DOE 28/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº162  | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 00853630/2003 - VIPROC, 
relativo à Reforma “EX OFFICIO POST MORTEM”, por ter sido julgado incapaz, do SOLDADO da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 
110.815-1-7 – MARCONI ALVES DE FREITAS, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da 
mesma graduação, a partir de 21/05/2003, fundamentado no dispositivo do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso 
V, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO (EM 13/09/1995 (DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 13.250, de 05/08/2002
53,27
Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 05/08/2002
311,09
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.250, de 05/08/2002
433,03
TOTAL
797,39
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 06/07/2005 e publicado no Diário Oficial do Estado em 12/07/2005. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02734216/2023 – VIPROC, 
relativo à Reforma Ex Officio por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrí-
cula funcional nº 026.863-1-7 – ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os 
proventos integrais da mesma graduação, a partir de 19/02/2018, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 
187, 188, inciso I, da Lei nº 13729, de 11/01/2006, alterada pelo art. 26, Lei 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2017
195,91
Gratificação Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
39,18
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2017
1.189,20
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207, de 17/03/2017
3.539,76
TOTAL
4.964,05
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04644890/2003 – VIPROC, 
relativo à reforma “ex-offício” “post mortem” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar 
do Ceará, matrícula funcional nº 029.232-1-1 – JOSÉ VIANA FERREIRA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe 
os proventos integrais calculados com base no soldo da mesma graduação PM, a partir de 08/01/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da 
Constituição Federal de 1988 e nos artigos 93, 94, inciso I, alínea c e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 08/01/1993.DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE 
IDADE)
VALOR (CR$)
Soldo Lei nº 12.039, de 07/12/1992
540.058,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
162.017,40
Indenização de Habilitação Policial – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
378.040,60
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
135.014,50
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
432.046,40
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
270.029,00
Gratificação de Representação de Gabinete Lei nº 10.722, de 15/10/1982 
392.836,00
SUBTOTAL
2.310.041,90
Indenização Adicional de Inatividade (50% dos proventos) Lei nº 11.167, de 07/01/1986
1.155.020,95
TOTAL
3.465.062,85
*Moeda: Cruzeiro (CR$), de 16/03/1990 à 31/07/1993.
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
81,33
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
24,40
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/00
361,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/00
488,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011
65,05
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,57
TOTAL
1.030,35
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado de 11/09/2015. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 04643540/2003 - VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM” do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará - PMCE, matrícula funcional nº 018.269-1-3 
– JOSÉ TAVARES DE OLIVEIRA, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, 
competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 12/04/1994, fundamentado nos dispositivos do 
art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as 
verbas abaixo discriminadas:

                            

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