DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 8.474, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Autoriza a instituição do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD no âmbito do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da
competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal,
e tendo em vista o disposto no Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024 e na Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho -
PGD no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação na modalidade presencial
e teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
§ 1º A implementação do PGD ocorrerá em função da conveniência e do
interesse da administração, não se constituindo direito do agente público.
§
2º
Para
fins
do disposto
nesta
Portaria,
considera-se
os
conceitos
estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28
de julho de 2023.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se as seguintes estruturas
organizacionais do Ministério:
I - administração central: órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado,
órgãos específicos e singulares e unidades descentralizadas, conforme estrutura vigente; e
II - unidades de pesquisa: unidades administrativas, conforme estrutura
vigente, com vinculação hierárquica e gerenciamento supervisionado pelo Ministério, por
meio de Termos de Compromisso de Gestão - TCGs vigentes.
Art. 3º A adesão ao PGD está condicionada à edição dos respectivos atos de
instituição pelos dirigentes máximos das unidades, observando o disposto no Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24,
de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 52, de 21 de dezembro
de 2023, nesta Portaria e nos atos complementares expedidos pelo Secretário-Executivo.
§ 1º Entende-se por dirigentes das unidades instituidoras, os titulares das
unidades de que trata o art. 2º desta Portaria.
§ 2º Caberá às unidades de que trata o § 1º indicar servidores para atuarem
como pontos focais, que serão responsáveis pela centralização de comunicação da área
com a unidade responsável pelo PGD na administração central do Ministério.
§ 3º As unidades instituidoras, de que trata o § 1º, que implementarem o PGD,
deverão manter interlocução permanente com a unidade responsável pelo PGD no Ministério.
§ 4º Permanecem em vigor as normas de procedimentos vigentes na data de
publicação desta Portaria, até a publicação dos atos de instituição de que trata o
caput.
Art. 4º Será admitida a modalidade teletrabalho em regime de execução
integral, com ânimo de residência no exterior, por prazo determinado, desde que
observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, no art. 12 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 52, de 2023.
§ 1º O exercício da modalidade teletrabalho em regime de execução integral,
com
ânimo de
residência
no
exterior, será
autorizado
por
meio de
Despacho
Ministerial.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º poderá ser revogada por razões técnicas
ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada dos dirigentes das
unidades de que trata o § 1º do art. 2º desta Portaria.
§ 3º A admissão de que trata o caput deverá seguir os procedimentos
estabelecidos pelo Secretário-Executivo, conforme inciso IV do art. 5º desta Portaria.
Art. 5º Compete ao Secretário-Executivo:
I - suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e
oportunidade, devidamente fundamentadas e com
alterações desta Portaria de
Autorização, conforme previsto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 11.072, de 2022;
II - enviar as informações e resultados referentes ao PGD, de forma consolidada,
aos órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do
Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, nos termos do
§ 5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022, no âmbito da administração central;
III - reduzir o prazo do agente público para retornar às atividades presenciais
ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da
autorização do teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência no
exterior; e
IV - publicar atos complementares e definir modelos de documentos a serem
seguidos pelas unidades organizacionais de que trata o art. 2º desta Portaria.
Art. 6º Compete aos Diretores das unidades de pesquisa, no âmbito de suas
respectivas unidades:
I - suspender o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente
fundamentadas, conforme previsto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 11.072, de 2022; e
II - enviar as informações e resultados referentes ao PGD, de forma consolidada,
aos órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do
Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, nos termos do
§ 5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022, no âmbito de cada unidade de pesquisa.
Art. 7º O descumprimento injustificado das regras e dos prazos desta Portaria poderá
acarretar a suspensão do PGD da respectiva unidade, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput cessará tão logo sejam
adotadas medidas que restabeleçam o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 8º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.746, de 24 de janeiro de 2023.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 4 de setembro de 2024.
LUCIANA SANTOS
PORTARIA MCTI Nº 8.475, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe 
sobre 
os 
procedimentos 
relativos 
à
divulgação
de 
informações
por 
meio
de
transparência
ativa no
Ministério da
Ciência,
Tecnologia 
e 
Inovação 
e
suas 
unidades 
de
pesquisa.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011. Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; na Lei nº 12.813, de 16
de maio de 2013. Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou
emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo
ou emprego; no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016. Institui a Política de Dados
Abertos do Poder Executivo federal; no Decreto nº 10.889, de 09 de dezembro de
2021. Regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813, de
16 de maio de 2013, dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos
e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo federal, em
audiências e sobre a concessão de hospitalidades por agente privado, e institui o
Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e- Agendas; no Decreto nº
11.529, de 16 de maio de 2023. Institui o Sistema de Integridade, Transparência e
Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e
Acesso à Informação da Administração Pública Federal; e na Resolução nº 3 do Comitê
Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - CG-INDA; resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos à divulgação de informações
por meio de transparência ativa no âmbito da administração direta do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI e suas unidades de pesquisa.
§ 1º Entende-se por administração direta do MCTI:
I - administração central: compreende os órgãos de assistência direta e
imediata à Ministra de Estado e órgãos específicos e singulares, conforme previsão
constante no decreto de estrutura vigente; e
II -
unidades de pesquisa: unidades
administrativas desconcentradas,
conforme 
estrutura
vigente, 
com 
vinculação 
hierárquica
e 
gerenciamento
supervisionado pelo MCTI por meio de termos de compromisso de gestão.
§ 2º As unidades de pesquisa poderão, no que couber, elaborar instruções
normativas complementares a esta portaria.
§ 3º As entidades vinculadas ao MCTI, pertencentes à Administração Pública
Federal indireta, não se submetem às normas desta portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta portaria, considera-se:
I - transparência ativa: divulgação de dados e informações, de interesse
coletivo
ou
geral, nos
sítios
eletrônicos
oficiais
dos
órgãos e
entidades
da
Administração Pública Federal, independentemente de requerimento;
II - transparência passiva: prestação de informações em decorrência de
solicitações de acesso à informação;
III - comunicação organizacional: conjunto de ações, atividades estratégicas
e processos que impactam na formação da imagem do MCTI junto aos públicos de
interesse, nos âmbitos interno e externo;
IV - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
V - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer
meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
VI - dado estruturado: dados formatados e organizados, que possam ser
facilmente processados por máquina;
VII - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelo
Governo que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011;
VIII - dado aberto: dados que podem ser livremente utilizados, reutilizados e
redistribuídos por qualquer pessoa, sujeitos, no máximo, à exigência de atribuição à fonte original
e ao compartilhamento pelas mesmas licenças em que as informações foram apresentadas;
IX - editor de conteúdo: perfil responsável pela operacionalização do portal,
para inclusão, edição e remoção de conteúdo, sendo responsável pelos dados e
informações publicados;
X - agenda de compromissos públicos: registro publicado em transparência
ativa na página do órgão ou entidade em que devem constar as audiências, eventos
públicos e reuniões governamentais de que participe a autoridade;
XI - particular: todo aquele que solicite audiência para tratar de interesse privado
seu ou de terceiros, mesmo que ocupante de posto, cargo, emprego ou função pública;
XII - agente político: aquele que fora investido em cargo público por meio
de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição
Federal de 1988;
XIII - agente público: o agente político, o servidor público e todo aquele que
exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, por nomeação,
por designação, por contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Executivo federal;
XIV - audiência: compromisso presencial ou telepresencial do qual participe
agente público e em que haja representação privada de interesses;
XV 
- 
audiência 
pública: 
sessão
pública 
de 
caráter 
presencial 
ou
telepresencial, consultiva, aberta a qualquer interessado, com a possibilidade de
manifestação oral dos participantes, com o objetivo de subsidiar o processo de decisão
em âmbito estatal;
XVI - evento: atividade aberta ao público, geral ou específico, tais como
congressos, seminários, convenções, cursos, solenidades, fóruns, conferências e similares;
XVII - reunião: encontro de trabalho entre o agente público e uma ou mais
pessoas externas ao órgão ou à entidade em que atue, em que não haja representação
privada de interesses;
XVIII - despacho interno: encontro entre agentes públicos do mesmo órgão
ou da mesma entidade;
XIX - representação institucional: a participação de agente público em
compromisso público, presencial ou telepresencial, organizado por outro órgão ou
outra entidade ou
por agente privado, no qual o
agente público represente
oficialmente o órgão ou a entidade;
XX - representação privada de interesses: interação entre o agente privado e o
agente público destinada a influenciar o processo decisório da administração pública federal,
de acordo com interesse privado próprio ou de terceiros, individual, coletivo ou difuso;
XXI - representante de interesses: pessoa natural ou jurídica que se
dedique, de maneira habitual ou circunstancial, profissional ou não, à representação
privada de interesses próprios ou de terceiros, individuais, coletivos ou difusos, sob
remuneração ou não, com ou sem vínculo trabalhista com o representado;
XXII - plano diretor da unidade - PDU: planejamento plurianual da unidade
de pesquisa, elaborado com base em sua missão institucional e nas estratégias
nacionais de ciência e tecnologia;
XXIII - termo de compromisso de gestão - TCG: espécie de Contrato de
Desempenho firmado anualmente entre cada unidade de pesquisa e o MCTI, nos
termos da Lei nº 13.934/2019, que desdobra o Plano Estratégico do PDU, seguindo as
orientações da Instrução Normativa nº 24, de 18 de março de 2020, com vistas a
estabelecer, formalmente, metas de desempenho, com os respectivos prazos de
execução, indicadores de avaliação e seus atributos;
XXIV -
relatório do
termo de
compromisso de
gestão: relatório
de
desempenho entregue anualmente pela unidade de pesquisa com os resultados do
pacto firmado, em até 90 dias do exercício posterior ao ano de firmatura; e
XXV - unidade de tratamento: área dentro das unidades de pesquisa responsável
pelo tratamento da informação, nos termos do art. 3º, inciso VI, do Decreto 7.724/2012.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Seção I
Dos objetivos
Art. 3º As ações de transparência ativa da administração direta do MCTI e
suas unidades de pesquisa têm os seguintes objetivos:
I - orientar a disponibilização de informações de gestão para amplo acesso
pela sociedade com a utilização de linguagem acessível e de fácil compreensão
(linguagem cidadã);
II - estabelecer procedimentos a serem seguidos pela administração central e  as
unidades de pesquisa na disponibilização de informações em seus sítios eletrônicos institucionais;
III - incentivar e viabilizar a participação social e o controle social por meio
da disponibilização proativa das informações de caráter público;
IV - estabelecer os procedimentos de monitoramento periódico das
informações publicadas nos sítios eletrônicos institucionais da administração central do
MCTI e suas unidades de pesquisa, de modo a garantir a integridade, a disponibilidade
e a atualização tempestiva das informações.
V - promover a prática de
resposta de demandas recorrentes de
transparência passiva por meio de transparência ativa.
Parágrafo único. A divulgação de informações por meio de transparência
ativa deve estar alinhada com o interesse público e com os objetivos institucionais do
MCTI e suas unidades de pesquisa.
Seção II
Dos conteúdos de publicação obrigatória
Art. 4º Na divulgação das informações por meio de transparência ativa,
deverão constar, no mínimo:
I - o registro das competências, estrutura organizacional, legislação aplicável,
principais cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das respectivas unidades e
horários de atendimento ao público;

                            

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