Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082800069 69 Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a responsabilidade da DIRUR; III - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da DIRUR; e IV - planejar e coordenar as atividades de pesquisa, disseminação de conhecimentos e capacitação de servidores em articulação com as coordenações. Art. 53. À Coordenação de Desenvolvimento Regional - CODER compete: I - realizar estudos e pesquisas relacionados à formulação, à implantação, ao monitoramento e à avaliação de políticas públicas regionais e relativas ao aperfeiçoamento da arquitetura federativa do Brasil; II - elaborar metodologias de estudos e pesquisas e produzir, manter, operar e disseminar bases de dados relacionadas a esses temas; e III - realizar pesquisas aplicadas em estatística, econometria e métodos quantitativos em estudos com corte regional. Art. 54. À Coordenação de Desenvolvimento Urbano - CODUR compete: I - realizar estudos e pesquisas relacionados à formulação, à implantação, ao monitoramento e à avaliação de políticas públicas para o desenvolvimento urbano e metropolitano; II - elaborar metodologias de estudos e pesquisas e produzir, manter, operar e disseminar bases de dados relacionadas a esses temas; e III - realizar pesquisas aplicadas em estatística, econometria e métodos quantitativos em estudos com corte urbano. Art. 55. À Coordenação de Estudos em Sustentabilidade Ambiental - COSAM compete: I - realizar estudos e pesquisas relacionados à formulação, à implantação, ao monitoramento e à avaliação de políticas públicas de regulação ambiental e desenvolvimento sustentável; II - elaborar metodologias de estudos e pesquisas e produzir, manter, operar e disseminar bases de dados relacionadas a esses temas; e III - realizar pesquisas aplicadas em estatística, econometria e métodos quantitativos em estudos com corte ambiental. Art. 56. À Coordenação de Estudos e Políticas em Relações Governamentais e Federalismo - COREF compete: I - realizar estudos e pesquisas sobre arranjos institucionais, atores e relações federativas necessários à formulação, à implantação, ao monitoramento e à avaliação de políticas; II - elaborar metodologias de estudos e pesquisas e produzir, manter, operar e disseminar bases de dados relacionadas a esses temas; e III - realizar pesquisas aplicadas em estatística, econometria e métodos quantitativos em estudos da dimensão federativa. Art. 57. À Coordenação de Estudos e Políticas de Desenvolvimento Rural - CODRU compete: I - realizar estudos e pesquisas relacionados à formulação, à implantação, ao monitoramento e à avaliação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do setor rural brasileiro; II - elaborar metodologias de estudos e pesquisas e produzir, manter, operar e disseminar bases de dados relacionadas a esses temas; e III - realizar pesquisas aplicadas em estatística, econometria e métodos quantitativos em estudos da dimensão rural. Art. 58. À Diretoria de Estudos e Políticas Sociais - DISOC compete a promoção e realização de estudos e pesquisas aplicadas, avaliações e demais ações em questões relacionadas às condições sociais e econômicas da população brasileira e ao acompanhamento e análise das políticas sociais, por meio de estudos sobre o funcionamento do mercado de trabalho, da estrutura demográfica da população e sobre a provisão de serviços sociais básicos. Art. 59. À Coordenação-Geral de Estudos e Políticas Sociais - CGSOC compete: I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas aos estudos e pesquisas aplicadas, avaliações e demais ações da DISOC; II - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a responsabilidade da DISOC; III - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da DISOC; e IV - coordenar junto aos seguintes grupos a execução de estudos e pesquisas: a) Grupo de Estudos e Pesquisas em Avaliação e acompanhamento e análise de políticas sociais que envolvam múltiplas coordenações setoriais; e b) Grupo de Estudos e Pesquisas em Finanças Sociais - na área de finanças sociais, com ênfase no acompanhamento e avaliação dos gastos com as políticas sociais. Art. 60. À Coordenação de Igualdade de Gênero, Raça e Gerações - COGRG compete coordenar estudos e pesquisas nas áreas de gênero, raça, criança, adolescente, jovem e idoso e sobre dinâmicas demográficas e populacionais, bem como aqueles relativos à formulação, à análise e ao acompanhamento de políticas públicas nessas áreas. Art. 61. À Coordenação de Educação - COEDU compete coordenar estudos e pesquisas na área de educação e cultura, bem como aqueles relativos à formulação, à análise e ao acompanhamento de políticas públicas nessas áreas. Art. 62. À Coordenação de Saúde - COSAU compete coordenar estudos e pesquisas nas áreas de saúde; bem como aqueles relativos a formulação, à análise e ao acompanhamento de políticas públicas nessa área. Art. 63. À Coordenação de Previdência Social - COPRE compete coordenar estudos e pesquisas na área de previdência social, bem como aqueles relativos à formulação, à análise e ao acompanhamento de políticas públicas nessa área. Art. 64. À Coordenação de Trabalho e Desenvolvimento Rural - COTRA compete coordenar estudos e pesquisas nas áreas de trabalho, renda e desenvolvimento rural, bem como aqueles relativos à formulação, à análise e ao acompanhamento de políticas públicas nessas áreas. Art. 65. À Coordenação de Assistência Social, Pobreza e Desigualdade - COAPD compete coordenar estudos e pesquisas nas áreas de assistência social, desigualdade e pobreza; bem como aqueles relativos a formulação, à análise e ao acompanhamento de políticas públicas nessas áreas. Art. 66. À Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas - DIMAC compete a promoção e a realização de estudos e pesquisas aplicadas, avaliações e demais ações em questões relacionadas às áreas de acompanhamento e análise conjuntural, comércio exterior, finanças públicas, condução e coordenação das políticas fiscal, monetária e cambial, economia financeira, e questões relacionadas à trajetória de crescimento e desenvolvimento econômico inclusivo e sustentável, assim como a criação e a atualização de projeções macroeconômicas de longo prazo para o governo federal. Art. 67. À Coordenação-Geral de Estudos e Políticas Macroeconômicas - CGMAC compete: I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas aos estudos e pesquisas aplicadas, avaliações e demais ações da DIMAC; II - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a responsabilidade da DIMAC; e III - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da DIMAC. Art. 68. À Coordenação de Acompanhamento e Estudos da Conjuntura - COAEC compete: I - realizar estudos e pesquisas concernentes às políticas macroeconômicas e sua coordenação, em geral, ao acompanhamento e à análise da conjuntura macroeconômica brasileira, com foco em questões relativas à atividade econômica, mercado de trabalho, preços, moeda e crédito, finanças públicas, comércio exterior, balanço de pagamentos e economia mundial; II - elaborar estimativas e previsões de indicadores selecionados da economia brasileira; e III - elaborar metodologias de estudos e pesquisas e produzir, manter e operar as bases de dados e indicadores concernentes ao acompanhamento e à análise da conjuntura macroeconômica do país, inclusive em perspectiva internacional comparada. Art. 69. À Coordenação de Crescimento e Desenvolvimento Econômico - COCDE compete: I - realizar estudos e pesquisas concernentes ao processo de crescimento e desenvolvimento econômico brasileiro, seus motores, limites e obstáculos, seu caráter socialmente inclusivo e sustentável, assim como o papel das instituições, da mudança estrutural e da transição energética; II - elaborar e atualizar periodicamente projeções macroeconômicas de longo prazo para o governo federal; e III - elaborar metodologias de estudos e pesquisas e produzir, manter e operar as bases de dados e indicadores concernentes ao processo de crescimento e desenvolvimento econômico brasileiro, inclusive em perspectiva internacional comparada. Art. 70. À Coordenação de Modelagem e Avaliação de Políticas Econômicas - COMAP compete: I - realizar estudos e pesquisas visando identificar e selecionar métodos estatísticos e econométricos que sejam adequados para analisar, prever e avaliar políticas macroeconômicas; II - propor e construir modelos e metodologias quantitativas para a análise macroeconômica brasileira e internacional, e aplicar esses modelos à elaboração de avalições e projeções de variáveis macroeconômicas, assim como ao desenvolvimento de estudos sobre suas inter-relações; e III - produzir, manter, operar e disseminar bases de dados e indicadores que permitam acompanhar, analisar e avaliar políticas econômicas e seus impactos macroeconômicos, inclusive por intermédio (e manutenção) do Portal de Dados - Ipeadata. Art. 71. À Coordenação de Finanças Públicas - COFIP compete: I - realizar estudos e pesquisas concernentes às finanças públicas, aos processos de planejamento, elaboração, execução, monitoramento e avaliação da política fiscal em todos os níveis federativos, e de seus impactos sobre a economia brasileira; II - elaborar metodologias de estudos e pesquisas e produzir, manter e operar as bases de dados e indicadores que permitam acompanhar, analisar e avaliar a política fiscal brasileira em todos os níveis federativos, inclusive em perspectiva internacional comparada; e III - manter e desenvolver a base de dados do Portal de Dados - Ipeadata. Art. 72. À Coordenação de Estudos Monetários e Financeiros - COEMF compete: I - elaborar estudos e pesquisas sobre a forma de operação, os mecanismos de transmissão, e a eficiência, a eficácia e a efetividade da política monetária brasileira; II - estudos e pesquisas concernentes à estrutura, organização, funcionamento e regulação dos sistema financeiro; III - elaborar estudos sobre os impactos dos distintos instrumentos financeiros sobre o padrão de financiamento das empresas, das famílias e do governo, tanto em âmbito federal, quanto subnacional; e IV - realizar estudos e pesquisas apoiados na construção de bases de dados e na disseminação de indicadores analíticos destinados ao acompanhamento e à avaliação da política monetária brasileira a partir de suas proposições metodológicas e da perspectiva internacional comparada. Art. 73. À Diretoria de Estudos Internacionais - DINTE compete a promoção e a realização de estudos e pesquisas aplicadas, avaliações e demais ações em questões pertinentes às áreas de acompanhamento e análise conjuntural dos fluxos de comércio e de capitais internacionais, o financiamento internacional, a integração regional, a cooperação internacional, a governança internacional, a segurança territorial e das infraestruturas críticas e a condução da política externa, bem como o acompanhamento dos acordos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas internacionais de planejamento e pesquisa. Tais atividades serão desenvolvidas, sempre que possível e pertinente, por meio de esforços conjuntos das diferentes coordenações ligadas à Diretoria. Art. 74. À Coordenação-Geral de Estudos Internacionais - CGINT compete: I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas aos estudos e pesquisas aplicadas, avaliações e demais ações da DINTE; II - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a responsabilidade da DINTE; III - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da DINTE; e IV - estimular e promover a realização de estudos e pesquisas que envolvam esforços conjuntos de duas ou mais coordenações ligadas à Diretoria; Art. 75. Ao Centro Internacional de Políticas para o Desenvolvimento Inclusivo - CIPDI compete: I - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições pertinentes ao acompanhamento e análise das instituições, políticas, programas e projetos voltados à promoção da cooperação para o desenvolvimento internacional; II - sistematizar, quantificar, mensurar e avaliar as iniciativas de cooperação internacional realizadas pelo Brasil e seus parceiros; III - disseminar conhecimento e fortalecer capacidades, em nível global, em temas que contribuam para a formulação, o planejamento da implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas; e IV - implementar parcerias com instituições e redes internacionais a fim de realizar pesquisas, estimular a troca de experiências entre países e fortalecer capacidades, em nível global, em temas relacionados ao desenvolvimento inclusivo e sustentável. § 1º. O Centro Internacional de Políticas para o Desenvolvimento Inclusivo - CIPDI será denominado, na língua inglesa, por "International Policy Centre for Inclusive Development" e sigla "IPCID". Art. 76. À Coordenação de Financiamento Internacional para o Desenvolvimento Sustentável - CFIDS compete: I - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições pertinentes ao acompanhamento e análise das instituições, políticas, programas e projetos voltados à promoção do financiamento internacional ao desenvolvimento sustentável; e II - acompanhar e analisar as organizações, instituições, políticas, programas e projetos voltados à conservação da biodiversidade e dos ecossistemas e ao combate às mudanças climáticas, com foco na inserção política e econômica internacional do Brasil. Art. 77. À Coordenação de Comércio Internacional - COECI compete: I - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições pertinentes ao comércio exterior no Brasil e no mundo, bem como temas diversos que afetam o comércio internacional, visando o aperfeiçoamento das políticas comerciais e demais políticas públicas voltadas ao comércio exterior, com ênfase na inserção econômica internacional do Brasil; e II - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições pertinentes à internacionalização de empresas e à inserção econômica internacional do Brasil. Art. 78. À Coordenação de Relações Internacionais e Integração - CORIN compete: I - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições relativas ao relacionamento do país com as demais nações, abarcando diferentes áreas e temas relevantes para o país; e II - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições sobre integração regional e suas possíveis implicações para o Brasil; e III - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições pertinentes aos investimentos estrangeiros no país e aos mecanismos e instrumentos de financiamento externo. Art. 79. À Coordenação de Relações Econômicas Externas - COREX compete: I - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições relativas às normas, diretrizes, orientações e recomendações de políticas estabelecidas por agências e fóruns multilaterais, e suas possíveis implicações para o Brasil; e II - realizar estudos, pesquisas, avaliações e proposições acerca da participação do Brasil nas diversas instituições multilaterais, com o objetivo de subsidiar as ações e iniciativas do Estado brasileiro junto a essas instituições. Art. 80. À Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia - DIEST compete a promoção e a realização de estudos e pesquisas aplicadas, avaliações e demais ações em questões ligadas à estrutura, organização e funcionamento do Estado brasileiro e de seus aparatos institucionais, bem como aos modos de relação entre o Estado e a sociedade nos processos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas para o desenvolvimento do país. Art. 81. À Coordenação-Geral de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia - CGEST compete: I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas aos estudos e pesquisas aplicadas, avaliações e demais ações da DIEST; II - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a responsabilidade da DIEST; III - prestar apoio nas atividades administrativas necessárias à implementação das competências da DIEST;Fechar