Ceará , 29 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3535 www.diariomunicipal.com.br/aprece 56 (Lei Complementar n.º 101/2000) OBJETIVO O presente relatório de impacto orçamentário-financeiro visa atender ao disposto na Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000, no que se refere à concessão de benefício e assunção de despesa de caráter continuado, respectivamente. Os valores propostos se referem a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com a sociedade civil no setor da cultura, bem como no respeito à diversidade, à democratização e à universalização do acesso à cultura. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigos 15, 16 e 17 da Lei complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 e Constituição da República Federativa do Brasil. AÇÃO GOVERNAMENTAL Criação, expansão ou aperfeiçoamento de Ação Governamento (art. 15, 16 e 17, da LC n.º 101, de 04 de maio de 2000). X Despesa obrigatória de caráter continuado derivada de lei ou ato administrativo normativo com execução superior a 02(dois) exercícios (art. 17, da LC n.º 101. De 04 de maio de 2000). FINALIDADE Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com a sociedade civil no setor da cultura, bem como no respeito à diversidade, à democratização e à universalização do acesso à cultura. JUSTIFICATIVA Atendimento às disposições e limites constitucionais, assim como aqueles previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A Criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário financeiro do exercício em que dava entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. (Lei Federal 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o , devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4o A comprovação referida no § 2o , apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA (INCREMENTO) ESPECIFICAÇÃO VALOR ESTIMADO ANUAL EXECUÇÃO DA LEI Nº 14.399/2022- POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA (PNAB) 202.806,62 TOTAL 202.806,62 PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO (Exercício Atual + 02(dois) subsequentes) MÊS/ANO 2024 2025 2026 TOTAL 202.620,17 202.620,17 202.620,17 FONTE DE RECURSOS 01 – Tesouro Municipal 05 – Transferências e convênios Federais Vinculados 02 – Transferências e convênios estaduais vinculados 06 – Outras Fontes de Recursos 03 – Recursos próprios e Fundos Especiais de Despesa Vinculados 07 – Operação de Crédito 04 – Recursos próprios da Administração Indireta X 08 – Transferências Aldir Blanc Cultura L14399/2022 Cod.: 171900000000 ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PLANO PLURIANUAL X ADEQUADA INADEQUADA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS X ADEQUADA INADEQUADA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL X ADEQUADA INADEQUADA MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina Publicado por: Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira Código Identificador:0EC0CC99Fechar