Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900003 3 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Sindicato dos Técnicos do Fisco do Estado do Amazonas– – SINTAFISCO e Federação Brasileira de Sindicatos das Carreiras da Administração Tributária da União, dos Estados e do Distrito Federal– – FEBRAFISCO, o Dr. Joelson Dias. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou improcedentes os pedidos nela formulados, atinentes a disposições legais do Estado do Amazonas, nos seguintes termos: (i) quanto ao art. 3º-A da Lei n. 2.750/2002, inserido pela Lei n. 3.500/2010, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido, a fim de declarar o preceito compatível com a Constituição Federal; (ii) relativamente ao trecho NÍVEL SUPERIOR COMPLETO - CONTROLADOR DE ARRECAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES: Encargos de gestão da arrecadação, referente às atividades de controle e auditoria na rede arrecadadora, execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público constante do Anexo II da Lei n. 2.750/2002, na redação dada pela Lei n. 5.994/2022, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido, declarando o texto compatível com a Constituição de 1988; e (iii) no que concerne ao art. 152-C, VII, da Lei Complementar n. 19/1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas), introduzido pela Lei Complementar n. 132/2013, não conheceu da ação, visto que o dispositivo foi expressamente revogado pela Lei Complementar n. 174/2017. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024. ADI 7219 ADI-ED RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES EMBARGANTE(S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul INTERESSADO(A/S): Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol/brasil ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale - OAB 003803-D/RJ INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul INTERESSADO(A/S) Procurador-geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que acolhiam, em parte, os embargos de declaração opostos pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para modular os efeitos da decisão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 4º da Lei estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do MPRS), com a redação dada pela Lei estadual 11.350/1999, exarada nestes autos, produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024. ADI 7633 ADI-MC-Ref-terceiro RELATOR(A): VICE-PRESIDENTE REQUERENTE(S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado Federal ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF ADVOGADO(A/S): Roberta Simões Nascimento - OAB 25920/PE ADVOGADO(A/S): Mateus Fernandes Vilela Lima - OAB 36455/DF ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (31546/DF, 40645/BA) AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional de Municipios ADVOGADO(A/S): Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira - OAB's (49777/SC, 33940/RS, 52673/DF) AMICUS CURIAE: Federacao das Industrias do Estado do Parana ADVOGADO(A/S): Rodrigo Pozzobon - OAB 25997/PR AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Emissoras de Radio e Tv ADVOGADO(A/S): Gustavo Binenbojm - OAB's (58607/DF, 083152/RJ, 479201/SP) ADVOGADO(A/S): Alice Bernardo Voronoff - OAB's (58608/DF, 479571/SP, 139858/RJ) ADVOGADO(A/S): André Rodrigues Cyrino - OAB's (58605/DF, 123111/RJ, 478821/SP) ADVOGADO(A/S): Rafael Lorenzo Fernandez Koatz - OAB's (46142/DF, 122128/RJ, 424218/SP) AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional de Servicos - Cns ADVOGADO(A/S): Ricardo Oliveira Godoi - OAB's (143250/SP, 23363-A/PA) ADVOGADO(A/S): Alexander Gustavo Lopes de França - OAB 246222/SP ADVOGADO(A/S): Amanda Melleiro de Castro Holl - OAB 267832/SP AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Instituicoes de Previdencia Estaduais e Municipais-abipem ADVOGADO(A/S): Fernando Ferreira Calazans - OAB 93234/MG ADVOGADO(A/S): Lucia Helena Vieira - OAB 105130/SP ADVOGADO(A/S): Elaine de Fatima de Almeida Lima - OAB 15748/ES ADVOGADO(A/S): Magadar Rosalia Costa Briguet - OAB 23925/SP AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira da Ind de Maquinas e Equipamentos ADVOGADO(A/S): Luiz Oliveira da Silveira Filho - OAB's (43992/RJ, 101120/SP) ADVOGADO(A/S): Gontran Antão da Silveira Neto - OAB's (077274/RJ, 136157/SP) ADVOGADO(A/S): Caio Cesar Braga Ruotolo - OAB 140212/SP Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão cautelar de 16 de julho de 2024, por meio da qual foi deferido o pedido de prorrogação da segunda medida cautelar (eDOC 169) concedida nos presentes autos até o dia 11.09.2024, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.155, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Altera o Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, que regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ............................................................................................................... § 1º Os valores referentes à GDAIE serão atribuídos aos servidores que a ela fizerem jus em função do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no art. 11, § 1º, e do alcance das metas de desempenho individual. § 2º Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício, de acordo com as diretrizes e as normas complementares editadas pelo órgão supervisor. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 8º ............................................................................................................... I - avaliação de desempenho - monitoramento sistemático e contínuo do desempenho individual dos servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 7º e institucional do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no art. 11, § 1º, com referência nas metas de desempenho globais e intermediárias; .............................................................................................................................." (NR) "Art. 10. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 5º A unidade de gestão de pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos consolidará os conceitos atribuídos aos servidores e dará ciência ao avaliado de todo o processo." (NR) "Art. 11. .............................................................................................................. § 1º Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional se referirá ao desempenho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. ....................................................................................................................................... § 3º As metas globais de desempenho institucional, com os respectivos indicadores, serão fixadas anualmente por meio de ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º, e poderão ser revistas, a qualquer tempo, na superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o respectivo órgão não tenha dado causa a tais fatores. § 4º As metas institucionais serão mensuráveis de forma objetiva e utilizarão como parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º, considerados os índices alcançados nos exercícios anteriores, no momento de fixação das metas. ....................................................................................................................................... § 7º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada ciclo de avaliação deverão ser amplamente divulgados pelo órgão ou pela entidade no qual o servidor se encontre em exercício ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo." (NR) "Art. 17. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 2º O servidor que obtiver avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com a participação do órgão ou da entidade no qual se encontre em exercício. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 19. ............................................................................................................... I - o investido em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou em Função Comissionada Executiva - FCE de nível igual ou inferior a 12 ou equivalente, perceberá a GDAIE calculada conforme o disposto nos art. 14 e art. 15; e II - o investido em Cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente, fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado, no período, da avaliação institucional do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício, observado o disposto no art. 11, § 1º." (NR) "Art. 20. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para ocupação de CCE e FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período." (NR) "Art. 20-A. Será considerada para o servidor abrangido pelo disposto nos art. 19 e art. 20 a avaliação institucional: I - do órgão ou da entidade no qual o servidor permaneceu em exercício por maior tempo; II - do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nas hipóteses de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II. Parágrafo único. A avaliação individual do servidor abrangido pelo disposto no art. 19, caput, inciso I, e no art. 20, caput, inciso I, será realizada somente pela chefia imediata, quando a sistemática para a avaliação de desempenho disposta neste Decreto não for igual à aplicável ao órgão ou à entidade de exercício do servidor." (NR) "Art. 26. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 5º O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo do órgão ou da entidade no qual o servidor se encontre em exercício, e o interessado será intimado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão, que será encaminhada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para registro e conhecimento." (NR) "Art. 27. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 5º Na impossibilidade de composição da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, na forma prevista no § 2º, o órgão ou a entidade poderá utilizar a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho existente." (NR) "Art. 34. Os atos de concessão de progressão ou promoção deverão ser publicados no boletim administrativo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado cumulativamente os requisitos para progressão ou promoção." (NR) "Art. 37. Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a sistemática específica de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais para fins de progressão e promoção. Parágrafo único. As ações de desenvolvimento observarão o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades descritas nos art. 3º e no art. 5º." (NR) "Art. 38. ............................................................................................................... § 1º Caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a apuração do cumprimento do disposto no caput. § 2º Caberá aos órgãos em que estavam lotados os servidores de que trata o caput até a data de sua redistribuição, nos termos do disposto no art. 48 da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, fornecer as informações necessárias ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para cumprimento do disposto no § 1º." (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck DECRETO Nº 12.156, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Altera o Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, que institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................................................... .......................................................................................................................................Fechar