Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900005 5 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 8.474, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Autoriza a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação na modalidade presencial e teletrabalho, em regime de execução parcial e integral. § 1º A implementação do PGD ocorrerá em função da conveniência e do interesse da administração, não se constituindo direito do agente público. § 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se os conceitos estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se as seguintes estruturas organizacionais do Ministério: I - administração central: órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, órgãos específicos e singulares e unidades descentralizadas, conforme estrutura vigente; e II - unidades de pesquisa: unidades administrativas, conforme estrutura vigente, com vinculação hierárquica e gerenciamento supervisionado pelo Ministério, por meio de Termos de Compromisso de Gestão - TCGs vigentes. Art. 3º A adesão ao PGD está condicionada à edição dos respectivos atos de instituição pelos dirigentes máximos das unidades, observando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, nesta Portaria e nos atos complementares expedidos pelo Secretário-Executivo. § 1º Entende-se por dirigentes das unidades instituidoras, os titulares das unidades de que trata o art. 2º desta Portaria. § 2º Caberá às unidades de que trata o § 1º indicar servidores para atuarem como pontos focais, que serão responsáveis pela centralização de comunicação da área com a unidade responsável pelo PGD na administração central do Ministério. § 3º As unidades instituidoras, de que trata o § 1º, que implementarem o PGD, deverão manter interlocução permanente com a unidade responsável pelo PGD no Ministério. § 4º Permanecem em vigor as normas de procedimentos vigentes na data de publicação desta Portaria, até a publicação dos atos de instituição de que trata o caput. Art. 4º Será admitida a modalidade teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior, por prazo determinado, desde que observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, no art. 12 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 52, de 2023. § 1º O exercício da modalidade teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior, será autorizado por meio de Despacho Ministerial. § 2º A autorização de que trata o § 1º poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada dos dirigentes das unidades de que trata o § 1º do art. 2º desta Portaria. § 3º A admissão de que trata o caput deverá seguir os procedimentos estabelecidos pelo Secretário-Executivo, conforme inciso IV do art. 5º desta Portaria. Art. 5º Compete ao Secretário-Executivo: I - suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas e com alterações desta Portaria de Autorização, conforme previsto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 11.072, de 2022; II - enviar as informações e resultados referentes ao PGD, de forma consolidada, aos órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, nos termos do § 5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022, no âmbito da administração central; III - reduzir o prazo do agente público para retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização do teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior; e IV - publicar atos complementares e definir modelos de documentos a serem seguidos pelas unidades organizacionais de que trata o art. 2º desta Portaria. Art. 6º Compete aos Diretores das unidades de pesquisa, no âmbito de suas respectivas unidades: I - suspender o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas, conforme previsto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 11.072, de 2022; e II - enviar as informações e resultados referentes ao PGD, de forma consolidada, aos órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, nos termos do § 5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022, no âmbito de cada unidade de pesquisa. Art. 7º O descumprimento injustificado das regras e dos prazos desta Portaria poderá acarretar a suspensão do PGD da respectiva unidade, a critério da autoridade competente. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput cessará tão logo sejam adotadas medidas que restabeleçam o cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 8º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.746, de 24 de janeiro de 2023. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 4 de setembro de 2024. LUCIANA SANTOS PORTARIA MCTI Nº 8.475, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre os procedimentos relativos à divulgação de informações por meio de transparência ativa no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e suas unidades de pesquisa. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016. Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal; no Decreto nº 10.889, de 09 de dezembro de 2021. Regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo federal, em audiências e sobre a concessão de hospitalidades por agente privado, e institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e- Agendas; no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023. Institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal; e na Resolução nº 3 do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - CG-INDA; resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos à divulgação de informações por meio de transparência ativa no âmbito da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI e suas unidades de pesquisa. § 1º Entende-se por administração direta do MCTI: I - administração central: compreende os órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado e órgãos específicos e singulares, conforme previsão constante no decreto de estrutura vigente; e II - unidades de pesquisa: unidades administrativas desconcentradas, conforme estrutura vigente, com vinculação hierárquica e gerenciamento supervisionado pelo MCTI por meio de termos de compromisso de gestão. § 2º As unidades de pesquisa poderão, no que couber, elaborar instruções normativas complementares a esta portaria. § 3º As entidades vinculadas ao MCTI, pertencentes à Administração Pública Federal indireta, não se submetem às normas desta portaria. Art. 2º Para os efeitos desta portaria, considera-se: I - transparência ativa: divulgação de dados e informações, de interesse coletivo ou geral, nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, independentemente de requerimento; II - transparência passiva: prestação de informações em decorrência de solicitações de acesso à informação; III - comunicação organizacional: conjunto de ações, atividades estratégicas e processos que impactam na formação da imagem do MCTI junto aos públicos de interesse, nos âmbitos interno e externo; IV - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; V - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial; VI - dado estruturado: dados formatados e organizados, que possam ser facilmente processados por máquina; VII - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelo Governo que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; VIII - dado aberto: dados que podem ser livremente utilizados, reutilizados e redistribuídos por qualquer pessoa, sujeitos, no máximo, à exigência de atribuição à fonte original e ao compartilhamento pelas mesmas licenças em que as informações foram apresentadas; IX - editor de conteúdo: perfil responsável pela operacionalização do portal, para inclusão, edição e remoção de conteúdo, sendo responsável pelos dados e informações publicados; X - agenda de compromissos públicos: registro publicado em transparência ativa na página do órgão ou entidade em que devem constar as audiências, eventos públicos e reuniões governamentais de que participe a autoridade; XI - particular: todo aquele que solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros, mesmo que ocupante de posto, cargo, emprego ou função pública; XII - agente político: aquele que fora investido em cargo público por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição Federal de 1988; XIII - agente público: o agente político, o servidor público e todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, por nomeação, por designação, por contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Executivo federal; XIV - audiência: compromisso presencial ou telepresencial do qual participe agente público e em que haja representação privada de interesses; XV - audiência pública: sessão pública de caráter presencial ou telepresencial, consultiva, aberta a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, com o objetivo de subsidiar o processo de decisão em âmbito estatal; XVI - evento: atividade aberta ao público, geral ou específico, tais como congressos, seminários, convenções, cursos, solenidades, fóruns, conferências e similares; XVII - reunião: encontro de trabalho entre o agente público e uma ou mais pessoas externas ao órgão ou à entidade em que atue, em que não haja representação privada de interesses; XVIII - despacho interno: encontro entre agentes públicos do mesmo órgão ou da mesma entidade; XIX - representação institucional: a participação de agente público em compromisso público, presencial ou telepresencial, organizado por outro órgão ou outra entidade ou por agente privado, no qual o agente público represente oficialmente o órgão ou a entidade; XX - representação privada de interesses: interação entre o agente privado e o agente público destinada a influenciar o processo decisório da administração pública federal, de acordo com interesse privado próprio ou de terceiros, individual, coletivo ou difuso; XXI - representante de interesses: pessoa natural ou jurídica que se dedique, de maneira habitual ou circunstancial, profissional ou não, à representação privada de interesses próprios ou de terceiros, individuais, coletivos ou difusos, sob remuneração ou não, com ou sem vínculo trabalhista com o representado; XXII - plano diretor da unidade - PDU: planejamento plurianual da unidade de pesquisa, elaborado com base em sua missão institucional e nas estratégias nacionais de ciência e tecnologia; XXIII - termo de compromisso de gestão - TCG: espécie de Contrato de Desempenho firmado anualmente entre cada unidade de pesquisa e o MCTI, nos termos da Lei nº 13.934/2019, que desdobra o Plano Estratégico do PDU, seguindo as orientações da Instrução Normativa nº 24, de 18 de março de 2020, com vistas a estabelecer, formalmente, metas de desempenho, com os respectivos prazos de execução, indicadores de avaliação e seus atributos; XXIV - relatório do termo de compromisso de gestão: relatório de desempenho entregue anualmente pela unidade de pesquisa com os resultados do pacto firmado, em até 90 dias do exercício posterior ao ano de firmatura; e XXV - unidade de tratamento: área dentro das unidades de pesquisa responsável pelo tratamento da informação, nos termos do art. 3º, inciso VI, do Decreto 7.724/2012. CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Seção I Dos objetivos Art. 3º As ações de transparência ativa da administração direta do MCTI e suas unidades de pesquisa têm os seguintes objetivos: I - orientar a disponibilização de informações de gestão para amplo acesso pela sociedade com a utilização de linguagem acessível e de fácil compreensão (linguagem cidadã); II - estabelecer procedimentos a serem seguidos pela administração central e as unidades de pesquisa na disponibilização de informações em seus sítios eletrônicos institucionais; III - incentivar e viabilizar a participação social e o controle social por meio da disponibilização proativa das informações de caráter público; IV - estabelecer os procedimentos de monitoramento periódico das informações publicadas nos sítios eletrônicos institucionais da administração central do MCTI e suas unidades de pesquisa, de modo a garantir a integridade, a disponibilidade e a atualização tempestiva das informações. V - promover a prática de resposta de demandas recorrentes de transparência passiva por meio de transparência ativa. Parágrafo único. A divulgação de informações por meio de transparência ativa deve estar alinhada com o interesse público e com os objetivos institucionais do MCTI e suas unidades de pesquisa. Seção II Dos conteúdos de publicação obrigatória Art. 4º Na divulgação das informações por meio de transparência ativa, deverão constar, no mínimo: I - o registro das competências, estrutura organizacional, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;Fechar