DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 167
Brasília - DF, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 16
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18
Ministério da Educação........................................................................................................... 35
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 121
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 141
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 145
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 153
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 163
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 198
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 200
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 201
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 244
Ministério dos Transportes................................................................................................... 248
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 250
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 252
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 268
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 268
.................................. Esta edição é composta de 270 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 1183 ADI-ED-ED-segundos
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S): Partido Comunista do Brasil - Pc do B
ADVOGADO(A/S): Margareth Valero - OAB 97337/SP
EMBARGADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: (ED-ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos
segundos embargos de declaração e conheceu dos primeiros, dando-lhes parcial
provimento, para, corrigindo as contradições verificadas nos extratos de ata das pp. 26 e
38 e na proclamação do resultado do julgamento (p. 34), onde constou "a partir de seis
meses", que conste "em até seis meses", de modo que a modulação de efeitos se dará nos
seguintes termos: "Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei nº 9.868/1999, art.
27) para que produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei nº 8.935/1994, apenas a contar
da data da conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca,
por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório
extrajudicial então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e
236, § 3º) se aplique em até seis meses, contados da conclusão deste julgamento,
ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido
nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes".
Quanto às demais alegações veiculadas na petição de embargos, o Tribunal rejeitou-as,
ficando a parte dispositiva do voto do Relator com a seguinte redação final, já incorporados
todos os esclarecimentos e integrações: "Ante o exposto, conheço da ação direta e julgo
parcialmente procedentes os pedidos formulados, apenas para declarar inconstitucional a
interpretação que extraia do art. 20 da Lei n. 8.935/1994 a possibilidade de prepostos não
concursados, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, exercerem
substituições ininterruptas por períodos maiores que seis meses, em caso de vacância da
serventia. Declaro, ainda, que, para essas substituições (a ultrapassarem os seis meses
decorrentes de vacância da serventia), a solução constitucionalmente válida é a indicação,
como 'substituto', de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização
do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça
indicarem substitutos ad hoc, quando não houver, entre os titulares concursados,
interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso
público para preenchimento da(s) vaga(s), e respeitado, em qualquer caso, na remuneração
do interino, o teto constitucional (CF, art. 37, XI). Proponho a modulação da eficácia da
decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei
n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a
determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos
substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários
ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses, contados da
conclusão deste julgamento (proclamado o resultado pelo Presidente, na sessão de
julgamento presencial, ou alcançado o prazo para votar, na hipótese de julgamento virtual),
ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido
nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes. Por
fim, reconheço a plena constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 da Lei n. 8.935/1994". Tudo
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.
ADI 1183 ADI-ED-ED
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S): Partido Comunista do Brasil - Pc do B
ADVOGADO(A/S): Margareth Valero - OAB 97337/SP
EMBARGADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: (ED-ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos
embargos de declaração e conheceu dos primeiros, dando-lhes parcial provimento, para,
corrigindo as contradições verificadas nos extratos de ata das pp. 26 e 38 e na proclamação
do resultado do julgamento (p. 34), onde constou "a partir de seis meses", que conste "em
até seis meses", de modo que a modulação de efeitos se dará nos seguintes termos:
"Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei nº 9.868/1999, art. 27) para que
produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei nº 8.935/1994, apenas a contar da data da
conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros
titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial
então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º)
se aplique em até seis meses, contados da conclusão deste julgamento, ressalvada, em
qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo
Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes". Quanto às demais
alegações veiculadas na petição de embargos, o Tribunal rejeitou-as, ficando a parte
dispositiva do voto do Relator com a seguinte redação final, já incorporados todos os
esclarecimentos e integrações: "Ante o exposto, conheço da ação direta e julgo
parcialmente procedentes os pedidos formulados, apenas para declarar inconstitucional a
interpretação que extraia do art. 20 da Lei n. 8.935/1994 a possibilidade de prepostos não
concursados, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, exercerem
substituições ininterruptas por períodos maiores que seis meses, em caso de vacância da
serventia. Declaro, ainda, que, para essas substituições (a ultrapassarem os seis meses
decorrentes de vacância da serventia), a solução constitucionalmente válida é a indicação,
como 'substituto', de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização
do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça
indicarem substitutos ad hoc, quando não houver, entre os titulares concursados,
interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso
público para preenchimento da(s) vaga(s), e respeitado, em qualquer caso, na remuneração
do interino, o teto constitucional (CF, art. 37, XI). Proponho a modulação da eficácia da
decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei
n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a
determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos
substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários
ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses, contados da
conclusão deste julgamento (proclamado o resultado pelo Presidente, na sessão de
julgamento presencial, ou alcançado o prazo para votar, na hipótese de julgamento virtual),
ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido
nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes. Por
fim, reconheço a plena constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 da Lei n. 8.935/1994". Tudo
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.
ADI 6219 Mérito
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público - Ansemp
ADVOGADO(A/S): Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante - OAB 12359/CE
ADVOGADO(A/S): Cassandra Maria Arcoverde e Assunção - OAB's (8020/CE, 734-A/RN)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Da Bahia
INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - Fenamp
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP,
22256/DF, 38605/ES, 80987/BA)
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB 12500/DF
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Amapá
ADVOGADO(A/S): Procuradora-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá
AMICUS CURIAE: Procuradoria-geral de Justiça do Ministério Público do Estado da
Bahia
ADVOGADO(A/S): Procuradora-geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Pernambuco
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Sergipe
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado de
Sergipe
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação
direta para julgá-la procedente e declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da
Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Falaram: pela requerente, o Dr. Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante; e, pelo AMICUS
CURIAE: Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a
Dra. Miriam Cheissele dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
Decisão: Após o voto-vista do
Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava o Ministro Relator com ressalvas, no sentido de julgar procedente o pedido
para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado
da Bahia, e modular os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o
prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos
o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o
voto do Ministro Edson Fachin (Relator), com as ressalvas explicitadas pelo Ministro
Alexandre 
de
Moraes, 
e 
julgava 
procedente
o 
pedido, 
para
declarar 
a
inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia,
conferindo à decisão eficácia prospectiva, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, de
modo que os atuais ocupantes dos cargos declarados inconstitucionais sejam neles
mantidos pelo prazo de 24 meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu
vista dos autos o Ministro André Mendonça. A Ministra Rosa Weber (Presidente)
antecipou seu voto no sentido de acompanhar o Ministro Edson Fachin (Relator), que
conhecia da ação direta para julgá-la procedente e declarar a inconstitucionalidade da Lei
14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, e modulava os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade proponho que esta decisão tenha eficácia após
decorrido o prazo de doze meses a contar da publicação da ata desta decisão. Plenário,
Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o
Ministro Edson
Fachin (Relator)
para, conhecendo
da presente
ação direta
de
inconstitucionalidade, julgar procedente o pedido, e, no que concerne à modulação dos
efeitos do julgamento da presente declaração de inconstitucionalidade, aderia à posição
inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, para que ela tenha eficácia após
decorrido o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu
vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a
20.11.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Cármen
Lúcia e Cristiano Zanin, todos acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), com a
ressalva apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, para julgar procedente o pedido e
declarar a inconstitucionalidade das Leis n. 14.044/2018 e n. 14.168/2019, do Estado da Bahia,
modulando-se os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24
meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que votara em assentada
anterior. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que divergia do Ministro Edson
Fachin (Relator) para reconhecer a perda de objeto da ação, o processo foi destacado pelo
Relator. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que votara em
assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

                            

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