REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 167 Brasília - DF, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 16 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18 Ministério da Educação........................................................................................................... 35 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 121 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 141 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 145 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 153 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 163 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 198 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 200 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 201 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 244 Ministério dos Transportes................................................................................................... 248 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 250 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 252 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 268 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 268 .................................. Esta edição é composta de 270 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 1183 ADI-ED-ED-segundos RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES EMBARGANTE(S): Partido Comunista do Brasil - Pc do B ADVOGADO(A/S): Margareth Valero - OAB 97337/SP EMBARGADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: (ED-ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração e conheceu dos primeiros, dando-lhes parcial provimento, para, corrigindo as contradições verificadas nos extratos de ata das pp. 26 e 38 e na proclamação do resultado do julgamento (p. 34), onde constou "a partir de seis meses", que conste "em até seis meses", de modo que a modulação de efeitos se dará nos seguintes termos: "Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei nº 9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei nº 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses, contados da conclusão deste julgamento, ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes". Quanto às demais alegações veiculadas na petição de embargos, o Tribunal rejeitou-as, ficando a parte dispositiva do voto do Relator com a seguinte redação final, já incorporados todos os esclarecimentos e integrações: "Ante o exposto, conheço da ação direta e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, apenas para declarar inconstitucional a interpretação que extraia do art. 20 da Lei n. 8.935/1994 a possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores que seis meses, em caso de vacância da serventia. Declaro, ainda, que, para essas substituições (a ultrapassarem os seis meses decorrentes de vacância da serventia), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como 'substituto', de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc, quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s), e respeitado, em qualquer caso, na remuneração do interino, o teto constitucional (CF, art. 37, XI). Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses, contados da conclusão deste julgamento (proclamado o resultado pelo Presidente, na sessão de julgamento presencial, ou alcançado o prazo para votar, na hipótese de julgamento virtual), ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes. Por fim, reconheço a plena constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 da Lei n. 8.935/1994". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024. ADI 1183 ADI-ED-ED RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES EMBARGANTE(S): Partido Comunista do Brasil - Pc do B ADVOGADO(A/S): Margareth Valero - OAB 97337/SP EMBARGADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: (ED-ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração e conheceu dos primeiros, dando-lhes parcial provimento, para, corrigindo as contradições verificadas nos extratos de ata das pp. 26 e 38 e na proclamação do resultado do julgamento (p. 34), onde constou "a partir de seis meses", que conste "em até seis meses", de modo que a modulação de efeitos se dará nos seguintes termos: "Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei nº 9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei nº 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses, contados da conclusão deste julgamento, ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes". Quanto às demais alegações veiculadas na petição de embargos, o Tribunal rejeitou-as, ficando a parte dispositiva do voto do Relator com a seguinte redação final, já incorporados todos os esclarecimentos e integrações: "Ante o exposto, conheço da ação direta e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, apenas para declarar inconstitucional a interpretação que extraia do art. 20 da Lei n. 8.935/1994 a possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores que seis meses, em caso de vacância da serventia. Declaro, ainda, que, para essas substituições (a ultrapassarem os seis meses decorrentes de vacância da serventia), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como 'substituto', de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc, quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s), e respeitado, em qualquer caso, na remuneração do interino, o teto constitucional (CF, art. 37, XI). Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses, contados da conclusão deste julgamento (proclamado o resultado pelo Presidente, na sessão de julgamento presencial, ou alcançado o prazo para votar, na hipótese de julgamento virtual), ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes. Por fim, reconheço a plena constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 da Lei n. 8.935/1994". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024. ADI 6219 Mérito RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público - Ansemp ADVOGADO(A/S): Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante - OAB 12359/CE ADVOGADO(A/S): Cassandra Maria Arcoverde e Assunção - OAB's (8020/CE, 734-A/RN) INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Da Bahia INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - Fenamp ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP, 22256/DF, 38605/ES, 80987/BA) AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB 12500/DF AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Amapá ADVOGADO(A/S): Procuradora-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá AMICUS CURIAE: Procuradoria-geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia ADVOGADO(A/S): Procuradora-geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Pernambuco ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado de Santa Catarina AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Sergipe ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Sergipe Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta para julgá-la procedente e declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante; e, pelo AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a Dra. Miriam Cheissele dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Relator com ressalvas, no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, e modular os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), com as ressalvas explicitadas pelo Ministro Alexandre de Moraes, e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, conferindo à decisão eficácia prospectiva, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, de modo que os atuais ocupantes dos cargos declarados inconstitucionais sejam neles mantidos pelo prazo de 24 meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto no sentido de acompanhar o Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta para julgá-la procedente e declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, e modulava os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proponho que esta decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de doze meses a contar da publicação da ata desta decisão. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator) para, conhecendo da presente ação direta de inconstitucionalidade, julgar procedente o pedido, e, no que concerne à modulação dos efeitos do julgamento da presente declaração de inconstitucionalidade, aderia à posição inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, todos acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), com a ressalva apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade das Leis n. 14.044/2018 e n. 14.168/2019, do Estado da Bahia, modulando-se os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que divergia do Ministro Edson Fachin (Relator) para reconhecer a perda de objeto da ação, o processo foi destacado pelo Relator. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.Fechar