Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900002 2 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 ADI 2965 Mérito RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX REQUERENTE(S): Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - Confenen ADVOGADO(A/S): Felicíssimo José de Sena - OAB 2652/GO INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, para: a) declarar a inconstitucionalidade da alínea d do parágrafo único do artigo 14 e da expressão "e privada" do artigo 91 da Lei Complementar 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações das Leis Complementares estaduais 85/2011 e 86/2011; b) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos incisos V e XV do artigo 14 e do inciso I e parágrafo único do artigo 84 da Lei Complementar 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações das Leis Complementares estaduais 85/2011 e 86/2011, de forma a limitar sua aplicação aos estabelecimentos de ensino públicos; do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, reconhecendo i) a constitucionalidade dos arts. 4°, inc. II; 14, incs. V, VI, VII e XV e parágrafo único, alínea "d"; 34, alíneas "a" a "d"; 91; 92, caput e parágrafo único, e 93, todos da LC n. 26/1998 do Estado de Goiás; ii) a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 83 da LC n. 26/1998 do Estado de Goiás, a fim de que seja suprimida a expressão "a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários", mantido o restante do texto legal, e do art. 84, parágrafo único, da LC n. 26/1998 do Estado de Goiás, para que sejam suprimidas as expressões "quatro" e "em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação", preservando-se o teor residual do texto, e iii) a interpretação conforme à Constituição do art. 94 da LC n. 26/1998 do Estado de Goiás, de modo que as expressões "plano de carreira" e "ingresso exclusivamente por concurso público" sejam aplicadas somente aos profissionais pertencentes aos quadros de estabelecimentos públicos de educação; do voto do Ministro Cristiano Zanin, que (A) julgava parcialmente procedente o pedido para acompanhar o Relator, reconhecendo: a) a constitucionalidade dos arts. 4º, II; 14, VI e VII; e 34, alíneas "a" a "d", todos da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás; e b) a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 14, V e XV, e 93 da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás, para limitar a aplicação aos estabelecimentos de ensino públicos; (B) divergia do Relator, acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino, para: a) declarar a constitucionalidade do arts. 14, parágrafo único, "d", 91 e 92, parágrafo único, todos da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás; b) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94 da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás, a fim de que as expressões "plano de carreira" e "ingresso exclusivamente por concurso público" sejam aplicadas apenas aos profissionais pertencentes aos quadros de instituições de ensino públicas, mantendo-se o teor residual do texto legal; e c) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 83 da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás, de modo a suprimir a expressão "a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários" e do art. 84, parágrafo único, do mesmo diploma, a fim de suprimir a expressão "quatro" e "em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação", mantendo-se o residual de ambos os dispositivos; e (C) divergia do Relator e do Ministro Flávio Dino, a fim de declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 84, I, da LC n. 26/1998, do Estado de Goiás, para que seja suprimida a expressão "em pedagogia", e do art. 92, caput, do mesmo diploma, para que seja suprimida a expressão "por jornada de trinta horas aula semanais, nele incluídas as horas atividades", preservando-se o conteúdo residual de ambos os textos; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator para conhecer da ação direta e, no mérito, julgar o pedido improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024. ADI 6725 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Procurador-geral da República PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Flávio Dino e Alexandre de Moraes, que conheciam da ação e julgavam-na parcialmente procedente para: (i) julgar inconstitucionais: o parágrafo único do art. 50; os incisos XXIV e XXV do art. 60; os arts. 101, 101-A e 102; o inciso II do § 1º do art. 103; e os §§ 1º e 2º do art. 107 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF); (ii) julgar inconstitucionais, com redução de texto, as expressões: "configurando crime de responsabilidade sua reedição", contida no inciso VI; "e indireta do Distrito Federal", contida no inciso XIV; "Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor Público Geral do Distrito Federal", contida no inciso XXI do art. 60; "e indireta do Distrito Federal" e "o Procurador-Geral", contidas no inciso III do § 2º do art. 68; e "e nos de responsabilidade", contida no caput do art. 107 da LODF; (iii) dar interpretação conforme à Constituição à expressão "dirigentes e servidores da administração direta", constante do art. 60, inciso XIV, e 68, § 2º, inciso III, da LODF, para excluir de seu âmbito de incidência aqueles servidores públicos que não estejam diretamente subordinados à chefia do Poder Executivo; (iv) reconhecer a constitucionalidade do inciso XXXIII do art. 60, assim como a parte remanescente do § 4º e do inciso III do § 2º do art. 68 da LODF, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024. ADI 4843 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Procuradores de Estado ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga e Outro(a/s) - OAB's (51599/DF, 14413/RO, 19309/CE, 1459a/SE) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba AMICUS CURIAE: Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal (forum) ADVOGADO(A/S): Hugo Mendes Plutarco - OAB's (44551-A/CE, 25090/DF, 78982/ BA ) AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira - OAB 73476/DF ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (167075/MG, 259423/RJ, 2525/PI, 463101/SP, 18958/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente, em parte, o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "e produção de informações em mandado de segurança em que a autoridade apontada como coatora seja da respectiva Secretaria" contida no art. 6º, § 1º, II, da Lei n. 10.467/2015 do Estado da Paraíba; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 6º da Lei n. 10.467/2015 do Estado da Paraíba, a fim de excluir do âmbito de atribuições dos cargos de "Coordenador de Assessoria Técnico-normativa e Controle Interno" e de "Assistente de Assessoria Técnico-normativa e Controle Interno" o desempenho das funções de consultoria e assessoramento jurídicos, privativas dos Procuradores do Estado; (iii) atribuir interpretação conforme à Constituição ao Anexo Único da Lei n. 10.467/2015, bem como aos Anexos III e IV da Lei n. 11.830, ambas do Estado da Paraíba, consignando a obrigatoriedade de provimento, por integrante da carreira de Procurador do Estado, dos cargos de "Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia", "Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado" e "Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento"; e (iv) conferir eficácia ex nunc a esta decisão, para que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência das normas impugnadas e consignada a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pelos ocupantes dos cargos de "Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia", "Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado" e "Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento", pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr. Gean Carlos Ferreira M. de Aguiar; e, pelo AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Égon Rafael dos Santos Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024. ADI 5503 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público - Ansemp ADVOGADO(A/S): Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante - OAB 0012359/CE INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Norte PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores do Ministerio Publico do Estado do Rio Grande do Norte - Sindsemp/rn ADVOGADO(A/S): Erika Rocha Fernandes - OAB 11209/RN AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia AMICUS CURIAE: Federacao Nacional dos Servidores dos Ministerios Publicos Estaduais - Fenamp ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (22256/DF, 49862A/RS, 170271/RJ, 165498/MG, 421811/SP, 80987/BA, 38605/ES) AMICUS CURIAE: Ministerio Publico do Estado do Amapa PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado do Amapá Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 375, de 27 de novembro de 2008, do Estado do Rio Grande do Norte, modulando a eficácia da decisão de modo que produza efeitos após o decurso do prazo de 24 meses, contados da publicação da ata deste julgamento, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin, o processo foi destacado pelo Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024. ADI 5597 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais - Febrafite ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (165498/MG, 38605/ES, 170271/RJ, 80987/BA, 49862A/RS, 421811/SP, 22256/DF) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Amazonas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do amazonas ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas AMICUS CURIAE: Federação Brasileira de Sindicatos das Carreiras da Administração Tributária da União, dos Estados e do Distrito Federal - Febrafisco ADVOGADO(A/S): Sarah Campos - OAB 0128257/MG AMICUS CURIAE: Sindicato dos Fazendários do Estado do Amazonas ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Ferreira Motta - OAB 11111/PR AMICUS CURIAE: Sindicato dos Tecnicos do Fisco do Estado do Amazonas - Sintafisco ADVOGADO(A/S): Joelson Costa Dias - OAB's (157690/MG, 10441/DF) AMICUS CURIAE: Associacao dos Servidores do Grupo Apoio Tecnico Especializado Em Gestao Tributaria da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - Asgat ADVOGADO(A/S): Joelson Costa Dias - OAB's (157690/MG, 10441/DF) AMICUS CURIAE: Sindicato dos Tecnicos de Arrecadacao de Tributos Estaduais do Amazonas - Sindtate-fisco/am ADVOGADO(A/S): Geysila Fernanda Mendes de Melo - OAB 6594/AM AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municipios e Distrito Federal - Anafisco ADVOGADO(A/S): Felipe Teixeira Vieira - OAB's (389419/SP, 31718/DF, 214342/RJ, 27809/A/MT, 6 9 2 5 2 / BA ) Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Flávio Dino e Dias Toffoli, que conheciam parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgavam improcedentes os pedidos nela formulados, atinentes a disposições legais do Estado do Amazonas, nos seguintes termos: (i) quanto ao art. 3º-A da Lei n. 2.750/2002, inserido pela Lei n. 3.500/2010, conheciam da ação e julgavam improcedente o pedido, a fim de declarar o preceito compatível com a Constituição Federal; (ii) relativamente ao trecho NÍVEL SUPERIOR COMPLETO– – CONTROLADOR DE ARRECAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL– – DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES: Encargos de gestão da arrecadação, referente às atividades de controle e auditoria na rede arrecadadora, execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público constante do Anexo II da Lei n. 2.750/2002, na redação dada pela Lei n. 5.994/2022, conheciam da ação e julgavam improcedente o pedido, declarando o texto compatível com a Constituição de 1988; e (iii) no que concerne ao art. 152-C, VII, da Lei Complementar n. 19/1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas), introduzido pela Lei Complementar n. 132/2013, não conheciam da ação, visto que o dispositivo foi expressamente revogado pela Lei Complementar n. 174/2017, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. 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