DOMCE 29/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3535 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               56 
 
(Lei Complementar n.º 101/2000) 
  
OBJETIVO 
  
O presente relatório de impacto orçamentário-financeiro visa atender ao disposto na Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000, no que 
se refere à concessão de benefício e assunção de despesa de caráter continuado, respectivamente. Os valores propostos se referem a Política Nacional 
Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da União, dos estados, do 
Distrito Federal e dos municípios com a sociedade civil no setor da cultura, bem como no respeito à diversidade, à democratização e à 
universalização do acesso à cultura. 
  
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
Artigos 15, 16 e 17 da Lei complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 e Constituição da República Federativa do Brasil. 
  
AÇÃO GOVERNAMENTAL 
  
Criação, expansão ou aperfeiçoamento de Ação Governamento (art. 15, 16 e 17, da LC n.º 101, de 04 de maio de 2000). 
X 
Despesa obrigatória de caráter continuado derivada de lei ou ato administrativo normativo com execução superior a 02(dois) exercícios (art. 17, da LC n.º 101. De 04 de maio de 2000). 
  
FINALIDADE 
Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da União, 
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com a sociedade civil no setor da cultura, bem como no respeito à diversidade, à democratização e 
à universalização do acesso à cultura. 
  
JUSTIFICATIVA 
Atendimento às disposições e limites constitucionais, assim como aqueles previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não 
atendam o disposto nos arts. 16 e 17.  
Art. 16. A Criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do 
impacto orçamentário financeiro do exercício em que dava entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de 
que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. (Lei Federal 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal).  
  
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que 
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.  
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e 
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.  
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o , devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo 
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.  
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição.  
§ 4o A comprovação referida no § 2o , apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do 
exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.  
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o 
instrumento que a criar ou aumentar.  
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o 
inciso X do art. 37 da Constituição.  
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.  
  
CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA (INCREMENTO) 
ESPECIFICAÇÃO 
VALOR ESTIMADO ANUAL 
EXECUÇÃO DA LEI Nº 14.399/2022- POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À 
CULTURA (PNAB) 
202.806,62 
TOTAL 
202.806,62 
  
PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO (Exercício Atual + 02(dois) subsequentes) 
MÊS/ANO 
2024 
2025 
2026 
TOTAL 
202.620,17 
202.620,17 
202.620,17 
FONTE DE RECURSOS 
  
01 – Tesouro Municipal 
  
05 – Transferências e convênios Federais Vinculados 
  
02 – Transferências e convênios estaduais vinculados 
  
06 – Outras Fontes de Recursos 
  
03 – Recursos próprios e Fundos Especiais de Despesa 
Vinculados 
  
07 – Operação de Crédito 
  
04 – Recursos próprios da Administração Indireta 
X 
08 – Transferências Aldir Blanc Cultura L14399/2022 
Cod.: 171900000000 
  
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
PLANO PLURIANUAL 
X 
ADEQUADA 
  
INADEQUADA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
X 
ADEQUADA 
  
INADEQUADA 
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
X 
ADEQUADA 
  
INADEQUADA 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito de Ibiapina 
Publicado por: 
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira 
Código Identificador:0EC0CC99 
 

                            

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