DOU 28/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 1.418, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Altera a redação do subitem 16.6.1.1 da Norma
Regulamentadora nº 16 (Atividades e Operações
Perigosas).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 155 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput,
inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, bem como o
Processo nº 19966.203149/2024-44, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora nº 16 -
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de
junho de 1978, de acordo com a seguinte redação:
"16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis
contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para
consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de
máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de
refrigeração de carga." (NR)
Art. 2º Revogar a Portaria SEPRT nº 1.357, de 9 de dezembro de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
PORTARIA MTE Nº 1.419, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Aprova
a
nova
redação
do
capítulo
"1.5
Gerenciamento de riscos ocupacionais" e altera o
"Anexo I - Termos e definições" da Norma
Regulamentadora nº 1 (NR-1) - Disposições Gerais e
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 155 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput,
inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, bem como no
Processo nº 19966.111465/2023-18, resolve:
Art. 1º O capítulo "1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais" da Norma
Regulamentadora nº 1 (NR-1) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
- passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º O termo "Perigo ou fator de risco ocupacional/Perigo ou fonte de risco
ocupacional" do "Anexo I - Termos e definições" da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) -
Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Perigo ou fator de risco ocupacional: Elemento ou situação que, isoladamente
ou em combinação, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde". (NR)
Art. 3º Inserir termos e definições no "Anexo I - Termos e definições" da Norma
Regulamentadora
nº
1 (NR-1)
-
Disposições
Gerais
e Gerenciamento
de
Riscos
Ocupacionais, com a seguinte redação:
"Avaliação de riscos: Processo contínuo e sistemático destinado a determinar os
níveis de risco relacionados aos perigos a que estão sujeitos os trabalhadores, sua
classificação e julgamento sobre a necessidade de adoção ou manutenção de medidas de
prevenção.
Emergências de grande magnitude: evento inesperado, sem aviso, relacionados
aos processos da organização, cujas consequências atinjam, além dos trabalhadores, a
população ou o meio ambiente.
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): Processo contínuo e sistemático
de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais de uma
organização, com a finalidade de proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis,
prevenir lesões e agravos à saúde relacionados com o trabalho e melhorar o desempenho
em Segurança e Saúde do Trabalho nas organizações.
Identificação de perigos: processo de buscar, reconhecer e descrever perigos à
segurança e saúde dos trabalhadores.
Levantamento preliminar de perigos e riscos: etapa inicial do gerenciamento de
riscos ocupacionais para identificar perigos e riscos com a finalidade de evitar ou eliminar
perigos e reduzir ou controlar os riscos ocupacionais evidentes à segurança e saúde dos
trabalhadores, com a adoção de medidas imediatas.
Organização contratada: pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviços contratada para a execução de atividades da organização contratante, nos termos
da Lei 6.019/1974 e suas alterações.
Perigo externo: situações previsíveis não controladas pela organização, fora dos
limites do estabelecimento, da frente ou local de trabalho, que possam causar lesões e
agravos à saúde dos trabalhadores, para as quais se deve adotar medidas de prevenção
mitigadoras possíveis.
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): conjunto coordenado de ações da
organização para atingir
os objetivos de prevenção e
gerenciamento dos riscos
ocupacionais, formalmente documentado.
Risco ocupacional evidente: situação de risco óbvio e não controlado, que não
requer análise aprofundada e pode ser reduzido ou controlado pela adoção imediata de
medidas de prevenção." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 270 (duzentos e setenta) dias após a data
de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO I
"1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais
1.5.1 O disposto neste item deve ser utilizado para fins de prevenção e
gerenciamento dos riscos ocupacionais.
1.5.2 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou
perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 - Atividades e operações
insalubres e na NR-16 - Atividades e operações perigosas.
1.5.3 Responsabilidades
1.5.3.1 A organização
deve implementar nos seus
estabelecimentos o
gerenciamento de riscos ocupacionais de suas atividades.
1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa
de Gerenciamento de Riscos - PGR.
1.5.3.1.1.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos deve ser implementado por
estabelecimento, podendo ser por unidade operacional, setor ou atividade.
1.5.3.1.2 O gerenciamento de riscos ocupacionais pode ser atendido por
sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em
dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.
1.5.3.1.3 O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e
outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.
1.5.3.1.4 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que
decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados
aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
1.5.3.2 A organização deve:
a) evitar ou eliminar os perigos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de
medidas de prevenção;
e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e
na ordem de prioridade estabelecida na alínea "g" do subitem 1.4.1; e
f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
1.5.3.2.1 A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos
da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:
a) a participação de trabalhadores no processo de gerenciamentos de riscos
ocupacionais,
proporcionando noções
básicas sobre
o
gerenciamento de
riscos
ocupacionais;
b) a consulta aos trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais,
podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando houver; e
c) comunicar aos trabalhadores os riscos consolidados no inventário de riscos e
as medidas de prevenção previstas no plano de ação.
1.5.3.4 A organização deve adotar as medidas necessárias para avaliar e
melhorar o desempenho em SST.
1.5.3.5 Sempre que várias organizações realizem, simultaneamente, atividades
no mesmo local de trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de
prevenção,
visando
à proteção
de
todos
os
trabalhadores expostos
aos
riscos
ocupacionais.
1.5.4 Processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais
1.5.4.1 O
processo de identificação de
perigos e avaliação
de riscos
ocupacionais deve considerar o disposto nas NR e exigências legais de segurança e saúde
no trabalho.
1.5.4.2 Levantamento preliminar de perigos e riscos
1.5.4.2.1 O levantamento preliminar de perigos e riscos deve ser realizado:
a) antes do início do
funcionamento do estabelecimento ou novas
instalações;
b) para as atividades existentes; e
c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho.
1.5.4.2.1.1 O levantamento preliminar de perigos e riscos deve ser realizado para:
a) identificar situações em que é possível evitar ou eliminar perigos; e
b) identificar situações de risco ocupacional evidente nas quais a organização
deve adotar medidas de redução ou controle imediatamente.
1.5.4.2.1.2 Quando na fase de levantamento preliminar de perigos e riscos, o
perigo não puder ser evitado ou eliminado, a organização deve implementar o processo de
identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, conforme disposto nos subitens
1.5.4.3 e 1.5.4.4 desta NR.
1.5.4.2.1.3 Quando na fase de levantamento preliminar de perigos e riscos não
for possível adotar medidas imediatas para reduzir ou controlar o risco ocupacional
evidente, as medidas devem ser inseridas no plano de ação e o risco registrado no
inventário de riscos.
1.5.4.2.1.3 A critério da organização, a etapa de levantamento preliminar de
perigos e riscos pode estar contemplada na etapa de identificação de perigos.
1.5.4.3 Identificação de perigos
1.5.4.3.1 A etapa de identificação de perigos deve incluir:
a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
b) identificação das fontes e/ou circunstâncias; e
c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos ao perigo, que pode ser
constituído por um ou mais trabalhadores.
1.5.4.3.2 A identificação dos perigos deve abordar os perigos externos
previsíveis relacionados ao trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho.
1.5.4.4 Avaliação de riscos ocupacionais
1.5.4.4.1 A organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos
identificados em seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informações para adoção de
medidas de prevenção.
1.5.4.4.2 Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional,
determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com
a probabilidade de sua ocorrência.
1.5.4.4.2.1 A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação
de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.
1.5.4.4.2.2 A organização deve detalhar em documento os critérios das
gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação
de riscos e de tomada de decisão utilizados no gerenciamento de riscos ocupacionais.
1.5.4.4.3 Após a determinação dos níveis de risco, os riscos ocupacionais devem
ser classificados para fins de identificar a necessidade de adoção ou manutenção de
medidas de prevenção e elaboração do plano de ação.
1.5.4.4.4 A severidade deve ser estabelecida em razão da magnitude das
possíveis consequências das lesões ou agravos à saúde.
1.5.4.4.4.1 Para cada perigo identificado, quando existir mais de uma
consequência possível, deve ser selecionada a consequência de maior magnitude.
1.5.4.4.5 A probabilidade deve ser estabelecida com base na chance de
ocorrência das lesões ou agravos à saúde.
1.5.4.4.5.1 A gradação da probabilidade deve levar em consideração o
cumprimento dos requisitos estabelecidos em NR e na legislação aplicável.
1.5.4.4.5.2 Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde
decorrentes de perigos físicos, químicos e biológicos, a avaliação deve comparar o perfil de
exposição ocupacional com valores de referência ou aplicar outros critérios estabelecidos
na NR-09 e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.
1.5.4.4.5.3 Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde
decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais
relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de
trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.
1.5.4.4.5.4 Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde
decorrentes de acidentes, a avaliação de risco deve considerar a exposição do trabalhador
ao perigo e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.
1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser
revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos
residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos,
condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou
modifiquem os riscos existentes;
c) quando identificadas inadequações, insuficiência ou ineficácia das medidas de
prevenção;
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis; e
f) após a solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA, quando houver.
1.5.4.4.5.1 No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de
gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos.
1.5.5. Controle dos riscos
1.5.5.1. Medidas de prevenção
1.5.5.1.1 A organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar,
reduzir ou controlar os riscos sempre que:
a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e em dispositivos legais
determinarem;
b) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.3;
c) houver evidências de associação entre as lesões e os agravos à saúde dos
trabalhadores e os riscos e as situações de trabalho identificados; e
d) os resultados das análises de acidentes e doenças concluírem por esta necessidade.
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