DOMCE 29/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3535
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incidentes sobre as citadas operações serão indicadas no respectivo
Contrato de Empréstimo mencionado no "caput" desta cláusula.
- As condições financeiras e de prazo indicadas na Cláusula 3.1 supra,
aplicáveis aos empréstimos objeto deste Convênio serão informadas
periodicamente pela Instituição Consignatária à Entidade Pública,
inclusive por intermédio de seus Correspondentes no País, se houver,
incorporando-se os documentos de informação ao presente Convênio,
para todos os fins e efeitos de direito. Fica certo e ajustado que as
referidas condições aplicáveis aos empréstimos poderão ser revistas
pela Instituição Consignatária a qualquer tempo, mediante
comunicação escrita ou por meio eletrônico à Entidade Pública.
- Previamente à concessão de cada empréstimo nos termos deste
Convênio, a Entidade Pública deverá enviar a confirmação formal
de que os Servidores Públicos possuem margem consignável.
- Para análise e aprovação de cada empréstimo pela Instituição
Consignatária, serão avaliados os seguintes documentos:
pedido de empréstimo dos Servidores Públicos, representados por 3
(três) vias originais do Contrato de Empréstimo, devidamente
preenchidas e formalizadas pelos Servidores Públicos;
cópia do RG, CPF e comprovante de endereço dos Servidores
Públicos (sendo em nome do próprio cliente, pai, mãe, cônjuge, luz,
água, gás, telefone fixo, contrato de locação vigente, extrato bancário,
extrato de cartão de crédito ou carnês próprio);
cópia do comprovante de Conta-Corrente de titularidade dos
Servidores Públicos para crédito; e
documento, em modelo da Instituição Consignatária, que autoriza o
desconto em folha de pagamento, devidamente preenchida e assinada
pela Entidade Pública e Servidores Públicos.
- Dentro de até 48 (quarenta e oito horas) a contar do recebimento da
documentação de que trata a Cláusula 3.3. acima, a Instituição
Consignatária deverá se manifestar, inclusive por intermédio de seus
Correspondentes no País, se houver, a respeito do enquadramento dos
Servidores Públicos nas condições e parâmetros de crédito aplicáveis
à operação pleiteada. Caso a Instituição Consignatária aprove o
pedido apresentado, deverá formalizar o empréstimo mediante a
aposição da sua assinatura no Contrato de Empréstimo e liberar os
pertinentes recursos da forma indicada pelos Servidores Públicos no
Contrato de Empréstimo.
- Além das demais obrigações que lhe caibam em razão de lei ou em
decorrência de outras disposições contidas neste Convênio, a
Entidade Pública se obriga a:
permitir que todos os Servidores Públicos vinculados a ela possam
solicitar a contratação do empréstimo de que trata este Convênio;
acatar as instruções da Instituição Consignatária de retenção de
parcelas da remuneração disponível e das verbas rescisórias devidas
pela Entidade Pública aos Servidores Públicos, conforme lhe
tenham sido dadas pela Instituição Consignatária
informar a Instituição Consignatária sobre (i) o total já consignado
em operações preexistentes; e (ii) as demais informações necessárias
para o cálculo da margem disponível para a consignação;
comunicar previamente à Instituição Consignatária eventuais
alterações nas datas de pagamento de remuneração aos seus
Servidores Públicos;
imediatamente comunicar à Instituição Consignatária a eventual
suspensão e/ou rescisão do vínculo de trabalho dos Servidores
Públicos que sejam devedores da Instituição Consignatária nos
termos deste Convênio;
imediatamente comunicar à Instituição Consignatária a ocorrência
de qualquer fato ou circunstância que possa ensejar a redução ou
suspensão das remunerações disponíveis devidas aos Servidores
Públicos que sejam devedores da Instituição Consignatária por
força deste Convênio;
informar
mensalmente
aos
Servidores
Públicos,
no
seu
demonstrativo de rendimentos, de forma discriminada, o valor do
desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo; e
averbar as consignações das prestações cobradas dos Servidores
Públicos na Folha de Pagamento correspondente, durante a vigência
do presente Convênio e até a liquidação de todos os empréstimos dele
decorrentes.
- Os valores retidos pela Entidade Pública nos termos da Cláusula 3
acima devem ser repassados à Instituição Consignatária, a crédito da
Conta-Corrente mencionada no Quadro XII do Preâmbulo, no prazo
indicado no Quadro VI do Preâmbulo.
- A falta ou o atraso no pagamento de quaisquer importâncias que
tenham sido retidas pela Entidade Pública dos Servidores Públicos
acarretará a incidência da comissão de permanência correspondente à
maior taxa de juro, pré ou pós fixada, que tenha sido ou esteja sendo
praticada pela Instituição Consignatária em suas operações ativas
desde o inadimplemento até a data do pagamento, calculada pro- rata
dia, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez
por cento) sobre os valores em atraso, sem prejuízo da aplicação de
outras sanções legais cabíveis e da imediata rescisão deste Convênio.
- Caso a Entidade Pública deixe de efetuar o repasse dos valores
retidos dos Servidores Públicos nos termos da cláusula 5 acima, a
Entidade Pública desde já autoriza a Instituição Consignatária, em
caráter irrevogável e irretratável, a efetuar os débitos relativos às
prestações devidas por cada Servidor Público em quaisquer contas de
titularidade da Entidade Pública em que houver saldo suficiente para
liquidação de suas obrigações e que sejam mantidas no Banco Digio
S.A e/ou no Banco Bradesco S.A, sem prejuízo de qualquer outra
providência de natureza administrativa e/ou judicial.
- Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal dos
empréstimos concedidos pela Instituição Consignatária aos
Servidores Públicos foi descontado dos referidos Servidores
Públicos e não foi repassado pela Entidade Pública à Instituição
Consignatária, ficará a Entidade Pública sujeita à ação judicial
cabível, na forma prevista no Código de Processo Civil em vigor.
- Fica desde já ajustado que se a Entidade Pública deixar de pagar
qualquer remuneração devida aos Servidores Públicos, e se em
decorrência de tal fato a Instituição Consignatária ficar privada do
recebimento dos valores que lhe seriam devidos, então, nesse caso, a
Entidade Pública ficará, independentemente do valor devido,
solidariamente responsável com os Servidores Públicos que faltarem
com os pagamentos devidos à Instituição Consignatária, devendo
pagar à Instituição Consignatária os valores que assim se tornarem
devidos independentemente de qualquer aviso, notificação ou
interpelação, seja de caráter judicial ou extrajudicial.
- Nos casos de repasse à Instituição Consignatária de valor superior
ao devido, a Instituição Consignatária deverá efetuar a devolução da
diferença recebida, em até 10 dias úteis, após seu recebimento, para a
Conta-Corrente de titularidade da Entidade Pública indicada no
Quadro XIII do Preâmbulo acima.
- O presente Convênio vigorará pelo prazo estipulado no Quadro IX
do
Preâmbulo,
podendo,
no
entanto,
ser
considerando
automaticamente
rescindido
por
qualquer
das
partes,
independentemente de qualquer aviso e/ou notificação judicial ou
extrajudicial, na ocorrência de qualquer das hipóteses descritas a
seguir:
Descumprimento, por qualquer das partes, de qualquer obrigação que
lhe caiba nos termos deste Convênio;
Pedido ou decretação de falência, recuperação judicial ou
extrajudicial, intervenção, ou liquidação de qualquer das partes;
Criação de depósito ou empréstimo compulsório sobre operações de
crédito
do
tipo
do
objeto
deste
Convênio,
ou,
ainda,
contingenciamento de tais operações, que faça com que a
continuidade deste Convênio torne-se inviável ou inconveniente para
a Instituição Consignatária; ou
Instituição de qualquer tributo ou contribuição, ou majoração dos já
existentes, que faça com que a continuidade deste Convênio torne-se
inviável ou inconveniente para a Instituição Consignatária.
- Independentemente do disposto no "caput" desta Cláusula, fica já
facultado à Instituição Consignatária e a Entidade Pública
rescindir o presente Convênio a qualquer tempo, independentemente
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