DOU 28/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a
responsabilidade da DIRUR;
III - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação
das competências da DIRUR; e
IV - planejar e coordenar as atividades de pesquisa, disseminação de
conhecimentos e capacitação de servidores em articulação com as coordenações.
Art. 53. À Coordenação de Desenvolvimento Regional - CODER compete:
I - realizar estudos e pesquisas relacionados à formulação, à implantação, ao
monitoramento e à avaliação de políticas públicas regionais e relativas ao aperfeiçoamento
da arquitetura federativa do Brasil;
II - elaborar metodologias de estudos e pesquisas e produzir, manter, operar e
disseminar bases de dados relacionadas a esses temas; e
III - realizar pesquisas aplicadas em estatística, econometria e métodos
quantitativos em estudos com corte regional.
Art. 54. À Coordenação de Desenvolvimento Urbano - CODUR compete:
I - realizar estudos e pesquisas relacionados à formulação, à implantação, ao
monitoramento e à avaliação de políticas públicas para o desenvolvimento urbano e
metropolitano;
II - elaborar metodologias de estudos e pesquisas e produzir, manter, operar e
disseminar bases de dados relacionadas a esses temas; e
III - realizar pesquisas aplicadas em estatística, econometria e métodos
quantitativos em estudos com corte urbano.
Art. 55. À Coordenação de Estudos em Sustentabilidade Ambiental - COSAM
compete:
I - realizar estudos e pesquisas relacionados à formulação, à implantação, ao
monitoramento e
à avaliação
de políticas públicas
de regulação
ambiental e
desenvolvimento sustentável;
II - elaborar metodologias de estudos e pesquisas e produzir, manter, operar e
disseminar bases de dados relacionadas a esses temas; e
III - realizar pesquisas aplicadas em estatística, econometria e métodos
quantitativos em estudos com corte ambiental.
Art. 56. À Coordenação de Estudos e Políticas em Relações Governamentais e
Federalismo - COREF compete:
I - realizar estudos e pesquisas sobre arranjos institucionais, atores e relações
federativas necessários à formulação, à implantação, ao monitoramento e à avaliação de políticas;
II - elaborar metodologias de estudos e pesquisas e produzir, manter, operar e
disseminar bases de dados relacionadas a esses temas; e
III - realizar pesquisas aplicadas em estatística, econometria e métodos
quantitativos em estudos da dimensão federativa.
Art. 57. À Coordenação de Estudos e Políticas de Desenvolvimento Rural -
CODRU compete:
I - realizar estudos e pesquisas relacionados à formulação, à implantação, ao
monitoramento e à avaliação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do setor
rural brasileiro;
II - elaborar metodologias de estudos e pesquisas e produzir, manter, operar e
disseminar bases de dados relacionadas a esses temas; e
III - realizar pesquisas aplicadas em estatística, econometria e métodos
quantitativos em estudos da dimensão rural.
Art. 58. À Diretoria de Estudos e Políticas Sociais - DISOC compete a promoção
e realização de estudos e pesquisas aplicadas, avaliações e demais ações em questões
relacionadas às
condições sociais
e econômicas da
população brasileira
e ao
acompanhamento e
análise das políticas
sociais, por
meio de estudos
sobre o
funcionamento do mercado de trabalho, da estrutura demográfica da população e sobre a
provisão de serviços sociais básicos.
Art. 59. À Coordenação-Geral de Estudos e Políticas Sociais - CGSOC compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas aos
estudos e pesquisas aplicadas, avaliações e demais ações da DISOC;
II - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a
responsabilidade da DISOC;
III - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação
das competências da DISOC; e
IV - coordenar junto aos seguintes grupos a execução de estudos e pesquisas:
a) Grupo de Estudos e Pesquisas em Avaliação e acompanhamento e análise de
políticas sociais que envolvam múltiplas coordenações setoriais; e
b) Grupo de Estudos e Pesquisas em Finanças Sociais - na área de finanças
sociais, com ênfase no acompanhamento e avaliação dos gastos com as políticas sociais.
Art. 60. À Coordenação de Igualdade de Gênero, Raça e Gerações - COGRG
compete coordenar estudos e pesquisas nas áreas de gênero, raça, criança, adolescente,
jovem e idoso e sobre dinâmicas demográficas e populacionais, bem como aqueles relativos
à formulação, à análise e ao acompanhamento de políticas públicas nessas áreas.
Art. 61. À Coordenação de Educação - COEDU compete coordenar estudos e
pesquisas na área de educação e cultura, bem como aqueles relativos à formulação, à
análise e ao acompanhamento de políticas públicas nessas áreas.
Art. 62. À Coordenação de Saúde - COSAU compete coordenar estudos e
pesquisas nas áreas de saúde; bem como aqueles relativos a formulação, à análise e ao
acompanhamento de políticas públicas nessa área.
Art. 63. À Coordenação de Previdência Social - COPRE compete coordenar
estudos e pesquisas na área de previdência social, bem como aqueles relativos à
formulação, à análise e ao acompanhamento de políticas públicas nessa área.
Art. 64. À Coordenação de Trabalho e Desenvolvimento Rural - COTRA compete
coordenar estudos e pesquisas nas áreas de trabalho, renda e desenvolvimento rural, bem
como aqueles relativos à formulação, à análise e ao acompanhamento de políticas públicas
nessas áreas.
Art. 65. À Coordenação de Assistência Social, Pobreza e Desigualdade - COAPD
compete coordenar estudos e pesquisas nas áreas de assistência social, desigualdade e
pobreza; bem como aqueles relativos a formulação, à análise e ao acompanhamento de
políticas públicas nessas áreas.
Art. 66. À Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas - DIMAC compete
a promoção e a realização de estudos e pesquisas aplicadas, avaliações e demais ações em
questões relacionadas às áreas de acompanhamento e análise conjuntural, comércio
exterior, finanças públicas, condução e coordenação das políticas fiscal, monetária e
cambial, economia financeira, e questões relacionadas à trajetória de crescimento e
desenvolvimento econômico inclusivo e sustentável, assim como a criação e a atualização
de projeções macroeconômicas de longo prazo para o governo federal.
Art. 67. À Coordenação-Geral de Estudos e Políticas Macroeconômicas - CGMAC
compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas aos
estudos e pesquisas aplicadas, avaliações e demais ações da DIMAC;
II - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a
responsabilidade da DIMAC; e
III - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação
das competências da DIMAC.
Art. 68. À Coordenação de Acompanhamento e Estudos da Conjuntura - COAEC
compete:
I - realizar estudos e pesquisas concernentes às políticas macroeconômicas e
sua coordenação, em geral, ao acompanhamento e à análise da conjuntura
macroeconômica brasileira, com foco em questões relativas à atividade econômica,
mercado de trabalho, preços, moeda e crédito, finanças públicas, comércio exterior,
balanço de pagamentos e economia mundial;
II - elaborar estimativas e previsões de indicadores selecionados da economia brasileira; e
III - elaborar metodologias de estudos e pesquisas e produzir, manter e operar
as bases de dados e indicadores concernentes ao acompanhamento e à análise da
conjuntura macroeconômica do país, inclusive em perspectiva internacional comparada.
Art. 69. À Coordenação de Crescimento e Desenvolvimento Econômico - COCDE compete:
I - realizar estudos e pesquisas concernentes ao processo de crescimento e
desenvolvimento econômico brasileiro, seus motores, limites e obstáculos, seu caráter
socialmente inclusivo e sustentável, assim como o papel das instituições, da mudança
estrutural e da transição energética;
II - elaborar e atualizar periodicamente projeções macroeconômicas de longo
prazo para o governo federal; e
III - elaborar metodologias de estudos e pesquisas e produzir, manter e operar
as bases
de dados e
indicadores concernentes
ao processo de
crescimento e
desenvolvimento econômico brasileiro, inclusive em perspectiva internacional comparada.
Art. 70. À Coordenação de Modelagem e Avaliação de Políticas Econômicas -
COMAP compete:
I - realizar estudos e pesquisas visando identificar e selecionar métodos
estatísticos e econométricos que sejam adequados para analisar, prever e avaliar políticas
macroeconômicas;
II - propor e construir modelos e metodologias quantitativas para a análise
macroeconômica brasileira e internacional, e aplicar esses modelos à elaboração de
avalições e projeções de variáveis macroeconômicas, assim como ao desenvolvimento de
estudos sobre suas inter-relações; e
III - produzir, manter, operar e disseminar bases de dados e indicadores que
permitam acompanhar,
analisar e avaliar
políticas econômicas e
seus impactos
macroeconômicos, inclusive por intermédio (e manutenção) do Portal de Dados - Ipeadata.
Art. 71. À Coordenação de Finanças Públicas - COFIP compete:
I - realizar estudos e pesquisas concernentes às finanças públicas, aos processos
de planejamento, elaboração, execução, monitoramento e avaliação da política fiscal em
todos os níveis federativos, e de seus impactos sobre a economia brasileira;
II - elaborar metodologias de estudos e pesquisas e produzir, manter e operar as
bases de dados e indicadores que permitam acompanhar, analisar e avaliar a política fiscal
brasileira em todos os níveis federativos, inclusive em perspectiva internacional comparada; e
III - manter e desenvolver a base de dados do Portal de Dados - Ipeadata.
Art. 72. À Coordenação de Estudos Monetários e Financeiros - COEMF compete:
I - elaborar estudos e pesquisas sobre a forma de operação, os mecanismos de
transmissão, e a eficiência, a eficácia e a efetividade da política monetária brasileira;
II - estudos e pesquisas concernentes à estrutura, organização, funcionamento
e regulação dos sistema financeiro;
III - elaborar estudos sobre os impactos dos distintos instrumentos financeiros
sobre o padrão de financiamento das empresas, das famílias e do governo, tanto em
âmbito federal, quanto subnacional; e
IV - realizar estudos e pesquisas apoiados na construção de bases de dados e
na disseminação de indicadores analíticos destinados ao acompanhamento e à avaliação da
política monetária brasileira a partir de suas proposições metodológicas e da perspectiva
internacional comparada.
Art. 73. À Diretoria de Estudos Internacionais - DINTE compete a promoção e a
realização de estudos e pesquisas aplicadas, avaliações e demais ações em questões
pertinentes às áreas de acompanhamento e análise conjuntural dos fluxos de comércio e
de capitais internacionais, o financiamento internacional, a integração regional, a
cooperação internacional, a governança internacional, a segurança territorial e das
infraestruturas críticas e a condução da política externa, bem como o acompanhamento
dos acordos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas
internacionais de planejamento e pesquisa. Tais atividades serão desenvolvidas, sempre
que possível e pertinente, por meio de esforços conjuntos das diferentes coordenações
ligadas à Diretoria.
Art. 74. À Coordenação-Geral de Estudos Internacionais - CGINT compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas aos
estudos e pesquisas aplicadas, avaliações e demais ações da DINTE;
II - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a
responsabilidade da DINTE;
III - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação
das competências da DINTE; e
IV - estimular e promover a realização de estudos e pesquisas que envolvam
esforços conjuntos de duas ou mais coordenações ligadas à Diretoria;
Art. 75. Ao Centro Internacional de Políticas para o Desenvolvimento Inclusivo
- CIPDI compete:
I - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições pertinentes ao
acompanhamento e análise das instituições, políticas, programas e projetos voltados à
promoção da cooperação para o desenvolvimento internacional;
II - sistematizar, quantificar, mensurar e avaliar as iniciativas de cooperação
internacional realizadas pelo Brasil e seus parceiros;
III - disseminar conhecimento e fortalecer capacidades, em nível global, em
temas que contribuam para a formulação, o planejamento da implementação, o
monitoramento e a avaliação de políticas públicas; e
IV - implementar parcerias com instituições e redes internacionais a fim de
realizar pesquisas, estimular a troca de experiências entre países e fortalecer capacidades,
em nível global, em temas relacionados ao desenvolvimento inclusivo e sustentável.
§ 1º. O Centro Internacional de Políticas para o Desenvolvimento Inclusivo -
CIPDI será denominado, na língua inglesa, por "International Policy Centre for Inclusive
Development" e sigla "IPCID".
Art.
76.
À
Coordenação 
de
Financiamento
Internacional
para
o
Desenvolvimento Sustentável - CFIDS compete:
I - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições pertinentes ao
acompanhamento e análise das instituições, políticas, programas e projetos voltados à
promoção do financiamento internacional ao desenvolvimento sustentável; e
II - acompanhar e analisar as organizações, instituições, políticas, programas e
projetos voltados à conservação da biodiversidade e dos ecossistemas e ao combate às
mudanças climáticas, com foco na inserção política e econômica internacional do Brasil.
Art. 77. À Coordenação de Comércio Internacional - COECI compete:
I - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições pertinentes ao comércio
exterior no Brasil e no mundo, bem como temas diversos que afetam o comércio
internacional, visando o aperfeiçoamento das políticas comerciais e demais políticas
públicas voltadas ao comércio exterior, com ênfase na inserção econômica internacional do
Brasil; e
II - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições pertinentes à
internacionalização de empresas e à inserção econômica internacional do Brasil.
Art. 78. À Coordenação de Relações Internacionais e Integração - CORIN compete:
I - realizar estudos, pesquisas,
avaliações e proposições relativas ao
relacionamento do país com as demais nações, abarcando diferentes áreas e temas
relevantes para o país; e
II - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições sobre integração
regional e suas possíveis implicações para o Brasil; e
III - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições pertinentes aos
investimentos estrangeiros no país e aos mecanismos e instrumentos de financiamento externo.
Art. 79. À Coordenação de Relações Econômicas Externas - COREX compete:
I - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições relativas às normas,
diretrizes, orientações e recomendações de políticas estabelecidas por agências e fóruns
multilaterais, e suas possíveis implicações para o Brasil; e
II - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições acerca da participação
do Brasil nas diversas instituições multilaterais, com o objetivo de subsidiar as ações e
iniciativas do Estado brasileiro junto a essas instituições.
Art. 80. À Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da
Democracia - DIEST compete a promoção e a realização de estudos e pesquisas aplicadas,
avaliações e demais ações em questões ligadas à estrutura, organização e funcionamento
do Estado brasileiro e de seus aparatos institucionais, bem como aos modos de relação
entre
o Estado
e a
sociedade
nos processos
de elaboração,
implementação,
monitoramento e avaliação de políticas públicas para o desenvolvimento do país.
Art. 81. À Coordenação-Geral de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições
e da Democracia - CGEST compete:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas aos
estudos e pesquisas aplicadas, avaliações e demais ações da DIEST;
II - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a
responsabilidade da DIEST;
III - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação
das competências da DIEST;

                            

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