DOU 28/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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46
Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
244. Cumpre destacar que a empresa vislumbrou resultados financeiros positivos, além de outras receitas operacionais que superaram outras despesas operacionais em
determinados períodos. Nesse sentido, a análise excetuada o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se mostrou mais condizente para o presente caso.
245. Reconhece-se, portanto, os efeitos danosos causados pela redução do consumo cativo de agulhas hipodérmicas pela BD Brasil entre P1 e P5, especialmente entre P4
e P5, quando caiu 67%. Entretanto, por intermédio do exercício realizado, observou-se que mesmo neutralizando a queda abrupta desse consumo, os indicadores financeiros da indústria
doméstica também se encontrariam deteriorados, impactados, sobretudo, pelas importações investigações.
246. Dessa forma, a queda do consumo cativo não afasta o efeito das importações investigadas a preços de dumping nos indicadores da indústria doméstica.
7.2.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
247. Ao longo do período analisado, a BD Brasil importou e revendeu agulhas hipodérmicas importadas conforme o quadro a seguir:
Importações e revendas da indústria doméstica - Em número-índice de mil unidades
[ R ES T R I T O ]
.Período
.Importações
Revendas líquidas
.P1
.100,0
100,0
.P2
.54,0
139,9
.P3
.14,9
7,7
.P4
.-
-
.P5
.24,2
-
Fonte: Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM
248. As importações de agulhas realizadas pela indústria doméstica oscilaram ao longo do período analisado. Ressalta-se que as quantidades importadas não foram
significativas em relação ao volume vendido pela empresa no mercado doméstico, corresponderam a no máximo [RESTRITO] %, nível observado em P1. Conforme informado pela empresa
e confirmado por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), essas importações foram originárias
[ CO N F I D E N C I A L ] .
249. A peticionária justificou que tais importações teriam sido intercompany e que tais produtos não seriam fabricados pela empresa no Brasil. Ademais, determinados
produtos teriam sido importados "como amostra para atender a uma demanda específica e pontual relacionada a testes de qualidade do cliente".
250. Dessa forma, considerando a baixa representatividade das importações realizadas pela indústria doméstica e sua destinação, tais volumes não podem ser tidos como
fatores causadores de dano.
7.2.10. Outras produtoras nacionais
251. Verificou-se que em P1 a participação das vendas das outras produtoras nacionais no mercado brasileiro foi de [RESTRITO] %. Em P5, tal participação evoluiu para
[RESTRITO] %, tendo havido incremento de [RESTRITO] p.p.
252. Observou-se que, ao comparar P5 em relação a P1, o volume de vendas das outras produtoras apresentou crescimento de 17,1%, enquanto o mercado brasileiro apresentou
evolução positiva de 3,6%. No mesmo interim, as vendas da indústria doméstica decresceram 30,6%. As vendas dos outros produtores nacionais oscilaram ao longo do período, tendo atingido
seu pico em P2. Após reduções consecutivas de 14% e de 11,2% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, as referidas vendas voltaram a aumentar de P4 para P5 (13,1%). O avanço
dos outros produtores nacionais de P4 para P5 se deu em contexto de redução do mercado brasileiro (-29,8%) e das importações investigadas (-34,6%).
253. Pelo exposto, não se pode afastar os efeitos decorrentes do avanço dos outros produtores nacionais sobre o referido dano, especialmente de P4 para P5.
254. Reitera-se, contudo, o maior crescimento das importações investigadas de P1 para P5, tanto em termos absolutos, quanto em termos relativos, além de sua maior
representatividade no mercado brasileiro, de modo que não se pode afastar seus efeitos danosos sobre a indústria doméstica.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
255. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações originárias
da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento.
Identificaram-se ainda efeitos menos danosos decorrentes de outros fatores, dentre os quais se destacam a diminuição do consumo cativo e o avanço dos outros produtores nacionais
no mercado brasileiro de agulhas.
8. DA RECOMENDAÇÃO
256. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de agulhas hipodérmicas originárias da China, realizadas a preços com indícios de dumping,
contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 475, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Efetiva realocação de Função Comissionada Executiva
(FCE) e de Cargo Comissionado Executivo (CCE)
dentro do Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança do Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
I N M E T R O.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA -INMETRO, no uso de suas atribuições constantes no § 1º do art. 4º da Lei nº
5.966, de 11 de dezembro de 1973, tendo em vista a Estrutura Regimental da Autarquia,
aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, com base no disposto nos
art. 13 e art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e de acordo com o que
consta no Processo Administrativo nº 0052600.007582/2023-94: resolve:
Art. 1º Fica efetivada, no âmbito do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade
e Tecnologia - INMETRO, as seguintes realocações:
SITUAÇÃO ATUAL
.
.U N I DA D E
.CARGO/
F U N Ç ÃO
.DENOMINAÇÃO DO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.C C E / FC E /
NÍVEL
. .
.1
.Presidente
.CCE 1.17
.
.Coordenação-Geral
Coordenação-Geral de Articulação
Institucional - COART/PRESI
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .
.2
.Assessor
.CCE 2.13
. .
.1
.Gerente de Projeto
.CCE 3.13
. .[...]
.
.GABINETE
.1
.Chefe de Gabinete
.CCE 1.13
.
.Divisão
Divisão 
de 
Comunicação 
Social 
-
D I CO M / G A B I N
.1
.Chefe
.FCE 1.07
. .[...]
. .COORDENAÇÃO-GERAL 
DA 
REDE
BRASILEIRA DE METROLOGIA LEGAL E
Q U A L I DA D E
.1
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
.
.Divisão
.2
.Chefe
.FCE 1.07
.
.Serviço
Serviço de Acompanhamento de
Atividades Delegadas - SEACO/CORED
.1
.Chefe
.FCE 1.05
.
.Laboratório
Laboratório de Supervisão Técnica -
L A S U P / CO R E D
.1
.Chefe
.FCE 1.02
. .
.1
.Assistente Técnico
.FCE 2.04
. .[...]
. .COORDENAÇÃO-GERAL 
DE
ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
.
.Divisão
.2
.Chefe de Divisão
.FCE 1.07
. .[...]
.
.
.
.
.AU D I T O R I A - I N T E R N A
.1
.Auditor-Chefe
.FCE 1.13
.
.Serviço
Serviço de Operações da Auditoria
Interna - SEAUD/AUDIN
.1
.Chefe de Serviço
.FCE 1.05
. .[...]
. .DIRETORIA
DE 
AVALIAÇÃO
DA
CO N FO R M I DA D E
.1
.Diretor
.CCE 1.15
.
.Assistente
.1
.Assistente
.FCE 2.07
.
.Coordenação
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
.
.Divisão
.3
.Chefe
.FCE 1.07
.
.Núcleo
Núcleo de Segurança de Produtos -
N U S E P / D CO N F
.1
.Chefe
.FCE 1.01
. .[...]
. .DIRETORIA
DE 
ADMINISTRAÇÃO
E
FINANÇAS
.1
.Diretor
.CCE 1.15
.
.Coordenação-Geral
.3
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
.
.Coordenação
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
.
.Divisão
Divisão de Contratos e Convênios -
D I CO C / COA D I / D I R A F
.8
.Chefe
.FCE 1.07
.
.Serviço
.3
.Chefe
.FCE 1.05
.
.Setor
.3
.Chefe
.FCE 1.02
.
.Núcleo
.4
.Chefe
.FCE 1.01
. .
.1
.Assistente Técnico
.FCE 2.05
. .[...]
.
.Superintendência de Goiás
.1
.Superintendente
.FCE 1.13
.
.Laboratório
.1
.Chefe 
de
Laboratório
.FCE 1.02
.
.Núcleo
.2
.Chefe de Núcleo
.FCE 1.01
. .
.1
.Assistente Técnico
.FCE 2.02
. .[...]
. .Superintendência do Rio Grande do
Sul
.1
.Superintendente
.FCE 1.13
.
.Laboratório
.1
.Chefe 
de
Laboratório
.FCE 1.02
.
.Núcleo
.2
.Chefe de Núcleo
.FCE 1.01
. .
.1
.Assistente Técnico
.FCE 2.02
SITUAÇÃO NOVA
.
.U N I DA D E
.CARGO/
F U N Ç ÃO
.DENOMINAÇÃO DO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.C C E / FC E /
NÍVEL
. .
.1
.Presidente
.CCE 1.17
.
.Coordenação-Geral
Coordenação-Geral e Comunicação
Social e Relações Institucionais -
CG CO M / P R ES I
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .
.2
.Assessor
.CCE 2.13
. .
.1
.Gerente de Projeto
.CCE 3.13
. .[...]
.
.GABINETE
.1
.Chefe de Gabinete
.CCE 1.13
. .[...]
. .COORDENAÇÃO-GERAL 
DA 
REDE
BRASILEIRA DE METROLOGIA LEGAL E
Q U A L I DA D E
.1
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
.
.Divisão
Divisão de Acompanhamento de
Atividades Delegadas - DIACO/CORED
.3
.Chefe
.FCE 1.07
. .
.1
.Assistente Técnico
.FCE 2.04
. .[...]
. .COORDENAÇÃO-GERAL 
DE
ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
.
.Divisão
.2
.Chefe de Divisão
.FCE 1.07
.
.Laboratório
Laboratório de Prospecção Internacional
LAPRI/CAINT
.1
.Chefe
.FCE 1.02
. .[...]
.
.
.
.
.AU D I T O R I A - I N T E R N A
.1
.Auditor-Chefe
.FCE 1.13
.
.Divisão
Divisão de Operações da Auditoria
Interna - DIAUD/AUDIN
.1
.Chefe de Serviço
.FCE 1.05
. .[...]
. .DIRETORIA
DE 
AVALIAÇÃO
DA
CO N FO R M I DA D E
.1
.Diretor
.CCE 1.15
.
.Assistente
.1
.Assistente
.FCE 2.07
.
.Coordenação
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
.
.Divisão
.3
.Chefe
.FCE 1.07
.
.Núcleo
Núcleo de Segurança de Produtos -
N U S E P / D I V I G / D CO N F
.1
.Chefe
.FCE 1.01
. .[...]

                            

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