Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082800067 67 Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 14. À Unidade de Integridade e Governança - UINTG compete: I - coordenar a gestão de integridade e a gestão de riscos no âmbito do IPEA; e II - exercer, no que couber, as demais competências previstas nos arts. 17 e 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017. Parágrafo único. A UINTG compõe, como unidade setorial no IPEA, o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - SITAI, instituído no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, no que compete à gestão da integridade. Art. 15. À Unidade de Proteção de Dados Pessoais - UPDP compete: I - acompanhar as ações de conformidade e auxiliar com a proposição e o aperfeiçoamento de medidas e controles de privacidade e segurança aplicados em processos de tratamento de dados pessoais; II - monitorar e controlar incidente de privacidade e petição de pessoa física, que tenha dado pessoal tratado pelo Ipea, e dar o devido encaminhamento junto aos agentes de tratamento do Ipea e, quando necessário, junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais - ANPD; III - elaborar relatórios, orientar e aconselhar servidores e colaboradores acerca de suas obrigações legais e promover ações para o andamento regular das atividades de proteção de dados pessoais; e IV - apoiar o fortalecimento da cultura organizacional voltada para a proteção de dados pessoais, por meio da realização de eventos de sensibilização e de capacitação. Seção II Dos Órgãos Seccionais Art. 16. À Procuradoria Federal junto ao IPEA - PROFE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o IPEA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial do IPEA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria; III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IPEA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Parágrafo único. A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. Art. 17. À Auditoria Interna - AUDIN compete: I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do IPEA; II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais do IPEA, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo; III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, projetos e atividades do IPEA; IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do IPEA e sobre as tomadas de contas especiais; V - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e VI - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna do IPEA. § 1º No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. § 2º A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000. Art. 18. À Ouvidoria - OUVID compete: I - receber, apurar e dar encaminhamento a pedidos de informações, reclamações, denúncias, críticas, sugestões e elogios feitos por cidadãos e servidores; II - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento institucional; III - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do IPEA; e IV - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art.10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. Parágrafo único. A OUVID compõe, como unidade setorial no IPEA, o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - SITAI, instituído no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, no que compete ao monitoramento da transparência e do acesso à informação. Art. 19. À Corregedoria - COREG compete: I - planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do IPEA; II - propor a instauração ou instaurar, de ofício, por determinação do Presidente do IPEA ou do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, após exame de admissibilidade, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais acusatórios contra agentes públicos ou entes privados decorrentes de sua relação com a administração pública; III - encaminhar ao Presidente do IPEA, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e IV - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Art. 20. À Diretoria de Desenvolvimento Institucional - DIDES compete: I - coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações de gestão administrativa e avaliá-las quanto à eficácia e à efetividade; II - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de: a) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; b) Serviços Gerais - Sisg; c) Planejamento e Orçamento Federal - Siop; d) Contabilidade Federal; e) Administração Financeira Federal - Siafi; e f) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg. III - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento, acompanhar a sua execução e manter a Diretoria Colegiada informada sobre o desempenho financeiro; IV - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de atividades relativas às seguintes áreas: a) organização e modernização administrativa; b) inovação de processos de administração; c) gestão de pessoas; d) suprimentos e contratos; e e) execução orçamentária e administração financeira e contábil. V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com processos de apoio à pesquisa e demais processos de administração. Art. 21. À Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão Estratégica e Orçamento - CGPGO compete: I - elaborar a proposta orçamentária anual do IPEA e o plano plurianual do IPEA, em alinhamento com o Planejamento Estratégico e com o Plano de Trabalho Anual; II - colaborar com a Coordenação-Geral de Planejamento e Articulação Institucional - CGPLA da Presidência do IPEA na elaboração do Planejamento Estratégico e do Plano de Trabalho Anual; III - realizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial e o registro contábil dos atos e fatos; IV - fornecer informações sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial para o acompanhamento e avaliação do Planejamento Estratégico e do Plano de Trabalho Anual; V - fornecer informações sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial para as prestações de contas de Termos de Execução Descentralizada; VI - coordenar a elaboração do Relatório Anual de Gestão e/ou Prestação de Contas Anual, na forma definida pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Geral da União; VII - executar as atividades de Conformidade de Gestão e de Conformidade Documental; e VIII - coordenar ações de fortalecimento institucional, de modernização da estrutura organizacional e do regimento interno, de melhoria e automação de processos de trabalho e de adoção de sistemas de informação para a gestão. Art. 22. À Coordenação de Orçamento e Finanças - COFIN compete: I - realizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do IPEA; II - registrar e inserir no Sistema Integrado de Orçamento e Planejamento - SIOP, os pedidos de Créditos Suplementares e de Remanejamentos, de acordo com a necessidade do IPEA; e III - acompanhar a execução orçamentária e financeira de Termos de Execução Descentralizada - TED's. Art. 23. À Divisão de Orçamento e Finanças - DVORF, compete: I - elaborar e monitorar a programação orçamentária e financeira do IPEA, a proposta orçamentária anual e a solicitação de créditos adicionais; II - realizar e monitorar a execução orçamentária e financeira das dotações no âmbito do IPEA, efetuando os registros nos sistemas federais de orçamento e de administração financeira; e III - acompanhar e manter o controle do recebimento de receitas de serviços e outros créditos. Art. 24. À Divisão de Contabilidade - DVCON compete: I - orientar e acompanhar o registro contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do IPEA; II - efetuar registros e adotar as providências necessárias com base em apurações de atos e fatos para a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - SISBACEN e na Dívida Ativa; III - analisar as contas, balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis do IPEA e propor a regularização de eventuais inconsistências; IV - orientar a elaboração do Relatório de Gestão e do Processo de Contas e a Tomada de Contas anual do IPEA; V - orientar e elaborar os Termos de Verificação de Inventários Físico- Financeiro anual da gestão; VI - elaborar trimestralmente Nota Explicativa com base nas informações dos balanços Financeiro, Orçamentário, Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis; VII - realizar a Conformidade Contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, com base nos princípios e normas contábeis aplicadas ao setor público, da tabela de eventos, do plano de contas e conformidade dos registros de gestão das Unidades Gestoras do IPEA; VIII - atualizar dados cadastrais na Receita Federal; IX - acompanhar e atualizar o ROL dos Responsáveis no sistema SIAFI; e X - realizar registros extra orçamentários no sistema SIAFI relacionado alienação de bens patrimoniais (baixa, incorporação, transferência, depreciação, amortização e outros). Art. 25. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGPES compete: I - maximizar a contribuição do quadro de pessoal para o alcance dos objetivos estratégicos e do cumprimento da missão institucional, através do dimensionamento, atração, seleção, alocação, motivação, avaliação de desempenho e desenvolvimento de pessoal; II - estabelecer políticas, normas e procedimentos de gestão de pessoas, promover sua adoção e acompanhar a sua implementação por todas as unidades do IPEA; III - coordenar e executar a administração, o desempenho e o desenvolvimento de pessoal; IV - promover a qualidade de vida e a assistência à saúde dos servidores e seus dependentes; V - gerenciar a alocação de pessoal nas unidades administrativas; VI - avaliar a necessidade de concurso público para provimento de cargos efetivos e coordenar a sua realização; e VII - observar as normas, orientações e diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec. Art. 26. À Coordenação de Administração de Pessoal - COADP compete: I - coordenar as atividades relativas ao pagamento e ao cadastro dos servidores; II - coordenar as atividades relativas ao recebimento de ações judiciais, autorizando e homologando as devidas ações; e III - coordenar os processos de exercícios anteriores, procedendo a autorização de pagamento e desbloqueio dentro dos valores competentes. Art. 27. À Divisão de Cadastro - DVCAD compete: I - controlar e executar as atividades relacionadas com os processos de averbação de tempo de serviço, ajuda de custo e auxílio moradia; II - executar e acompanhar a concessão de auxílio funeral; III - controlar e executar atividades relacionadas a concessão do abono de permanência; IV - expedir declarações e certidões de tempo de contribuição conforme verificação de dados funcionais e a legislação vigente; V - operacionalizar e acompanhar o processo de ressarcimento de assistência à saúde; VI - controlar e manter atualizado o cadastro dos servidores e seus dependentes inscritos junto ao plano de assistência à saúde; e VII - controlar e acompanhar as ações referentes às licenças para tratamento de saúde. Art. 28. À Divisão de Pagamento - DVPAG compete: I - executar as atividades relacionadas com provimento de cargos efetivos e em comissão, registros funcionais, movimentação, classificação de cargos, bem como fornecer subsídios ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC; II - executar e controlar as atividades relacionadas à folha de pagamento dos servidores ativos e estagiários, procedendo os devidos lançamentos; III - realizar e manter atualizados os registros relativos aos dados constantes do sistema SIAPE dos servidores ativos e estagiários, bem como prestar informações sobre esses registros; IV - controlar e executar o processo de recolhimento das contribuições previdenciárias, individual e patronal dos servidores vinculados ao regime da previdência social - SEFIP; V - controlar e executar o processo de envio da DIRF e RAIS; VI - controlar e executar o processo de envio de informações do e-Social; VII - controlar, acompanhar e orientar servidores e estagiários quanto ao acesso no sistema de Frequência - SISREF; e VIII - controlar, executar e enviar Notas de Débitos aos órgãos dos servidores cedidos. Art. 29. À Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas - CODEP compete: I - coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, em concordância com os objetivos e metas institucionais do IPEA e com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP; II - coordenar as ações de capacitação, motivação e de desenvolvimento dos servidores públicos; III - coordenar o processo de avaliação de desempenho individual; e IV - coordenar o programa de estágio. Art. 30. À Divisão de Capacitação - DVCAP compete: I - gerenciar a execução das ações de capacitação, motivação e de desenvolvimento dos servidores públicos; II - executar o processo de avaliação de desempenho individual, para fins de remuneração, progressão e estágio probatório; III - executar o Programa de Qualidade de Vida, incluindo ações de medicina preventiva e exames periódicos; IV - instruir os processos de: a) concessão de licença capacitação remunerada; b) afastamento para pós-graduação; c) afastamento para participação em eventos de capacitação interna ou externa; d) afastamento para estudo ou missão no exterior; e e) participação em atividade de curso ou concurso. V - realizar a contratação e alocação de estagiários.Fechar