DOU 28/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, mesma Lei, e ao art. 2º da
Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e
condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art.
23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
b) para MANUEL ORTEGA BLANCO:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus
clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h",
da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 17.290,39
(dezessete mil, duzentos e noventa reais e trinta e nove centavos), correspondente a
0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do montante das operações relacionadas;
- advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com
infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos III, alínea "f", e V, da
Resolução Coaf nº 21, de 2012;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº
9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b",
da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos I e X, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no
valor de R$ 19.623,93 (dezenove mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e três
centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das
operações suspeitas não comunicadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com
o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11
da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, mesma Lei, e ao art. 2º da
Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e
condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art.
23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais);
c) para FERNANDO LUIS LOPEZ ORTEGA:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus
clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h",
da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 17.290,39
(dezessete mil, duzentos e noventa reais e trinta e nove centavos), correspondente a
0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do montante das operações relacionadas;
- advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com
infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos III, alínea "f", e V, da
Resolução Coaf nº 21, de 2012;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº
9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b",
da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos I e X, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no
valor de R$ 19.623,93 (dezenove mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e três
centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das
operações suspeitas não comunicadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com
o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11
da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, mesma Lei, e ao art. 2º da
Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e
condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art.
23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte e a
dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do
julgado termos como os seguintes: "O que sabemos é que a OTG INFORMAÇÕES E
FOMENTO MERCANTIL LTDA não estava cumprindo integralmente com suas obrigações
em relação ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo e isso pode ter causado prejuízos ao SFN e à população em geral, ao deixar
de comunicar operações atípicas ou suspeitas e, por conseguinte, de ajudar o sistema a
prevenir crimes [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de
novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter
permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas
infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às
situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este
momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Sergio Djundi Taniguchi,
Sérgio Luiz Messias de Lima, André Luiz Carneiro Ortegal e Ricardo Wagner de Araújo.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
GUSTAVO DA SILVA DIAS
Relator
DECISÃO Nº 34/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100657/2022-07
INTERESSADOS: ARC
FACTORING E
FOMENTO MERCANTIL
SOCIEDADE UNIPESSOAL
LIMITADA, CNPJ 24.894.657/0001-08; ABRAÃO SILVA REIS, CPF ***.805.***-72
PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO
SESSÃO DE JULGAMENTO: 7 DE AGOSTO DE 2024
RELATOR: RANIERE ROCHA LINS
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 34, de 7/8/2024
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Descumprimento do dever de manter cadastro
atualizado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) - Não comunicação
de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração
caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de ARC
FACTORING E FOMENTO MERCANTIL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA e de ABRAÃO
SILVA REIS, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para ARC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL SOCIEDADE UNIPESSOAL
L I M I T A DA :
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998, no valor absoluto de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), por
descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou
fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 19, da Resolução
Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 8 de
agosto de 2022; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no
valor absoluto de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), por não comunicação
de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, nos anos
de 2020 e 2021, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da
Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022;
b) para ABRAÃO SILVA REIS:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor
de R$ 8.875,00 (oito mil e oitocentos e setenta e cinco reais), por descumprimento do
dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao
art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 19, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro
de 2012, sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de
1998, no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), por não comunicação de
ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, nos anos de
2020 e 2021, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da
Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, a inércia em sanear a infração
imputada, a primariedade e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a
respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "aplicando-se as
seguintes penalidades individualizadas, conforme sua primariedade, o porte da empresa e
a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de
novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter
permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas
infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações
que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este
momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio
Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, André Luiz
Carneiro Ortegal e Ricardo Wagner de Araújo.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
RANIERE ROCHA LINS
Relator
DECISÃO Nº 35/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000007/2024-16
INTERESSADOS: AUTO BLUE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO EM VEÍCULOS S.A. (4 BOSS
GESTÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A.), CNPJ 33.506.436/0001-06; HUGO VERAS
MENDES, CPF ***.653.***-68; THIAGO GALVÃO BARCELOS, CPF ***.554.***-52; E OTÁVIO
ÂNGELO DA VEIGA NETO, CPF ***.855.***-87.
PROCURADORA: NATÁLIA MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA, OAB/DF nº 62.559
SESSÃO DE JULGAMENTO: 7 DE AGOSTO DE 2024
RELATOR: Sérgio Luiz Messias de Lima
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 35, de 7/8/2024.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação
e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) -
Descumprimento na manutenção do registro de operações (infração caracterizada) - Não
adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e
volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) - Não atendimento às
requisições
formuladas pelo
COAF
na periodicidade,
forma
e
condições por
ele
estabelecidas (infração caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de
instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios
dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração
caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de
AUTO BLUE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO EM VEÍCULOS S.A. (4 BOSS GESTÃO E
COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A.), HUGO VERAS MENDES, THIAGO GALVÃO BARCELOS e
OTÁVIO
ÂNGELO
DA
VEIGA
NETO,
aplicando-lhes
as
penalidades
a
seguir
individualizadas:
a) para AUTO BLUE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO EM VEÍCULOS S.A. (4 BOSS
GESTÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A.):
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de
clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas
"c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013,
bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017,
sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021, no
valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento)
do montante de R$ 1.940.000,00 (um milhão, novecentos e quarenta reais), somatório dos
valores das 6 operações relacionadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art.
10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013,
no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento)
do montante de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), somatório dos valores das
2 operações relacionadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela
deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles
internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso
III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais
recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, no valor absoluto de R$
30.000,00 (trinta mil reais);
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não atendimento a requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições
por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 11 da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais); e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pela
não comunicação ao Coaf de operação que que podia constituir-se em sérios indícios dos
crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art.
11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor da
operação de R$ 200.000,00;
b) para HUGO VERAS MENDES:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de
clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas
"c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos
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