3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº162 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2024 Parágrafo único. Os serviços de caráter sigiloso que compõem a rede de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e sexual, como casas-abrigo, não poderão ter o seu endereço e demais dados sigilosos publicados no guia de que trata a presente Lei, para a preservação da vida das mulheres sob sua proteção. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.991, de 26 de agosto de 2024. (Autoria: Renato Roseno) DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O MOVIMENTO SAÚDE MENTAL – MSM. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica declarado de Utilidade Pública o Movimento Saúde Mental – MSM, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.918.813/0001-53. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.992, de 26 de agosto de 2024. (Autoria: Júlio César Filho) CONSIDERA DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO CEARÁ A BATALHA DE RIMA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica considerado de relevante interesse cultural imaterial do Estado do Ceará a Batalha de Rima. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.993, de 26 de agosto de 2024. (Autoria: Luana Régia) CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL NADIR & ESTELA – IDSNE, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Considera de Utilidade Pública Estadual o Instituto de Desenvolvimento Social Nadir & Estela – IDSNE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n.º 26.767.628/0001-00, com sede e foro no Município de Uruburetama. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.994, de 26 de agosto de 2024. (Autoria: Stuart Castro) INSTITUI O DIA ESTADUAL DO NEUROPEDIATRA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Neuropediatra. Parágrafo único. O Dia Estadual do Neuropediatra, a que se refere o caput deste artigo, será celebrado, anualmente, no dia 15 de outubro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.995, de 26 de agosto de 2024. (Autoria: Stuart Castro) INSTITUI O DIA ESTADUAL DO COMBATE AO ESTUPRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Combate ao Estupro. Parágrafo único. O Dia Estadual do Combate ao Estupro, a que se refere o caput deste artigo, será celebrado, anualmente, no dia 25 de outubro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº19.012, de 28 de agosto de 2024. INSTITUI AÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL E AMBIENTAL EM REGIÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei institui ação social e ambiental de relevante interesse coletivo na poligonal de que trata o Anexo I desta Lei, situada no Município de Fortaleza, fora do Porto Organizado do Mucuripe, visando mitigar os impactos sociais, ambientais e à saúde pública ocasionados em face de atividades desenvolvidas na região de elevado risco de danos. § 1.º Constituem objetivos desta Lei: I – garantir o direito à saúde e à integralidade física do grande número de pessoas que residem e se estabeleceram, ao longo dos anos, próximo à poligonal do caput, evitando incidentes que possam colocar a vida das pessoas em risco, como incêndios; II – assegurar a continuidade da prestação de serviços essenciais à população residente na área do inciso I, deste parágrafo, dando segurança para o funcionamento de equipamentos públicos no local; III – preservar o meio ambiente, permitindo o aproveitamento seguro do espaço urbano pela população, livre de riscos à saúde e à integridade física; IV – promover ações que busquem a revitalização, a recuperação, a restauração ou o reaproveitamento dos espaços onde estão situadas estruturas críticas para o interesse da população e do meio ambiente. § 2.º O disposto nesta Lei não abrange qualquer atividade ou operação desenvolvida na área do Porto Organizado do Mucuripe, em Fortaleza, conforme poligonal definida na Portaria Minfra n.º 512, de 5 de julho de 2019, e constante do Anexo II desta Lei. Art. 2.º As sociedades empresárias instaladas na poligonal do Anexo I desta Lei, que possuam estabelecimentos de base para recebimento, arma- zenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo (GLP) poderão manter a referida estrutura em operação até a efetiva conclusão de nova infraestrutura a ser implantada em espaço adequado e seguro que possibilite a transferência regular da atividade.Fechar