DOU 28/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5.5.1.2 Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da
adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou
encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter
complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a
seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; e
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
1.5.5.1.3 A implantação de medidas de prevenção deve ser acompanhada de
informação aos trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limitações
das medidas de prevenção.
1.5.5.2. Planos de ação
1.5.5.2.1 A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de
prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem
1.5.4.4.3.
1.5.5.2.1.1 O número de trabalhadores possivelmente atingidos deve ser
utilizado como critério para aumentar a prioridade de ação.
1.5.5.2.2 Para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma com
responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados.
1.5.5.3 Implementação e acompanhamento das medidas de prevenção
1.5.5.3.1 A implementação das medidas de prevenção e respectivos ajustes
devem ser registrados.
1.5.5.3.2 O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de
forma planejada e contemplar:
a) a verificação da execução das ações planejadas e da continuidade de sua
aplicação, quando for o caso;
b) as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho;
c) o monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos,
quando aplicável; e
d) a participação dos trabalhadores e da CIPA, quando houver.
1.5.5.3.2.1 As medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os dados
obtidos no acompanhamento indicarem ineficácia em seu desempenho.
1.5.5.4 Acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores
1.5.5.4.1 A organização deve desenvolver ações em saúde ocupacional dos
trabalhadores integradas às demais medidas de prevenção em SST, de acordo com os riscos
gerados pelo trabalho.
1.5.5.4.2 O controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo
planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais
e nos termos da NR-7.
1.5.5.5. Análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho
1.5.5.5.1 A organização deve analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho.
1.5.5.5.1.1 Deve ser realizada a análise de eventos perigosos que poderiam ter
consequências graves.
1.5.5.5.2 As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser
documentadas e:
a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as
atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente
de trabalho, materiais, processo
produtivo, organização do trabalho e outros fatores relacionados com os eventos;
b) considerar os dados da organização, dados epidemiológicos e as informações
prestadas pelos trabalhadores; e
c) fornecer evidências para revisar e aprimorar as medidas de prevenção existentes.
1.5.6 Preparação e resposta a emergências
1.5.6.1 A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos
de resposta a emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias
das atividades.
1.5.6.2 Os procedimentos de resposta a emergências devem prever, no
mínimo:
a) os meios, responsáveis e recursos necessários para os primeiros socorros,
encaminhamento de acidentados e abandono de locais afetados; e
b) as medidas necessárias para emergências de grande magnitude, quando aplicável.
1.5.6.3 A organização deve realizar exercícios simulados, conforme previsto em
procedimento de resposta a emergências, que deve incluir sua periodicidade.
1.5.6.3.1 Devem ser geradas evidências do exercício simulado quando realizado.
1.5.7 Documentação
1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
a) inventário de riscos; e
b) plano de ação.
1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a
responsabilidade
da
organização,
respeitado
o
disposto
nas
demais
Normas
Regulamentadoras, datados e assinados.
1.5.7.2.1 Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis
aos trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e
à Inspeção do Trabalho.
1.5.7.3 Inventário de riscos ocupacionais
1.5.7.3.1 Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos
ocupacionais devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais.
1.5.7.3.2 O inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as
seguintes informações:
a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
b) caracterização das atividades;
c) descrição dos perigos, com a identificação das fontes e/ou circunstâncias;
d) indicação das possíveis lesões ou agravos à saúde decorrentes da exposição
dos trabalhadores aos perigos;
e) indicação dos grupos de trabalhadores expostos aos perigos;
f) descrição das medidas de prevenção implementadas;
g) caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos;
h) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos,
químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17; e
i) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação.
1.5.7.3.3 O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.
1.5.7.3.3.1 O histórico das atualizações deve ser mantido por um período
mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.
1.5.8 GRO nas relações de prestação de serviços a terceiros
1.5.8.1 O PGR da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção
para as organizações contratadas que atuem em suas dependências ou local previamente
convencionado em contrato ou utilizar os programas das contratadas.
1.5.8.1.1 No caso de utilização dos programas das organizações contratadas,
estas devem fornecer à organização contratante o inventário de riscos ocupacionais e o
plano de ação referente às atividades objeto de sua contratação.
1.5.8.1.2 No caso das organizações contratadas em que os serviços são
prestados somente pelo titular ou sócios, a organização contratante deve estender suas
medidas de prevenção aos riscos das atividades objeto de sua contratação, quando
atuarem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
1.5.8.2 As organizações contratantes
devem informar às organizações
contratadas os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas
atividades das organizações contratadas.
1.5.8.3 As organizações contratadas devem informar às organizações
contratantes os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas
atividades das organizações contratantes.
1.5.8.4 No caso de organizações contratadas que realizam atividades no
estabelecimento da organização contratante cujos riscos resultem da interação das
atividades das organizações, as medidas de prevenção devem ser definidas em conjunto,
sob a coordenação da organização contratante. " (NR)
PORTARIA MTE Nº 1.420, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Revoga o item 18.17.2 da Norma Regulamentadora
nº 18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho
na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria
SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, e dá
outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 46, caput, inciso VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º,
caput, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, bem como
no Processo nº 19966.100043/2020-66, resolve:
Art. 1º Revogar o item 18.17.2 da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) -
Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela
Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Estabelecer, com relação ao uso ou reuso de contêiner originalmente
utilizado para transporte de cargas em área de vivência, que:
I - somente é permitido o uso de contêiner originalmente utilizado para
transporte de cargas, em áreas de vivência ou de ocupação de trabalhadores, se este for
acompanhado de laudo das condições técnicas e ambientais relativo à ausência de riscos
químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações), com a identificação da
empresa responsável pela adaptação; e
II - quando da utilização de contêiner, originalmente utilizado para transporte
de cargas, em área de vivência ou de ocupação de trabalhadores, deve ser observado o
previsto no capítulo 18.5 (Áreas de vivência) da NR-18, ficando dispensado de observar a
altura mínima de pé direito prevista no item 24.9.7 da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-
24) - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, aprovada pela Portaria
SEPRT nº 1.066, de 23 de setembro de 2019, exceto quando utilizado como quarto de
dormitório com beliche.
Art. 3º Alterar a tabela prevista no art. 3º da Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de
fevereiro de 2020, que passa vigorar com as seguintes alterações:
"
. .Item
.Prazo
.Descrição
. .18.7.2.16
.6 meses
.escavação manual de tubulão
. .18.7.2.23
.24 meses
.fundação por meio de tubulão de
ar comprimido
. .18.8.6.7, "b"
.24 meses
.escadas
com
degrau
antiderrapante
. .18.10.1.13
.36 meses (novos)
60 meses (usados)
.climatização
de
máquinas
autopropelidas
. .18.10.1.25, "b"
.24 meses (novos)
48 meses (usados)
.climatização de equipamentos de
guindar
. .18.10.1.45, "f"
.24 meses
.tensão de 24V em guincho coluna
. .18.11.18, "b"
.12 meses
.horímetro do elevador
. .18.12.35, "h"
.12 meses
.horímetro da PEMT
" (NR)
Art. 4º Instituir Grupo de Trabalho Tripartite - GTT da NR-24, conforme disposto
no art. 27, caput, II, do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, com o objetivo inicial
de regular a utilização de contêiner em áreas de vivência e ocupação de pessoas, além da
discussão e elaboração de proposta de texto para outros pontos que se fizerem
necessários no âmbito da norma.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente -
CTPP publicará ato administrativo formalizando a composição do GTT com a designação de
seus membros.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MTP nº 4.390, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
SECRETARIA NACIONAL DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA
RESOLUÇÃO CO-4ªCONAES Nº 4, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Aprova
alteração do
Regulamento
Geral e
do
Caderno
de
Orientações Metodológicas
da
IV
Conferência Nacional de Economia Solidária - 4ª
CO N A ES .
A COMISSÃO ORGANIZADORA DA IV CONFERÊNCIA NACIONAL DE ECONOMIA
SOLIDÁRIA, no uso das atribuições previstas no art. 4° da Resolução CNES-SENAES/MTE, nº
06, de 10 de abril de 2024, tendo em vista as disposições da Portaria MTE nº 519, de 11
de abril de 2024, bem como a deliberação do plenário do Conselho Nacional de Economia
Solidária - CNES, resolve:
Art. 1º -
Alterar o Regulamento Geral e o
Caderno de Orientações
Metodológicas da IV Conferência Nacional de Economia Popular e Solidária, para
estabelecer que:
I - fica prorrogado o prazo para a realização das conferências locais, de
abrangência municipal ou intermunicipal, que passam a contar com o prazo até o dia 31 de
outubro de 2024;
II - fica prorrogado, excepcionalmente, o prazo para a realização das
conferências locais, de abrangência municipal ou intermunicipal, no estado do Rio Grande
do Sul, que poderão ser realizadas até o dia 10 de novembro de 2024;
III - fica prorrogado, excepcionalmente, o prazo para a realização das
conferências locais, de abrangência municipal ou intermunicipal, no estado do Amazonas,
que poderão ser realizadas até o dia 30 de novembro de 2024;
IV - fica prorrogado, excepcionalmente, o prazo para a realização da
conferência estadual, no estado do Amazonas, que poderá ser realizada até o dia 31 de
janeiro de 2025.
Parágrafo único. Os estados que, eventualmente, ainda não tenham convocado
as conferências locais, de abrangência municipal ou intermunicipal, deverão fazê-lo e
submeter cada ato de convocação para ser referendado pela Comissão Organizadora
Nacional, sob pena de não poderem realizar as estaduais já convocadas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO CARVALHO
Secretário Nacional de Economia Popular e Solidária
SECRETARIA DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA
PORTARIA SEMP/MTE Nº 1.305, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do
Pacto
Nacional
pela
Inclusão
Produtiva
das
Juventudes
O SECRETÁRIO DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 29 do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023; e tendo em
vista o disposto na Decreto nº 11.853, de 26 de dezembro de 2023, pelo qual foi instituído
o Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor do Pacto Nacional
pela Inclusão Produtiva das Juventudes, na forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAGNO LAVIGNE
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