Ceará , 29 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3535 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 Publicado por: Jaline Pereira de Souza Siqueira Código Identificador:D348E751 AGENTE DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.08.28.01 A PREGOEIRA OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA – CEARÁ, torna público, para conhecimento dos interessados, que realizará a licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tombado sob o nº 2024.08.28.01, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, tendo como OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, TIPO AMBULÂNCIA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ACOPIARA-CE, o edital está disponível nos endereços eletrônicos: www.acopiara.ce.gov.br, www.comprasacopiara.com.br e www.tce.ce.gov.br, com o prazo de cadastramento das propostas até o dia 17 de setembro de 2024 as 08:59min, abertura das propostas as 09:00min (HORÁRIO DE BRASÍLIA), o qual encontra-se na íntegra na Sede da Comissão, CENTRO ADMINISTRATIVO, situada a Avenida José Marques Filho, nº 600, Aroeiras– Acopiara - Ceará. Maiores informações no endereço citado, no horário de 08:00h às 12:00h e através do e-mail:licitaacopiara2@gmail.com. JALINE PEREIRA DE SOUZA SIQUEIRA- Pregoeira. Acopiara/CE. Publicado por: Jaline Pereira de Souza Siqueira Código Identificador:2BF65BA2 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2024 A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA/CE, no uso de suas atribuições consoantes com a Lei Municipal nº 721 de 20/04/2018, na Instrução Normativa nº 001/2017 do extinto Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/CE e nos artigos 30, 31 e 74 da Constituição Federal, visando evitar/prevenir eventual responsabilidade pública-administrativa, e salvaguardar o patrimônio público e social, promovendo a transparência pública e o controle social sobre os recursos públicos municipais, no âmbito municipal: CONSIDERANDOa necessidade de elaborar o Balanço do Setor Público Nacional previsto no inciso VII do art. 18 da Lei nº10.180, de 2001, com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, a ser utilizado por todos os entes da Federação, conforme o disposto no inciso II do art. 1º da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 184, de 25 de agosto de 2008; CONSIDERANDOos arts. 6º, 7º e 13 da Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, os quais definiram os procedimentos contábeis patrimoniais e estabeleceram que os prazos-limite de adoção destes procedimentos, conforme definidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, de observância obrigatória pelos entes da Federação, teriam prazos finais estabelecidos de forma gradual por meio de ato normativo da STN; CONSIDERANDOa Portaria STN nº 548/2015, a qual dispõe sobre prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sob a mesma base conceitual e ainda define um novo cronograma de ações de implantação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público em convergência às normas internacionais; CONSIDERANDO, por fim, que o Tribunal de Contas do Estado do Ceará na análise dos Processos de Contas de Gestão tem emitido recomendações no sentido de que as unidades gestoras do Município de Altaneira iniciem e concluam os procedimentos afeitos às Portarias STN nº 634/2013 e 548/2015. RESOLVE: Art. 1º. Que os ordenadores de despesa do Município de Altaneira, através da Secretaria de Administração e Finanças, instituam Grupo de Estudos para planejar a atualização e inventário geral do patrimônio deste ente para fins de atendimento da Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, em face da elaboração do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais – PICCP. Parágrafo Único. Após a realização dos estudos, o grupo de trabalho deverá elaborar cronograma com a indicação dos prazos para execução de todas as ações afeitas ao escopo das portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, incluindo contratação de empresa especializada Art. 2º. O grupo de trabalho deve organizar o plano de ação, juntamente com o cronograma, a fins de regularizar e implementar as medidas que possibilitem: I -adaptação da contabilidade municipal das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP; II -adoção do Novo Plano de Contas Aplicável ao Setor Público - PIPCP; III -adaptação e integração dos sistemas de informação com a contabilidade, possibilitando a geração de registros contábeis; IV -implementação do Cronograma de Ações entalecidas no artigo 1º desta Recomendação. Parágrafo Único –O referido grupo de trabalho ao qual trata-se o caput será desenvolvido por integrantes de áreas técnicas das Unidades Gestoras integrantes da estrutura administrativa de Altaneira, sob coordenação da Secretaria de Administração e Finanças. Art. 3º. Os procedimentos contábeis e patrimoniais referidos nesta Recomendação serão adotados com base no Manual de Contabilidade Aplicada no Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e orientações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE. Art. 4º. O grupo de estudos poderá indicar a realização de parcerias e termos de cooperação com entidades do terceiro setor e instituições de ensino superior para viabilizar a consecução dos trabalhos. Art. 5º. O não atendimento ao disposto na recomendação deve ser objeto de apuração responsabilidade pela Procuradoria Geral do Município – PGM. Art. 6º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação e comunicação junto aos agentes responsáveis. Altaneira/CE, 28de Agostode 2024. GENIARA LUÍS DE SALES Controlador Geral do Município Publicado por: Tereza Aryane Duarte de Alencar Código Identificador:3FC35274 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N°547/2024 DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do Município e, Considerando que a exoneração figura como causa de vacância dos cargos públicos, seja de provimento efetivo ou comissionado, conforme disposto na Lei Municipal nº 540/2011 Considerando que a servidora a seguir qualificada apresentou pedido expresso de exoneração do cargo que ocupa, pedido esse protocolado em 27/08/2024; Considerando ainda que não há óbice para a exoneração de servidor público no período de vedação eleitoral, haja vista que o ato decorre de pedido expresso do servidor não sendo, portanto, ato administrativo praticado ex officio, nos termos do art. 73, V, da Lei 9.504/97. RESOLVE:Fechar