Ceará , 29 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3535 www.diariomunicipal.com.br/aprece 57 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI GABINETE DO PREFEITO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAURITI - CME CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAURITI - CME INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME ASSUNTO: Autorização de funcionamento das EMEIs e EMEFs da rede municipal de ensino de Mauriti. RELATOR(A): Cícera Sampaio de Lucena PROCESSO Nº: 01 / 2024 PARECER CME Nº : 04 /2024 APROVADO EM: 23/08/2024 I. HISTÓRICO A Secretaria Municipal de Educação de Mauriti- CE – SEDUC encaminha para apreciação deste Conselho, por meio do ofício n.º 404-A/2024 - GAB/SEDUC/PMM, de 09 de agosto de 2024, o pedido de emissão de Parecer Credenciamento e Autorização de 39 (trinta e nove) escolas municipais relacionadas às folhas 2 a 3 do Protocolo. O presente expediente vem instruído com Ofício n.º 404-A/2024 - GAB/SME, de 09 de agosto de 2024, requerendo a emissão de Parecer Prévio Credenciamento e Autorização de funcionamento de 39 (trinta e nove) escolas municipais relacionadas que foram desvinculadas do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará, após a instituição do Sistema Municipal de Ensino e Reestruturação do Conselho Municipal de Educação por meio da Lei Municipal nº 1816 de 29 de setembro de 2023. Os documentos e informações solicitados pelo Ofício CME nº 12, de 13 de agosto de 2024, do Presidente do Conselho Municipal de Educação (CME), a saber: a. ato de criação e data de ou e data de início de funcionamento; b. localização, bairro ou comunidade atendida; c. descrição sumária do prédio; Justificativas do pedido, subscrito pela Secretaria Municipal Educação, a necessidade de regularização das Unidades Escolares do município, tendo em vista a desvinculação do Sistema Estadual de Educação e implantação do Sistema Municipal de Ensino define a organização formal, legal do conjunto das ações educacionais do município, nos termos da legislação vigente. II. APRECIAÇÃO Com base no artigo 211 da Constituição Federal (C.F.), a Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) confere aos entes federativos liberdade de organização dos próprios sistemas de ensino (§ 2º do artigo 8º), bem como fixa suas incumbências e composição. Os sistemas municipais de ensino passam a ter autonomia e a assumir várias competências antes atribuídas aos sistemas estaduais. Tais competências, portanto, não mais precisarão ser delegadas pelo sistema estadual, pois de direito são do Município. A LDB, no seu artigo 11, dispõe que os Municípios incumbir-se-ão de : “I ... “ II ... “ III... “ IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino.” Ao CME, por sua natureza de órgão normativo e deliberativo, conforme determina o Artigo 1º da Lei 3820 de 19 de maio de 2011, cabe a ele função autorizar, credenciar e inspecionar o funcionamento de estabelecimento de ensino público de qualquer nível a serem instituídos no Município de Mauriti. A competência de autorizar o funcionamento de instituições de educação infantil e de ensino fundamental mantidas pelo Poder Público municipal havia sido delegada à CEE, com a criação do Sistema Municipal de Ensino, essa função passou a ser de responsabilidade do CME, no entretanto, não foram tomadas as providências necessárias ao exercício dessa competência com relação ao objeto deste parecer. Diante disso, até a presente data, todas as escolas públicas municipais foram desligadas do Sistema Estadual sem, no entanto receber em definitivo seus atos de CREDENCIAMENTO e AUTORIZAÇÕES de cursos por parte do Conselho Municipal de Educação de Mauriti. Com a finalidade de regularizar a situação dessas escolas, a Secretaria Municipal Educação - SME, através dos seus órgãos, reuniu informações e documentos encaminhando o Ofício nº 404-A 2024, ao Conselho Municipal de Educação, para análise e apreciação deste Colegiado. Da análise da documentação apresentada constata-se que as escolas estão dotadas de condições para o pleno funcionamento e com o Regimento Escolar devidamente aprovado pelo órgão responsável. Sendo assim, cabe a este Conselho CREDENCIAR e AUTORIZAR o funcionamento e convalidar os atos escolares praticados, para fins de regularização da situação das escolas até 31 de dezembro de 2024. III. CONCLUSÃO Nos termos deste Parecer: 1. Credencia e autoriza o funcionamento das Escolas 16 Municipais de Educação Infantil relacionadas no Anexo I. 2. Credencia e Autoriza o funcionamento das 5 Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental relacionadas no Anexo I e convalidam-se os atos escolares por elas praticados até 31 de dezembro de 2024. 2. Credencia e Autoriza o funcionamento das 8 Escolas Municipais de Ensino Fundamental relacionadas no Anexo I e convalidam-se os atos escolares por elas praticados até 31 de dezembro de 2024. 2. Credencia e Autoriza o funcionamento das 3 Escolas Municipais de Educação Infantil, Ensino Fundamental e EJA relacionadas no Anexo I e convalidam-se os atos escolares por elas praticados até 31 de dezembro de 2024. 2. Credencia e Autoriza o funcionamento das 7 Escolas Municipais de Ensino Fundamental relacionadas no Anexo I e convalidam-se os atos escolares por elas praticados até 31 de dezembro de 2024. É o parecer, Secretaria Municipal de Educação de Mauriti – Ceará.Fechar