DOE 28/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº162  | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº95 de 20 de agosto de 2024.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO FINANCEIRA NO ÂMBITO DO SISTEMA INTEGRADO 
DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO DO CEARÁ (SIAFE-CE).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4º, §1º, do Decreto nº 34.931, de 26 
de agosto de 2022; CONSIDERANDO a implantação do Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Ceará (Siafe-CE) no 
âmbito das ações de modernização da gestão orçamentária, financeira e contábil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a 
execução orçamentária às disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual e à maximização da eficiência na gestão financeira; CONSIDERANDO o disposto 
no Parágrafo Único, do Art. 206 da Constituição Estadual do Ceará, que dispõe sobre a necessidade de mecanismos que assegurem o efetivo controle sobre 
a receita e despesas públicas da administração direta, indireta e fundações do Poder Público Estadual; RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa visa estabelecer procedimentos de execução financeira no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento e Admi-
nistração Financeira do Estado do Ceará (Siafe-CE), como parte do processo de Programação Financeira.
Parágrafo Único. A Programação Financeira compreende a execução de atividades que permitem ajustar o fluxo da execução orçamentária à dispo-
nibilidade de recursos financeiros, de modo a assegurar a execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 2º A execução da despesa, mediante emissão de Nota de Empenho, fica condicionada à existência de crédito orçamentário, cota financeira, 
recursos disponíveis em caixa e disponibilidade de limite de saque.
§ 1º Entende-se por cota financeira a liberação de recursos financeiros vinculados ao orçamento para a Unidade Gestora, condicionada à efetiva 
arrecadação de recursos financeiros pelo Tesouro.
§ 2º Denomina-se de limite de saque a rotina financeira efetuada no Siafe-CE que tem por objetivo disponibilizar saldo contábil de bancos para que 
as Unidades Gestoras possam executar os seus pagamentos.
Art. 3º O limite de saque, cuja disponibilidade é obrigatória à realização dos empenhos, será solicitado pelas Unidades Gestoras e autorizado pela 
Sefaz, conforme cronograma definido em calendário financeiro estabelecido em ato próprio desta Secretaria.
§ 1º Os procedimentos para solicitação e concessão de limite de saque no Siafe-CE ocorrerão em conformidade com os manuais editados e divul-
gados pela Sefaz.
§ 2º A concessão de limite de saque poderá ser excepcionada na situação de recursos não abrangidos pelo Tesouro Estadual, em casos de previsão 
legal, ou nos casos em que a Sefaz identifique inviabilidade operacional.
Art. 4º As diretrizes desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber e sem prejuízo de sua autonomia, a todas as Unidades Gestoras que utilizam 
as fontes geridas pela Secretaria da Fazenda, em conformidade ao disposto no Art. 162 da Lei Estadual nº 9.809/73.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de agosto de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº96, de 21 de agosto de 2024.
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NA HIPÓTESE DE O CONTRIBUINTE DEIXAR 
DE ESPECIFICAR A QUANTIDADE DOS PRODUTOS NO DOCUMENTO FISCAL, RELATIVAMENTE ÀS 
OPERAÇÕES CUJAS BASES DE CÁLCULO DO ICMS SEJAM DEFINIDAS A PARTIR DE INFORMAÇÕES 
REFERENTES AO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE VALORES DE REFERÊNCIA - CEVR.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO que a margem de valor agregado deve ser estabelecida por meio de regulamento na forma do disposto na alínea “c” do inciso 
II do art. 48 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe 
que as informações referentes ao Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR poderão ser utilizadas para fins de estabelecimento da base de cálculo 
do ICMS, a qual será fixada em ato normativo do Secretário da Fazenda; CONSIDERANDO que em algumas operações cujas bases de cálculo são definidas 
a partir de informações referentes ao CEVR, os contribuintes não especificam a quantidade dos produtos no documento fiscal correspondente, RESOLVE:
Art. 1.º Nas operações cujas bases de cálculo sejam definidas a partir de informações referentes ao Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - 
CEVR, na forma do art. 54 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023 e art. 35 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, e não tendo o contribuinte 
especificado a quantidade dos produtos no documento fiscal correspondente, deverá ser adotado o valor do produto indicado no respectivo ato normativo, 
acrescido da margem de valor agregado (MVA) de 100% (cem por cento).
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de agosto de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
O(A) SECRETÁRIO DA INFRA-ESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do 
Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade 
com o art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto Nº 33.274, de 25 de 
Setembro de 2019 e publicado no Diário Oficial do Estado em 25 de Setembro de 2019, RESOLVE NOMEAR, MARIANE VASCONCELOS BEZERRA, 
para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3 integrante da Estrutura Organizacional 
da SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA, a partir da data da publicação. SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA, Fortaleza, 07 de agosto de 2024.
Helio Winston Barreto Leitao 
SECRETÁRIO DA INFRA-ESTRUTURA
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PORTARIA CC 0016/2024-SEINFRA O(A) SECRETÁRIO DA INFRA-ESTRUTURA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto 
no art. 7º, do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Decreto 33.274 de 25 de Setembro de 2019, RESOLVE DESIGNAR MARIANE 
VASCONCELOS BEZERRA, ocupante do cargo de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, para ter exercício no(a), Célula 
de Planejamento, unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA, Fortaleza, 07 de 
agosto de 2024.
Helio Winston Barreto Leitao 
SECRETÁRIO DA INFRA-ESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
PORTARIA 1493/2024 A DIRETORA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas 
atribuições legais em especial a competência deferida na portaria DETRAN-CE nº 642/2023, de 21/03/2023, com fulcro na Lei nº 12.965, de 22/11/1999, 
alterada pela Lei nº 14.304, de 16/01/2009, Lei nº 14.719 de 26/05/2010 e Lei nº 15.491/2013, de 27/12/2013, e considerando o NUP 08012.032493/2024-03, 
RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de COMPOREM 
COMISSÃO DE OPERAÇÃO RADAR, durante o período de 02/07/2024 a 03/08/2024, nos locais consignados no aludido anexo, concedendo-lhes diária(s) 
e meia, com fundamento no Decreto Estadual n° 35.922, de 27/03/2024, DOE de 04/04/2024, devendo a despesa correr pela conta da dotação orçamentária 
desta Autarquia. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 24 de junho de 2024 .
Mylena Paola Cavalcanti da Silva
DIRETORA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Registre-se, publique-se.

                            

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