DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Sindicato dos Técnicos do Fisco do Estado do Amazonas– – SINTAFISCO e Federação
Brasileira de Sindicatos das Carreiras da Administração Tributária da União, dos Estados e
do Distrito Federal– – FEBRAFISCO, o Dr. Joelson Dias. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024
a 22.3.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na
parte conhecida, julgou improcedentes os pedidos nela formulados, atinentes a
disposições legais do Estado do Amazonas, nos seguintes termos: (i) quanto ao art. 3º-A
da Lei n. 2.750/2002, inserido pela Lei n. 3.500/2010, conheceu da ação e julgou
improcedente o pedido, a fim de declarar o preceito compatível com a Constituição
Federal; (ii) relativamente ao trecho NÍVEL SUPERIOR COMPLETO - CONTROLADOR DE
ARRECAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES: Encargos de gestão da
arrecadação, referente às atividades de controle e auditoria na rede arrecadadora,
execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa,
serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado
ao público constante do Anexo II da Lei n. 2.750/2002, na redação dada pela Lei n.
5.994/2022, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido, declarando o texto
compatível com a Constituição de 1988; e (iii) no que concerne ao art. 152-C, VII, da Lei
Complementar n. 19/1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas), introduzido pela
Lei Complementar n. 132/2013, não conheceu da ação, visto que o dispositivo foi
expressamente revogado pela Lei Complementar n. 174/2017. Tudo nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.
ADI 7219 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
EMBARGANTE(S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S): Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol/brasil
ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale - OAB 003803-D/RJ
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S) Procurador-geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de
Moraes e Flávio Dino, que acolhiam, em parte, os embargos de declaração opostos pelo
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para modular os efeitos da decisão,
de modo que a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 4º da Lei estadual
7.669/1982 (Lei Orgânica do MPRS), com a redação dada pela Lei estadual 11.350/1999,
exarada nestes autos, produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do
julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão
Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.
ADI 7633 ADI-MC-Ref-terceiro
RELATOR(A): VICE-PRESIDENTE
REQUERENTE(S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado Federal
ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF
ADVOGADO(A/S): Roberta Simões Nascimento - OAB 25920/PE
ADVOGADO(A/S): Mateus Fernandes Vilela Lima - OAB 36455/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (31546/DF, 40645/BA)
AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional de Municipios
ADVOGADO(A/S): Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira - OAB's (49777/SC, 33940/RS, 52673/DF)
AMICUS CURIAE: Federacao das Industrias do Estado do Parana
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Pozzobon - OAB 25997/PR
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Emissoras de Radio e Tv
ADVOGADO(A/S): Gustavo Binenbojm - OAB's (58607/DF, 083152/RJ, 479201/SP)
ADVOGADO(A/S): Alice Bernardo Voronoff
- OAB's (58608/DF, 479571/SP, 139858/RJ)
ADVOGADO(A/S): André Rodrigues Cyrino - OAB's (58605/DF, 123111/RJ, 478821/SP)
ADVOGADO(A/S): Rafael Lorenzo Fernandez Koatz - OAB's (46142/DF, 122128/RJ, 424218/SP)
AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional de Servicos - Cns
ADVOGADO(A/S): Ricardo Oliveira Godoi - OAB's (143250/SP, 23363-A/PA)
ADVOGADO(A/S): Alexander Gustavo Lopes de França - OAB 246222/SP
ADVOGADO(A/S): Amanda Melleiro de Castro Holl - OAB 267832/SP
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Instituicoes de Previdencia Estaduais e Municipais-abipem
ADVOGADO(A/S): Fernando Ferreira Calazans - OAB 93234/MG
ADVOGADO(A/S): Lucia Helena Vieira - OAB 105130/SP
ADVOGADO(A/S): Elaine de Fatima de Almeida Lima - OAB 15748/ES
ADVOGADO(A/S): Magadar Rosalia Costa Briguet - OAB 23925/SP
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira da Ind de Maquinas e Equipamentos
ADVOGADO(A/S): Luiz Oliveira da Silveira Filho - OAB's (43992/RJ, 101120/SP)
ADVOGADO(A/S): Gontran Antão da Silveira Neto - OAB's (077274/RJ, 136157/SP)
ADVOGADO(A/S): Caio Cesar Braga Ruotolo - OAB 140212/SP
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão cautelar de 16 de
julho de 2024, por meio da qual foi deferido o pedido de prorrogação da segunda medida
cautelar (eDOC 169) concedida nos presentes autos até o dia 11.09.2024, nos termos do
voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, Sessão Virtual de
16.8.2024 a 23.8.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.155, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Altera o Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013,
que regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro
de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de
Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo
de Especialista em Infraestrutura Sênior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.539, de 8 de
novembro de 2007,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 7º ...............................................................................................................
§ 1º Os valores referentes à GDAIE serão atribuídos aos servidores que a ela
fizerem jus em função do alcance das metas de desempenho institucional do órgão
ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no art. 11, § 1º, e
do alcance das metas de desempenho individual.
§ 2º Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação institucional e
individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo
do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício, de acordo com
as diretrizes e as normas complementares editadas pelo órgão supervisor.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º ...............................................................................................................
I - avaliação de desempenho - monitoramento sistemático e contínuo do
desempenho individual dos servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 7º e
institucional do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no art.
11, § 1º, com referência nas metas de desempenho globais e intermediárias;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º A unidade de gestão de pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos consolidará os conceitos atribuídos aos servidores e dará ciência ao
avaliado de todo o processo." (NR)
"Art. 11. ..............................................................................................................
§ 1º Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de
desempenho institucional se referirá ao desempenho do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos.
.......................................................................................................................................
§ 3º As metas globais de desempenho institucional, com os respectivos indicadores,
serão fixadas anualmente por meio de ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade
no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministro de Estado da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º, e poderão ser revistas, a
qualquer tempo, na superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente
a sua consecução, desde que o respectivo órgão não tenha dado causa a tais fatores.
§ 4º As metas institucionais serão mensuráveis de forma objetiva e utilizarão
como parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados
à atividade finalística do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em
exercício ou do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado
o disposto no § 1º, considerados os índices alcançados nos exercícios anteriores, no
momento de fixação das metas.
.......................................................................................................................................
§ 7º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada
ciclo de avaliação deverão ser amplamente divulgados pelo órgão ou pela entidade
no qual o servidor se encontre em exercício ou pelo Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão
acessíveis a qualquer tempo." (NR)
"Art. 17. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º O servidor que obtiver avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta
por cento da pontuação máxima prevista será submetido a processo de capacitação ou de
análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com a participação do órgão ou da entidade
no qual se encontre em exercício.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. ...............................................................................................................
I - o investido em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou em Função Comissionada
Executiva - FCE de nível igual ou inferior a 12 ou equivalente, perceberá a GDAIE calculada
conforme o disposto nos art. 14 e art. 15; e
II - o investido em Cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou
superior a 13 ou equivalente, fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da
parcela individual somado ao resultado, no período, da avaliação institucional do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou do órgão ou da entidade no
qual o servidor se encontre em exercício, observado o disposto no art. 11, § 1º." (NR)
"Art. 20. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no
inciso I, desde que para ocupação de CCE e FCE de nível igual ou superior a 13 ou
equivalente, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da
avaliação institucional do período." (NR)
"Art. 20-A. Será considerada para o servidor abrangido pelo disposto nos art. 19
e art. 20 a avaliação institucional:
I - do órgão ou da entidade no qual o servidor permaneceu em exercício por
maior tempo;
II - do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontrar em exercício ao
término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em
diferentes órgãos ou entidades; ou
III - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente
nas hipóteses de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II.
Parágrafo único. A avaliação individual do servidor abrangido pelo disposto no art.
19, caput, inciso I, e no art. 20, caput, inciso I, será realizada somente pela chefia
imediata, quando a sistemática para a avaliação de desempenho disposta neste Decreto
não for igual à aplicável ao órgão ou à entidade de exercício do servidor." (NR)
"Art. 26. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo
do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício, e o interessado
será intimado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão, que será
encaminhada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para registro
e conhecimento." (NR)
"Art. 27. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º Na impossibilidade de composição da Comissão de Acompanhamento da
Avaliação de Desempenho, na forma prevista no § 2º, o órgão ou a entidade poderá
utilizar a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho existente." (NR)
"Art. 34. Os atos de concessão de progressão ou promoção deverão ser
publicados no boletim administrativo do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente
à data em que o servidor houver completado cumulativamente os requisitos para
progressão ou promoção." (NR)
"Art. 37. Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
disporá sobre a sistemática específica de avaliação de desempenho, capacitação e
qualificação funcionais para fins de progressão e promoção.
Parágrafo único. As ações de desenvolvimento observarão o disposto no
Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, com o objetivo de aprimorar a formação
dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades descritas nos art. 3º
e no art. 5º." (NR)
"Art. 38. ...............................................................................................................
§ 1º Caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a
apuração do cumprimento do disposto no caput.
§ 2º Caberá aos órgãos em que estavam lotados os servidores de que trata o caput
até a data de sua redistribuição, nos termos do disposto no art. 48 da Lei nº 12.702, de 7
de agosto de 2012, fornecer as informações necessárias ao Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos para cumprimento do disposto no § 1º." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 8.107, de 6 de
setembro de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
DECRETO Nº 12.156, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Altera o Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de
2006, que institui o Sistema de Gestão do Projeto
de Integração do Rio São Francisco com as Bacias
Hidrográficas do Nordeste Setentrional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................

                            

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