DOE 28/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº162  | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2024
ciais junto a fornecedores, com vistas à obtenção de preço mais vantajoso, conforme exigência do art. 49, §2°, do Decreto Estadual nº32.810/2018; 7.3.5.1. 
A cotação de preços deverá ser comprovada pela OSC mediante apresentação de documento emitido pelo fornecedor contendo, no mínimo, a especificação 
do bem ou serviço a ser fornecido, a quantidade, o preço unitário de cada item e o valor total da proposta, em moeda corrente nacional. 7.3.5.2. O documento 
do fornecedor de que trata o subitem anterior deverá ser assinado pelo responsável ou representante legal do fornecedor, se apresentado em meio físico, 
ficando dispensada a assinatura, caso apresentado por meio eletrônico. 7.3.5.3. Quando a OSC não obtiver o número mínimo de proposta de fornecedores 
ou se tratar de despesa não passível de realização de cotação, a estimativa de despesas de que trata o item “f” do item 7.3.4. poderá ser comprovada pela 
apresentação de elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras 
parcerias da mesma natureza, tais como tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação 
disponíveis ao público. 7.3.6. As despesas do Plano de Trabalho deverão ser especificadas com todos os critérios de aferição do valor de mercado do bem e/
ou serviço contratado e, em caso de descrição insuficiente ou insatisfatória da despesa, será solicitada a sua complementação ou exclusão. 7.3.7. Nas contra-
tações e na realização de despesas e pagamentos em geral, efetuados com recursos da parceria, a OSC deverá observar o instrumento de parceria e a legislação 
regente, em especial o disposto nos incisos XIX e XX do art. 42, nos arts. 45 e 46 da Lei nº13.019/2014, sendo recomendada a leitura integral desta legislação, 
não podendo a OSC ou seu dirigente alegar, futuramente, que não a conhece, seja para deixar de cumpri-la, seja para evitar as sanções cabíveis. 7.3.8. Todos 
os recursos da parceria deverão ser utilizados para satisfação de seu objeto, sendo admitidas, dentre outras despesas previstas e aprovadas no Plano de 
Trabalho: a) remuneração da equipe encarregada da execução do Plano de Trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria, 
compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro 
salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas; b) diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, 
nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija; c) custos indiretos necessários à execução do objeto. 7.3.8.1. A OSC deverá considerar, 
para estimativa dos custos indiretos de que trata a alínea “c”, o rateio da despesa de forma proporcional à necessidade do item para sua utilização particular 
e pelo projeto ou programa, não sendo autorizado o pagamento integral da despesa com recursos da parceria se constatada a utilização para fins exclusivos 
da entidade. 7.3.8.2. São considerados custos indiretos, dentre outros, o aluguel da sede do programa ou projeto, serviços de contabilidade, combustível, 
fornecimento de energia elétrica, gás, água, serviço de esgoto e telefone. 7.3.9. As despesas previstas no plano de trabalho devem estar de acordo com a 
legislação vigente, sendo vedado o pagamento de despesas com: a) taxa de administração, de gerência ou similar, da parceria; b) remuneração, a qualquer 
título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas 
as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie 
de remuneração adicional; c) multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso 
na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente d) clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, 
cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de 
qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do 
gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere; e) publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, relacionadas com o objeto do convênio ou instrumento congênere, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades e servidores da concedente, do convenente e do interveniente; f) bens e serviços fornecidos pelo convenente, interveniente, seus 
dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; g) bens ou serviços que tenham sido adquiridos 
antes ou após a vigência do convênio ou instrumento congênere; h) obras e serviços de engenharia. 7.3.10. As despesas inseridas no Plano de Trabalho serão 
objeto de avaliação da área técnica de que trata o item 7.3.3. e pela Assessoria de Controle Interno da SPS. 7.4. Etapa 3: Vistoria de funcionamento 7.4.1. 
Compete à SPS realizar vistorias na sede da OSC cujo Plano de Trabalho tenha sido aprovado para verificação do seu regular funcionamento. 7.4.2. A veri-
ficação de que trata o item anterior será formalizada por meio de Nota de Funcionamento, que deverá considerar o local e as condições de funcionamento. 
7.4.3. A Nota de Funcionamento será validada anualmente, sem prejuízo da atuação do Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo. 7.5. Etapa 
4: Elaboração do instrumento 7.5.1. Compete à SPS a elaboração da minuta da parceria, conforme o disposto no art. 54 do Decreto Estadual nº32.810/2018.7.6. 
Etapa 5: Vinculação orçamentária e financeira 7.6.1. Compete à SPS providenciar a adequação orçamentária e financeira, de acordo com a legislação vigente. 
7.7. Etapa 6: Emissão do parecer jurídico 7.7.1. A área responsável pelo assessoramento jurídico da SPS emitirá parecer jurídico quanto à compatibilidade 
da parceria à legislação vigente, inclusive as condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o art. 59 do Decreto Estadual nº32.810, de 2018. 7.8. 
Etapa 7: Formalização do instrumento 7.8.1. Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico da SPS elaborar o termo final do instrumento de 
parceria para formalização pela autoridade competente, conforme o art. 60 do Decreto Estadual nº32.810/2018. 7.8.2. A formalização da celebração da 
parceria dar-se-á com a assinatura dos partícipes, devendo a data de assinatura ser considerada como a de início da vigência. 7.9. Etapa 8: Publicidade do 
instrumento 7.9.1. Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico da SPS providenciar a publicação da íntegra do instrumento de parceria forma-
lizado, inclusive termo aditivo, no Portal da Transparência do Estado do Ceará, nos termos do art. 30 da Lei Complementar n°119/2012. 8. DA CONTRA-
PARTIDA 8.1. Não será exigida qualquer contrapartida da OSC selecionada, nos termos do art. 35, §1º da Lei 13.019/2014. 9. DA FRAUDE E DA 
CORRUPÇÃO 9.1. As Organizações da Sociedade Civil deverão observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de seleção previsto neste 
chamamento público, bem como na etapa de celebração e execução do objeto da parceria. 9.2. Para os propósitos deste item, definem-se as seguintes práticas: 
a) prática corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público 
no processo de chamamento público ou na execução da parceria; b) prática fraudulenta: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o 
processo de seleção ou de execução da parceria; c) prática conluiada: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais OSCs participantes deste 
chamamento, visando fraudar o processo de seleção ou de execução da parceria; d) prática coercitiva: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indire-
tamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação em um processo de chamamento público ou afetar a execução da parceria. e) 
prática obstrutiva: (1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes da Administração Pública, 
com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista neste subitem; (2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o 
exercício do direito da Administração Pública de promover inspeção. 9.3. A Administração Pública, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções adminis-
trativas previstas na Lei Federal nº13.019/2014 se comprovar o envolvimento de representante da Organização da Sociedade Civil em práticas corruptas, 
fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer do Chamamento Público ou na execução do instrumento de parceria, sem prejuízo das demais medidas 
administrativas, criminais e cíveis. 10. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 10.1. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de 
Trabalho e com as normas da Lei Federal nº13.019/2014, da Lei Complementar nº119/2012 e suas alterações, do Decreto Estadual nº32.810/2018 e da 
legislação específica, a SPS poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: a) advertência; b) suspensão; c) declaração de inidoneidade. 
10.1.1. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pelo convenente no âmbito da parceria 
que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. 10.1.2. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas 
irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas do convênio ou instrumento congênere e não se justificar a imposição da penalidade mais 
grave, considerando a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos 
que dela provieram para a administração pública estadual. 10.1.2.1 A sanção de suspensão temporária impede o convenente de participar de chamamento 
público e celebrar convênios, instrumentos congêneres ou contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual por prazo não superior a 2 
(dois) anos. 10.1.3. A sanção de declaração de inidoneidade impede o convenente de participar de chamamento público e celebrar convênio, instrumento 
congênere ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja 
promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando o convenente ressarcir a administração pública estadual pelos 
prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “b” do item 10.1. 10.2. As sanções estabelecidas são de competência 
exclusiva do Secretário Titular da SPS, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a 
reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade. 10.3. As sanções aqui estabelecidas também poderão ser aplicadas pela Controladoria 
e Ouvidoria Geral do Estado, no âmbito de sua atuação enquanto Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual. 10.4. Da 
decisão administrativa que aplicar as sanções previstas neste Edital caberá recurso administrativo para a defesa do interessado, no prazo de 10 (dez) dias, 
contado da data de abertura de vistas dos autos processuais. 10.5. Prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a aplicação das sanções previstas neste Edital, contado 
da data da apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de sua apresentação, no caso de omissão no dever de prestar contas. 10.5.1. A prescrição 
será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. 10.6. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo adminis-
trativo. 11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 11.1. O presente Edital e seus atos serão divulgados no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Proteção Social 
– SPS na internet: www.sps.ce.gov.br, na área específica destinada ao Edital de Chamamento Público. 11.2. Este Edital de Chamamento Público deverá ter 
seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado – DOE na forma do art. 21 do Decreto Estadual nº32.810/2018. 11.3. Qualquer pessoa poderá impugnar 
o presente Edital ou apresentar pedido de esclarecimento, decorrente de dúvidas na interpretação deste Chamamento, com antecedência mínima de 10 (dias) 
dias da data limite para envio das propostas, de forma eletrônica (cicap.inclusao@sps.ce.gov.br) ou protocolada na sede da SPS à Comissão de Seleção, 
cabendo a esta a resposta. 11.3.1. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no Edital, devendo as respostas às 
impugnações e os esclarecimentos prestados serem juntados nos autos do processo de chamamento público e estarão disponíveis para consulta por qualquer 
interessado 11.3.2. Eventual modificação no Edital, decorrente das impugnações ou dos pedidos de esclarecimentos, ensejará divulgação pela mesma forma 
que se deu o texto original, alterando se o prazo inicialmente estabelecido somente quando a alteração afetar a formulação das propostas ou o princípio da 
isonomia. 11.4. A Comissão de Seleção resolverá os casos omissos e as situações não previstas no presente Edital, observadas as disposições legais e os 
princípios que regem a administração pública. 11.5. O presente Edital poderá ser revogado a qualquer tempo por interesse público ou anulado, no todo ou 
em parte, por vício insanável, sem que isso implique direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza. 11.6. A OSC participante é responsável pela 
fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase deste Chamamento Público, podendo acarretar a 
eliminação da proposta apresentada, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para 
apuração do cometimento de eventual crime, a falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas. 11.6.1. Caso a 

                            

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