Ceará , 29 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3535 www.diariomunicipal.com.br/aprece 45 incidentes sobre as citadas operações serão indicadas no respectivo Contrato de Empréstimo mencionado no "caput" desta cláusula. - As condições financeiras e de prazo indicadas na Cláusula 3.1 supra, aplicáveis aos empréstimos objeto deste Convênio serão informadas periodicamente pela Instituição Consignatária à Entidade Pública, inclusive por intermédio de seus Correspondentes no País, se houver, incorporando-se os documentos de informação ao presente Convênio, para todos os fins e efeitos de direito. Fica certo e ajustado que as referidas condições aplicáveis aos empréstimos poderão ser revistas pela Instituição Consignatária a qualquer tempo, mediante comunicação escrita ou por meio eletrônico à Entidade Pública. - Previamente à concessão de cada empréstimo nos termos deste Convênio, a Entidade Pública deverá enviar a confirmação formal de que os Servidores Públicos possuem margem consignável. - Para análise e aprovação de cada empréstimo pela Instituição Consignatária, serão avaliados os seguintes documentos: pedido de empréstimo dos Servidores Públicos, representados por 3 (três) vias originais do Contrato de Empréstimo, devidamente preenchidas e formalizadas pelos Servidores Públicos; cópia do RG, CPF e comprovante de endereço dos Servidores Públicos (sendo em nome do próprio cliente, pai, mãe, cônjuge, luz, água, gás, telefone fixo, contrato de locação vigente, extrato bancário, extrato de cartão de crédito ou carnês próprio); cópia do comprovante de Conta-Corrente de titularidade dos Servidores Públicos para crédito; e documento, em modelo da Instituição Consignatária, que autoriza o desconto em folha de pagamento, devidamente preenchida e assinada pela Entidade Pública e Servidores Públicos. - Dentro de até 48 (quarenta e oito horas) a contar do recebimento da documentação de que trata a Cláusula 3.3. acima, a Instituição Consignatária deverá se manifestar, inclusive por intermédio de seus Correspondentes no País, se houver, a respeito do enquadramento dos Servidores Públicos nas condições e parâmetros de crédito aplicáveis à operação pleiteada. Caso a Instituição Consignatária aprove o pedido apresentado, deverá formalizar o empréstimo mediante a aposição da sua assinatura no Contrato de Empréstimo e liberar os pertinentes recursos da forma indicada pelos Servidores Públicos no Contrato de Empréstimo. - Além das demais obrigações que lhe caibam em razão de lei ou em decorrência de outras disposições contidas neste Convênio, a Entidade Pública se obriga a: permitir que todos os Servidores Públicos vinculados a ela possam solicitar a contratação do empréstimo de que trata este Convênio; acatar as instruções da Instituição Consignatária de retenção de parcelas da remuneração disponível e das verbas rescisórias devidas pela Entidade Pública aos Servidores Públicos, conforme lhe tenham sido dadas pela Instituição Consignatária informar a Instituição Consignatária sobre (i) o total já consignado em operações preexistentes; e (ii) as demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para a consignação; comunicar previamente à Instituição Consignatária eventuais alterações nas datas de pagamento de remuneração aos seus Servidores Públicos; imediatamente comunicar à Instituição Consignatária a eventual suspensão e/ou rescisão do vínculo de trabalho dos Servidores Públicos que sejam devedores da Instituição Consignatária nos termos deste Convênio; imediatamente comunicar à Instituição Consignatária a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa ensejar a redução ou suspensão das remunerações disponíveis devidas aos Servidores Públicos que sejam devedores da Instituição Consignatária por força deste Convênio; informar mensalmente aos Servidores Públicos, no seu demonstrativo de rendimentos, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo; e averbar as consignações das prestações cobradas dos Servidores Públicos na Folha de Pagamento correspondente, durante a vigência do presente Convênio e até a liquidação de todos os empréstimos dele decorrentes. - Os valores retidos pela Entidade Pública nos termos da Cláusula 3 acima devem ser repassados à Instituição Consignatária, a crédito da Conta-Corrente mencionada no Quadro XII do Preâmbulo, no prazo indicado no Quadro VI do Preâmbulo. - A falta ou o atraso no pagamento de quaisquer importâncias que tenham sido retidas pela Entidade Pública dos Servidores Públicos acarretará a incidência da comissão de permanência correspondente à maior taxa de juro, pré ou pós fixada, que tenha sido ou esteja sendo praticada pela Instituição Consignatária em suas operações ativas desde o inadimplemento até a data do pagamento, calculada pro- rata dia, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre os valores em atraso, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais cabíveis e da imediata rescisão deste Convênio. - Caso a Entidade Pública deixe de efetuar o repasse dos valores retidos dos Servidores Públicos nos termos da cláusula 5 acima, a Entidade Pública desde já autoriza a Instituição Consignatária, em caráter irrevogável e irretratável, a efetuar os débitos relativos às prestações devidas por cada Servidor Público em quaisquer contas de titularidade da Entidade Pública em que houver saldo suficiente para liquidação de suas obrigações e que sejam mantidas no Banco Digio S.A e/ou no Banco Bradesco S.A, sem prejuízo de qualquer outra providência de natureza administrativa e/ou judicial. - Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal dos empréstimos concedidos pela Instituição Consignatária aos Servidores Públicos foi descontado dos referidos Servidores Públicos e não foi repassado pela Entidade Pública à Instituição Consignatária, ficará a Entidade Pública sujeita à ação judicial cabível, na forma prevista no Código de Processo Civil em vigor. - Fica desde já ajustado que se a Entidade Pública deixar de pagar qualquer remuneração devida aos Servidores Públicos, e se em decorrência de tal fato a Instituição Consignatária ficar privada do recebimento dos valores que lhe seriam devidos, então, nesse caso, a Entidade Pública ficará, independentemente do valor devido, solidariamente responsável com os Servidores Públicos que faltarem com os pagamentos devidos à Instituição Consignatária, devendo pagar à Instituição Consignatária os valores que assim se tornarem devidos independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, seja de caráter judicial ou extrajudicial. - Nos casos de repasse à Instituição Consignatária de valor superior ao devido, a Instituição Consignatária deverá efetuar a devolução da diferença recebida, em até 10 dias úteis, após seu recebimento, para a Conta-Corrente de titularidade da Entidade Pública indicada no Quadro XIII do Preâmbulo acima. - O presente Convênio vigorará pelo prazo estipulado no Quadro IX do Preâmbulo, podendo, no entanto, ser considerando automaticamente rescindido por qualquer das partes, independentemente de qualquer aviso e/ou notificação judicial ou extrajudicial, na ocorrência de qualquer das hipóteses descritas a seguir: Descumprimento, por qualquer das partes, de qualquer obrigação que lhe caiba nos termos deste Convênio; Pedido ou decretação de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, intervenção, ou liquidação de qualquer das partes; Criação de depósito ou empréstimo compulsório sobre operações de crédito do tipo do objeto deste Convênio, ou, ainda, contingenciamento de tais operações, que faça com que a continuidade deste Convênio torne-se inviável ou inconveniente para a Instituição Consignatária; ou Instituição de qualquer tributo ou contribuição, ou majoração dos já existentes, que faça com que a continuidade deste Convênio torne-se inviável ou inconveniente para a Instituição Consignatária. - Independentemente do disposto no "caput" desta Cláusula, fica já facultado à Instituição Consignatária e a Entidade Pública rescindir o presente Convênio a qualquer tempo, independentementeFechar