4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº162 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2024 § 1.º Os órgãos estaduais competentes, inclusive o Corpo de Bombeiros – CBMCE, promoverão a fiscalização permanente das estruturas previstas no caput, deste artigo, visando especialmente resguardar o atendimento das normas de segurança e de preservação do meio ambiente. § 2.º As licenças expedidas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, bem como pelos demais órgãos estaduais competentes, necessárias ao funcionamento das atividades nos termos do caput deste artigo, serão provisórias e condicionam-se à: I – adoção pela sociedade empresária das medidas necessárias à mitigação dos danos ao meio ambiente e à garantia da segurança e da saúde da população local; II – apresentação pela sociedade empresária de plano de desmobilização adequado à previsão de instalação da nova infraestrutura. § 3.º A autorização prevista no caput deste artigo não abrange ampliações das atividades em operação, ressalvadas aquelas já emitidas antes da publicação desta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº19.012, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº19.012, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 *** *** ***Fechar