DOMCE 29/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3535 
 
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incidentes sobre as citadas operações serão indicadas no respectivo 
Contrato de Empréstimo mencionado no "caput" desta cláusula. 
  
- As condições financeiras e de prazo indicadas na Cláusula 3.1 supra, 
aplicáveis aos empréstimos objeto deste Convênio serão informadas 
periodicamente pela Instituição Consignatária à Entidade Pública, 
inclusive por intermédio de seus Correspondentes no País, se houver, 
incorporando-se os documentos de informação ao presente Convênio, 
para todos os fins e efeitos de direito. Fica certo e ajustado que as 
referidas condições aplicáveis aos empréstimos poderão ser revistas 
pela Instituição Consignatária a qualquer tempo, mediante 
comunicação escrita ou por meio eletrônico à Entidade Pública. 
  
- Previamente à concessão de cada empréstimo nos termos deste 
Convênio, a Entidade Pública deverá enviar a confirmação formal 
de que os Servidores Públicos possuem margem consignável. 
  
- Para análise e aprovação de cada empréstimo pela Instituição 
Consignatária, serão avaliados os seguintes documentos: 
pedido de empréstimo dos Servidores Públicos, representados por 3 
(três) vias originais do Contrato de Empréstimo, devidamente 
preenchidas e formalizadas pelos Servidores Públicos; 
cópia do RG, CPF e comprovante de endereço dos Servidores 
Públicos (sendo em nome do próprio cliente, pai, mãe, cônjuge, luz, 
água, gás, telefone fixo, contrato de locação vigente, extrato bancário, 
extrato de cartão de crédito ou carnês próprio); 
cópia do comprovante de Conta-Corrente de titularidade dos 
Servidores Públicos para crédito; e 
  
documento, em modelo da Instituição Consignatária, que autoriza o 
desconto em folha de pagamento, devidamente preenchida e assinada 
pela Entidade Pública e Servidores Públicos. 
  
- Dentro de até 48 (quarenta e oito horas) a contar do recebimento da 
documentação de que trata a Cláusula 3.3. acima, a Instituição 
Consignatária deverá se manifestar, inclusive por intermédio de seus 
Correspondentes no País, se houver, a respeito do enquadramento dos 
Servidores Públicos nas condições e parâmetros de crédito aplicáveis 
à operação pleiteada. Caso a Instituição Consignatária aprove o 
pedido apresentado, deverá formalizar o empréstimo mediante a 
aposição da sua assinatura no Contrato de Empréstimo e liberar os 
pertinentes recursos da forma indicada pelos Servidores Públicos no 
Contrato de Empréstimo. 
  
- Além das demais obrigações que lhe caibam em razão de lei ou em 
decorrência de outras disposições contidas neste Convênio, a 
Entidade Pública se obriga a: 
permitir que todos os Servidores Públicos vinculados a ela possam 
solicitar a contratação do empréstimo de que trata este Convênio; 
acatar as instruções da Instituição Consignatária de retenção de 
parcelas da remuneração disponível e das verbas rescisórias devidas 
pela Entidade Pública aos Servidores Públicos, conforme lhe 
tenham sido dadas pela Instituição Consignatária 
informar a Instituição Consignatária sobre (i) o total já consignado 
em operações preexistentes; e (ii) as demais informações necessárias 
para o cálculo da margem disponível para a consignação; 
comunicar previamente à Instituição Consignatária eventuais 
alterações nas datas de pagamento de remuneração aos seus 
Servidores Públicos; 
imediatamente comunicar à Instituição Consignatária a eventual 
suspensão e/ou rescisão do vínculo de trabalho dos Servidores 
Públicos que sejam devedores da Instituição Consignatária nos 
termos deste Convênio; 
imediatamente comunicar à Instituição Consignatária a ocorrência 
de qualquer fato ou circunstância que possa ensejar a redução ou 
suspensão das remunerações disponíveis devidas aos Servidores 
Públicos que sejam devedores da Instituição Consignatária por 
força deste Convênio; 
informar 
mensalmente 
aos 
Servidores 
Públicos, 
no 
seu 
demonstrativo de rendimentos, de forma discriminada, o valor do 
desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo; e 
averbar as consignações das prestações cobradas dos Servidores 
Públicos na Folha de Pagamento correspondente, durante a vigência 
do presente Convênio e até a liquidação de todos os empréstimos dele 
decorrentes. 
  
- Os valores retidos pela Entidade Pública nos termos da Cláusula 3 
acima devem ser repassados à Instituição Consignatária, a crédito da 
Conta-Corrente mencionada no Quadro XII do Preâmbulo, no prazo 
indicado no Quadro VI do Preâmbulo. 
  
- A falta ou o atraso no pagamento de quaisquer importâncias que 
tenham sido retidas pela Entidade Pública dos Servidores Públicos 
acarretará a incidência da comissão de permanência correspondente à 
maior taxa de juro, pré ou pós fixada, que tenha sido ou esteja sendo 
praticada pela Instituição Consignatária em suas operações ativas 
desde o inadimplemento até a data do pagamento, calculada pro- rata 
dia, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez 
por cento) sobre os valores em atraso, sem prejuízo da aplicação de 
outras sanções legais cabíveis e da imediata rescisão deste Convênio. 
  
- Caso a Entidade Pública deixe de efetuar o repasse dos valores 
retidos dos Servidores Públicos nos termos da cláusula 5 acima, a 
Entidade Pública desde já autoriza a Instituição Consignatária, em 
caráter irrevogável e irretratável, a efetuar os débitos relativos às 
prestações devidas por cada Servidor Público em quaisquer contas de 
titularidade da Entidade Pública em que houver saldo suficiente para 
liquidação de suas obrigações e que sejam mantidas no Banco Digio 
S.A e/ou no Banco Bradesco S.A, sem prejuízo de qualquer outra 
providência de natureza administrativa e/ou judicial. 
  
- Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal dos 
empréstimos concedidos pela Instituição Consignatária aos 
Servidores Públicos foi descontado dos referidos Servidores 
Públicos e não foi repassado pela Entidade Pública à Instituição 
Consignatária, ficará a Entidade Pública sujeita à ação judicial 
cabível, na forma prevista no Código de Processo Civil em vigor. 
  
- Fica desde já ajustado que se a Entidade Pública deixar de pagar 
qualquer remuneração devida aos Servidores Públicos, e se em 
decorrência de tal fato a Instituição Consignatária ficar privada do 
recebimento dos valores que lhe seriam devidos, então, nesse caso, a 
Entidade Pública ficará, independentemente do valor devido, 
solidariamente responsável com os Servidores Públicos que faltarem 
com os pagamentos devidos à Instituição Consignatária, devendo 
pagar à Instituição Consignatária os valores que assim se tornarem 
devidos independentemente de qualquer aviso, notificação ou 
interpelação, seja de caráter judicial ou extrajudicial. 
  
- Nos casos de repasse à Instituição Consignatária de valor superior 
ao devido, a Instituição Consignatária deverá efetuar a devolução da 
diferença recebida, em até 10 dias úteis, após seu recebimento, para a 
Conta-Corrente de titularidade da Entidade Pública indicada no 
Quadro XIII do Preâmbulo acima. 
  
- O presente Convênio vigorará pelo prazo estipulado no Quadro IX 
do 
Preâmbulo, 
podendo, 
no 
entanto, 
ser 
considerando 
automaticamente 
rescindido 
por 
qualquer 
das 
partes, 
independentemente de qualquer aviso e/ou notificação judicial ou 
extrajudicial, na ocorrência de qualquer das hipóteses descritas a 
seguir: 
Descumprimento, por qualquer das partes, de qualquer obrigação que 
lhe caiba nos termos deste Convênio; 
Pedido ou decretação de falência, recuperação judicial ou 
extrajudicial, intervenção, ou liquidação de qualquer das partes; 
Criação de depósito ou empréstimo compulsório sobre operações de 
crédito 
do 
tipo 
do 
objeto 
deste 
Convênio, 
ou, 
ainda, 
contingenciamento de tais operações, que faça com que a 
continuidade deste Convênio torne-se inviável ou inconveniente para 
a Instituição Consignatária; ou 
Instituição de qualquer tributo ou contribuição, ou majoração dos já 
existentes, que faça com que a continuidade deste Convênio torne-se 
inviável ou inconveniente para a Instituição Consignatária. 
  
- Independentemente do disposto no "caput" desta Cláusula, fica já 
facultado à Instituição Consignatária e a Entidade Pública 
rescindir o presente Convênio a qualquer tempo, independentemente 

                            

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