6% de P1 para P2 e aumentou 132,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve oscilações. Observou-se incremento de 315,0% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, queda de 24,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 263,4% em P5 comparativamente a P1. 179. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 seguido de diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica não demonstrou variação expressiva entre P5 e P1. 180. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 3,4% de P1 para P2 e 9,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 7,0% entre P3 e P4 e 12,1% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 5,2% em P5 comparativamente a P1. 181. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve reduções de 11,1% entre P1 e P2 e de 7,5% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 8,1%, e, entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 22,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou elevação de 8,9% considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica 182. As vendas internas da indústria doméstica registraram aumento discreto, de 0,4%, apenas entre P2 e P3. Nos demais comparativos de períodos, foram observadas quedas de 3,0% entre P1 e P2, 6,6% de P3 para P4 e de 23,7% entre P4 e P5. Ao considerar os extremos da série, a redução apresentada foi de 30,6%. 183. O mercado brasileiro, por outro lado, apresentou aumento de 3,3% entre P1 e P5, constituídos por aumentos de 3,4% entre P1 e P2, 32,2% entre P2 e P3, 6,6% entre P3 e P4 e por queda de 29,1% de P4 para P5. 184. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou variação negativa em todos os períodos, exceto de P4 para P5. De P1 a P2, houve redução de sua participação na ordem de [RESTRITO] p.p. De P2 a P3, observou-se uma redução de [RESTRITO] p.p. e entre P3 e P4 a redução foi de [RESTRITO] p.p. O aumento observado de P4 e P5 foi de [RESTRITO] p. p. Assim, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1. Informa-se que a participação das vendas da indústria doméstica no CNA acompanhou a mesma tendência em relação ao mercado brasileiro. Ao se considerar todo o período de análise, observou-se variação negativa de [RESTRITO] p.p. nesse indicador. 185. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica não cresceu durante o período de análise de dano, tendo apresentado redução tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e ao CNA. 6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço 186. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise. Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 Custos de Produção (em número-índice de R$/mil unidades) .Custo de Produção (em R$/mil unidades) {A + B} .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação . - .(12,2%) .(12,2%) .0,7% .17,1% (9,1%) .A. Custos Variáveis .100,0 .87,0 .77,6 .80,6 .94,9 [ CO N F. ] .A1. Matéria Prima .100,0 .84,6 .79,3 .84,7 .101,7 [ CO N F. ] .A2. Outros Insumos .100,0 .300,0 .311,7 .223,4 .270,2 [ CO N F. ] .A3. Utilidades .100,0 .94,5 .74,7 .70,3 .80,7 [ CO N F. ] .A4. Outros Custos Variáveis .100,0 .75,7 .53,4 .58,2 .60,4 [ CO N F. ] .B. Custos Fixos .100,0 .91,3 .75,3 .65,6 .74,9 [ CO N F. ] .B1. Depreciação .100,0 .95,0 .79,6 .63,3 .55,7 [ CO N F. ] .B2. Mão de obra fixa + contratos .100,0 .84,7 .67,6 .69,8 .110,1 [ CO N F. ] Custo Unitário (em R$/mil unidades) e Relação Custo/Preço (em número-índice de %) .C. Custo de Produção Unitário .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação . - .(12,2%) .(12,2%) .0,7% .17,1% (9,1%) .D. Preço no Mercado Interno .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação . - .(9,7%) .(17,8%) .2,0% .16,8% (11,5%) .E. Relação Custo / Preço {C/D} .100,0 . 97,2 . 103,9 . 102,6 . 102,8 - .Variação . - .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 187. Observou-se que o indicador de custo de produção unitário diminuiu 12,2% de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 0,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, de 17,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 9,1% em P5 comparativamente a P1. 188. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Houve nova queda, de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, seguido por aumento discreto de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 comparativamente a P1. 6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional 189. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 190. A fim de se comparar o preço de agulhas hipodérmicas importadas da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em mil unidades, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. 191. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 4,25% sobre o valor CIF, apuradas no âmbito da investigação original que culminou na aplicação de medidas antidumping sobre as importações de seringas descartáveis oriundas da China. 192. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, transporte terrestre, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 193. Por fim, dividiu-se cada valor supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, em mil unidades, a fim de se obter o valor por mil unidades de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 194. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 195. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em mil unidades, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. 196. Para fins de apuração da quantidade vendida líquida de devoluções, bem como o respectivo faturamento, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade devolvidas das vendas no mercado interno do produto similar fabricado pela indústria doméstica. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade devolvida sobre a quantidade vendida total e no valor unitário das devoluções em cada período. Os percentuais auferidos de cada período foram aplicados às quantidades vendidas de cada transação, a fim de se obter a quantidade das devoluções. As quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo valor unitário das devoluções de cada período. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar. 197. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano: Preço médio CIF internado e subcotação - China (em número-índice de R$ atualizados/mil unidades e em R$ atualizados/mil unidades) [RESTRITO] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .CIF (R$/mil unidades) .100,0 .109,9 .138,4 .146,3 114,4 .Imposto de Importação (R$/mil unidades) .100,0 .24,8 .2,0 .0,4 0,2 .AFRMM (R$/mil unidades) .100,0 .163,2 .868,4 .442,1 100,0 .Despesas de Internação (R$/mil unidades) .100,0 .110,0 .138,3 .146,1 114,4 .CIF Internado (R$/mil unidades) .100,0 .100,9 .126,4 .131,5 101,9 .CIF Internado (R$ atualizados/mil unidades) .100,0 .89,3 .83,4 .78,4 63,6 .Preço ID. (R$ atualizados/mil unidades) .100,0 .90,3 .74,3 .75,8 88,5 .Subcotação (R$ atualizados/ mil unidades) .68,74 .62,96 .43,82 .50,01 80,70 Fonte: Indústria doméstica (ID.) e RFB Elaboração: DECOM 198. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados.Fechar