DOU 28/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 166, quarta-feira, 28 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da empresa (sociedade)
devedora, ressalvados os casos de que trata o art. 25, § 4º, da Portaria Normativa AGU nº
130, de 2024;
d) constatação de que o devedor ingressou com qualquer tipo de medida
judicial ou extrajudicial para discutir ou buscar não realizar o pagamento de quaisquer
créditos que estejam envolvidos na presente transação;
e) comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua
formação;
f) ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à
pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
g) inobservância de quaisquer disposições da Lei nº 13.988, de 2020.
4.2 É considerada inadimplida a parcela paga parcialmente.
4.3 A rescisão será precedida de notificação ao devedor nos termos do art. 21
da Portaria PGBC nº 121.086, de 22 de agosto de 2024, que estabelece o procedimento e
prazo para regularização da situação, podendo o devedor apresentar impugnação nos
termos regulamentares.
4.4 Enquanto não julgada definitivamente a impugnação referida no item 4.3,
deverá o devedor cumprir todas as obrigações decorrentes do presente termo de
transação.
4.5 A rescisão da transação acarretará a perda de todos os benefícios dela
decorrentes.
4.6 São efeitos específicos da rescisão:
a) o afastamento dos benefícios concedidos;
b) a cobrança integral das dívidas, deduzidos apenas os valores pagos;
c) a autorização para que a Procuradoria-Geral do Banco Central requeira a
convolação da recuperação judicial em falência, ou ajuíze ação de falência, conforme o
caso;
d) a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago;
e) a reinclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes ou restritivos de
créditos;
f) a execução da garantia prestada ou vinculada aos créditos.
4.7 Rescindida a transação e cancelados os benefícios concedidos, o saldo
devedor será calculado da seguinte forma:
I - será apurado o valor original do crédito, com a incidência dos acréscimos
legais, até a data da rescisão; e
II - serão deduzidos do valor referido no inciso I deste item as prestações pagas,
com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão.
5. CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 A assinatura deste termo de transação pelo devedor importa aceitação
plena e irretratável de todas as cláusulas e condições estabelecidas, bem como confissão
irrevogável e irretratável do(s) crédito(s) por ela abrangido(s), nos termos dos arts. 389 a
395 do Código de Processo Civil.
5.2 O devedor declara que a assinatura deste termo de transação foi
devidamente autorizada e aprovada sob a égide da legislação aplicável, constituindo
obrigação válida, legal e vinculante, bem como que:
a) não há conflito ou violação a qualquer dispositivo aos seus atos constitutivos,
estatutários ou quaisquer outros contratos que tenham sido firmados;
b) não há qualquer informação inverídica e não foi omitido qualquer fato que
contamine este termo.
5.3 Por estarem justas e acordadas, as partes subscrevem o presente termo de
transação, a fim de que surta os seus efeitos jurídicos.
[cidade], [data]
CREDOR:
DEVEDOR:
T ES T E M U N H A S :
1-
2-
¹ Cláusula opcional, pois segundo o art. 7º da Portaria Normativa AGU nº 130,
de 2024, é facultado à Procuradoria-Geral do Banco Central exigir a manutenção das
garantias associadas aos créditos transacionados, ou apresentação de novas garantias.
Atentar-se de que a manutenção das garantias constantes em ações judiciais, exige a
exclusão do item 1.8 do termo de transação.
² Cláusula opcional, pois segundo o art. 11, da Portaria Normativa AGU nº 130,
de 2024, apenas se admite o levantamento, desconstituição ou cancelamento da penhora,
arresto de bens ou outras garantias efetivadas em ações judiciais, caso haja autorização
expressa no termo de transação.
³ Caso o crédito se enquadre no art. 26 da Portaria Normativa AGU nº 130, de
2024 - devedor em recuperação judicial com proposta de transação apresentada pela PGBC
ou pelo devedor até o momento referido no art. 57, da Lei nº 11.101, de 2005 - atentar
para o disposto no § 3º do art. 10-C da Lei nº 10.522, de 2002, e no parágrafo primeiro
do art. 6º e art. 26, inciso II, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, os quais
autorizam a concessão de descontos sobre o valor principal, no caso de créditos
decorrentes do exercício do poder de polícia.
4 Caso o crédito se enquadre no art. 26 da Portaria Normativa AGU nº 130, de
2024 - devedor em recuperação judicial com proposta de transação apresentada pela PGBC
ou pelo devedor até o momento referido no art. 57, da Lei nº 11.101, de 2005 - atentar
para o disposto no § 3º do art. 10-C da Lei nº 10.522, de 2002, e no parágrafo primeiro
do art. 6º e art. 26, inciso II, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, os quais
autorizam a concessão de descontos sobre o valor principal, no caso de créditos
decorrentes do exercício do poder de polícia.
5 Se o inadimplemento for de empresas em recuperação judicial, conforme art.
40, parágrafo único, da Portaria Normativa AGU nº 130, de 2024, a rescisão ocorrerá pela
falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas -
inciso I, ou na falta de pagamento de 1(uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se
as demais estiverem pagas - inciso II.
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 23 DE AGOSTO DE 2024
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000012.31/2024-CFM ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 019423/2024)
APELANTE/INTERDITADO: Dr. Paulo Augusto Berchielli - CRM/SP nº 51.592 Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso do apelante/interditado. Por
unanimidade, foi mantida a a decisão do Conselho de origem, de INTERDIÇÃO CAUTELAR
TOTAL do exercício profissional do médico interditado, conforme o artigo 30 do Código de
Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/22), nos termos do voto da
conselheira relatora. Brasília, 18 de junho de 2024. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALL O,
Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000018.31/2024-CFM ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 19.703-0669/2024)
APELANTE/INTERDITADO: Dr. Jose Geraldo Alves Caldeira - CRM/SP nº 46.809. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
médico interditado. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem de
INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL do seu exercício profissional, para se abster de realizar a
"técnica de reprodução assistida por gestação de substituição por cessão temporária de
útero", podendo praticar outras modalidades assistenciais, nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 11 de julho de 2024. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente
da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000019.31/2024-CFM - REMESSA
DE OFÍCIO ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº
19.676-0642/2024) INTERDITADO: Dr. Paulo Augusto Berchielli - CRM/SP nº 51.592 Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi
mantida a decisão do Conselho de origem e referendada INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do
exercício profissional do médico, nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 13
de agosto de 2024. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; HELENA MARIA
CARNEIRO LEÃO, Relatora.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000020.31/2024-CFM ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 19.862-0828/2024) Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/interditando. Por maioria, foi reformada a decisão do Conselho de origem, NÃO
REFERENDANDO a Interdição Cautelar Total do seu exercício profissional, nos termos do
voto divergente/vencedor do conselheiro Florentino de Araújo Cardoso Filho. Brasília, 13
de agosto de 2024. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; FLORENTINO DE
ARAÚJO CARDOSO FILHO, Relator do Voto Divergente/Vencedor.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000021.31/2024-CFM ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Procedimento Administrativo nº
19.937-0903/2024) APELANTE/INTERDITANDO: Dr. Henri Fernando Bischoff - CRM/SP nº
235.735 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso
interposto pelo apelante/interditando. Por unanimidade, foi reformada a decisão do
Conselho de origem e NÃO REFERENDADA a Interdição Cautelar Total do seu exercício
profissional, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 13 de agosto de 2024.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIG U ES ,
Relator.
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000231.13/2024-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000018/2022)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. David Willian da Silva - CRM/SC nº 25.589 Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de
Medicina
em
conhecer
e
negar
provimento
ao
recurso
interposto
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade,
foi caracterizada a infração aos artigos 23, 30, 35, 38 e 40 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 10
de julho de 2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão;
ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
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