Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900006 6 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - os registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros, em especial no que tange a benefícios, auxílios e bolsas, bem como informações sobre renúncias fiscais; III - o registro da execução orçamentária e financeira detalhada; IV - as informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive as licitações realizadas e em andamento, por modalidade, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; V - os dados gerais para o acompanhamento de programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto; VI - as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; VII - informações sobre emendas parlamentares, cujas despesas devem constar de item específico, com a identificação, no mínimo, dos seguintes elementos: identificador de resultado primário, autor, unidade da Federação do autor, ação orçamentária, unidade da Federação da aplicação do recurso e valores empenhados, liquidados, pagos e inscritos em restos a pagar; VIII - publicações necessárias advindas de decisões administrativas ou judiciais, orientações e/ou recomendações de órgãos de controle; IX - soluções de transparência com base nos pedidos de acesso à informação recebidos; X - currículos de agentes públicos, de acordo com a legislação vigente; XI - exigências legais estabelecidas em normativos específicos, bem como em atos que possam ser editados em data posterior a desta portaria; XII - outras informações de interesse público que possam ser objeto de orientações da Assessoria Especial de Controle Interno - AECI, como unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - SITAI e da Ouvidoria do MCTI; XIII - o valor público em termos de produtos e resultados gerados, preservados ou entregues no exercício, e a capacidade de continuidade em exercícios futuros; XIV - as principais ações de supervisão, controle, monitoramento, fiscalização e de correição adotadas para a garantia da legalidade, legitimidade, economicidade e transparência na aplicação dos recursos públicos e os resultados e produtos resultantes; XV - os objetivos, as metas, os indicadores de desempenho definidos para o exercício e os resultados por eles alcançados, sua vinculação aos objetivos estratégicos e à missão do MCTI, e, se for o caso, ao Plano Plurianual, aos planos nacionais e setoriais do governo e dos órgãos de governança superior; XVI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias; XVII - demonstrações contábeis exigidas pelas normas aplicáveis, acompanhadas das respectivas notas explicativas, bem como dos documentos e informações de interesse coletivo ou gerais exigidos em normas legais específicas que regem a atividade; XVIII - instrumentos de planejamento e relatórios de gestão específicos da gestão organizacional do MCTI, como, no caso das unidades de pesquisa, o Plano Diretor da Unidade - PDU, o Termo de Compromisso de Gestão - TCG e o relatório do TCG, observando as normas e prazos disponibilizados na página da internet do Tribunal de Constas de União - TCU sobre orientações de prestação de contas. XIX - rol de responsáveis, com indicação do nome; identificação da natureza da responsabilidade (cargos ou funções exercidas); indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função e identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União ou em documento de divulgação equivalente; e XX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC). Art. 5º As informações de que trata o Art. 4º serão divulgadas na página do MCTI no portal "gov.br", diretamente pelos órgãos da administração central e pelas unidades de pesquisa em seus sítios eletrônicos institucionais, segundo as respectivas competências estabelecidas no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023. § 1º Caso a informação a que se refere o caput esteja disponível em outro portal, poderá ser realizada referência ao endereço eletrônico no qual estiver publicada, bem como disponibilizadas orientações de como proceder ao seu acesso. § 2º Quando houver obrigação do MCTI e suas unidades de pesquisa em disponibilizar informações e dados no Portal da Transparência do Governo Federal, deverá ser coordenada ação da área técnica responsável junto à AECI e área responsável pela tecnologia da informação para envio por canal específico. § 3º O relatório preliminar do TCG deve estar disponível na mesma página do sítio institucional na qual estão inseridos os TCGs em até 90 dias do início do exercício, sujeito a atualizações posteriores em decorrência dos processos internos de avaliação e validação dos mesmos no âmbito do MCTI ou conselhos técnicos. § 4º As informações adicionais relacionadas ao conteúdo do Relatório de Gestão Integrado - RGI, além daquelas contidas nos relatórios dos TCGs, distribuídas nos respectivos sítios eletrônicos institucionais das unidades de pesquisa, serão disponibilizadas por meio de links para publicitação no próprio RGI e facilitação do acesso do público externo. Art. 6º Os órgãos da administração central do MCTI encaminharão regularmente à Ouvidoria os dados para compor a página de resposta às perguntas mais frequentes, de que trata art. 4º, inciso VI, desta portaria. Parágrafo único. As unidades de pesquisa deverão publicar em seus sítios eletrônicos institucionais os dados para compor a página de resposta às perguntas mais frequentes nos temas relacionados a suas missões institucionais. Art. 7º Com base nos pedidos de acesso à informação, a Ouvidoria poderá propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações produzidas pelos órgãos da administração central do MCTI. Parágrafo único. As unidades de pesquisa poderão propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações em seus sítios eletrônicos institucionais nos temas relacionados a suas missões institucionais. Art. 8º A divulgação dos conteúdos de que trata esta Seção observará o Guia de Transparência Ativa para Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal, elaborado pela Controladoria-Geral da União - CGU. Seção III Da agenda de autoridades Art. 9. A divulgação da agenda de autoridades visa a prevenir situações que configurem potencial conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do MCTI e suas unidades de pesquisa, observado o que disciplina o Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021. Art. 10. Os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, deverão divulgar suas agendas de compromissos públicos com todas as audiências, eventos públicos e reuniões governamentais de que participem, ainda que realizadas por meios não presenciais, no sistema e-Agendas, criado por meio do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021. § 1º Deverão ser divulgadas na agenda de compromissos públicos as informações relativas à participação da autoridade em eventos e atividades custeadas por terceiros. § 2º Não são consideradas audiências as atividades finalísticas de atendimento ao público. § 3º Os eventos político-eleitorais de que participe a autoridade deverão ser registrados em sua agenda de compromissos públicos, informando as condições logísticas e financeiras para sua participação. § 4º As unidades de pesquisa, na condição de unidades administrativas desconcentradas, têm como autoridade máxima seu diretor, o que deve ser considerado para os fins desta normativa. Art. 11. Para cada compromisso divulgado na agenda, deverão ser observados, via de regra, as informações exigidas pelo sistema e-Agendas. Art. 12. Os compromissos realizados sem prévio agendamento e as alterações ocorridas nos compromissos previamente agendados, inclusive as relativas aos assuntos tratados, deverão ser registrados na agenda de compromissos públicos em até 7 (sete) dias após a sua realização. Art. 13. A responsabilidade pela conformidade da publicação dos compromissos é do próprio agente público de que trata o art. 2º, incisos I a IV, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Art. 14. As unidades de pesquisa deverão manter atualizado o levantamento das autoridades e dos agentes que exercem atividades de potencial conflito de interesses, solicitando a atualização no e-Agendas à AECI, que atua como unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - SITAI. Seção IV Dos dados abertos Art. 16. Ficam aprovadas as normas que dispõem sobre procedimentos complementares para as diretrizes de elaboração e publicação de Planos de Dados Abertos, em consonância ao Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e a Resolução nº 3 do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - CG-INDA. Art. 17. A divulgação de conjuntos dados será realizada formato aberto, preferencialmente, com a maior granularidade possível. Art. 18. O MCTI e suas Unidades de Pesquisa deverão realizar a catalogação dos dados na seção "Acesso à Informação - Dados Abertos" do portal da instituição, e no Portal Brasileiro de Dados Abertos, sendo responsáveis pela manutenção e conteúdo dos conjuntos de sua responsabilidade. Art. 19. O MCTI e suas Unidades de Pesquisa deverão manter seu inventário de dados atualizado. § 1º Para garantir o grau de relevância para o cidadão, previsto no inciso I, da Resolução nº 3 do CG-INDA, o MCTI e suas Unidades de Pesquisa deverão adotar algum mecanismo de participação social, tais como audiência pública, consulta pública na internet ou outra estratégia de interação com a sociedade. § 1º A Matriz de Priorização de Abertura de Dados, de acordo com a Resolução nº 3, de 13 de outubro de 2017, deverá ser elaborada levando em consideração o que for aplicável: I - o grau de relevância para o cidadão; II - o estímulo ao controle social; III - a obrigatoriedade legal ou compromisso assumido de disponibilização daquele dado; IV - o dado se referir a projetos estratégicos do governo; V - o dado demonstrar resultados diretos e efetivos dos serviços públicos disponibilizados ao cidadão pelo Estado; VI - a sua capacidade de fomento ao desenvolvimento sustentável; VII - a possibilidade de fomento a negócios na sociedade; VIII - os dados mais solicitados em transparência passiva desde o início da vigência da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 20. O MCTI e suas unidades de pesquisa deverão elaborar seus planos de dados abertos, levando em consideração suas matrizes de priorização de abertura de dados. § 1º A minuta do plano de dados abertos do MCTI e dos planos de dados abertos das unidades de pesquisa deverão ser submetidos à validação do Núcleo de Dados Abertos da Controladoria Geral da União - CGU, sendo cada unidade responsável por sua respectiva submissão. § 2º Após validação pelo Núcleo de Dados Abertos da CGU, a minuta do plano de dados abertos deverá ser submetido à aprovação do Comitê de Governança Digital - CGD do MCTI. § 3º Uma vez aprovada a minuta pelo CGD do MCTI, o plano de dados abertos deverá ser instituído por meio de portaria, com vigência de dois anos, a contar da publicação do documento. § 4º O plano de dados abertos, uma vez instituído, deverá ser publicado em transparência ativa, na seção "Acesso à Informação - Dados Abertos" do portal da instituição, com emissão de notificação para o Núcleo de Dados Abertos da CGU e para a área responsável pelo monitoramento do plano de dados abertos na administração central, no caso das unidades de pesquisa. Seção V Do portal único "gov.br" Art. 19. A disponibilização de informações sobre os setores do MCTI deverá ser realizada no portal único "gov.br/mcti", instituído pelo Decreto nº 9.756, de 11 de abril de 2019. § 1º As unidades de pesquisa disponibilizarão as informações sobre sua missão e seus resultados em sítio institucional próprio, dentro do portal único "gov.br". § 2º Os setores da estrutura organizacional da administração central deverão ter no mínimo dois editores de conteúdo cadastrados no portal único "gov.br/mcti, que serão responsáveis pelos dados e informações publicados. § 3º Os setores da estrutura organizacional das unidades de pesquisa, a critério de sua autoridade máxima ou autoridade delegada, deverão ter no mínimo dois editores de conteúdo cadastrados em seu endereço no portal único "gov.br". Art. 20. A solicitação de criação de páginas vinculadas ao MCTI será encaminhada à Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM, a qual se manifestará a respeito da conveniência e da oportunidade do pedido. § 1º Cada página deve estar vinculada a um ou mais administradores de conteúdo, os quais são responsáveis por seu teor e manutenção, conforme as condições de parceria estabelecidas para a gestão da nova página. § 2º A ASCOM deverá receber relatório anual, no início do exercício subsequente, sobre as páginas existentes e seus respectivos administradores. Seção VI Do monitoramento Art. 20. Os órgãos da administração central do MCTI e as unidades de pesquisa encaminharão o relatório das ações de transparência ativa anualmente à Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação no MCTI e à Ouvidoria. § 1º Os relatórios anuais das ações de transparência ativa deverão ser entregues no primeiro trimestre do ano subsequente, contendo manifestação sobre a disponibilidade e atualização das informações de gestão em seu sítio eletrônico institucional. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Toda área técnica da administração central e das unidades de pesquisa responsável por ação, política ou programa, cujas informações sejam de divulgação orientada por área ou órgão de controle competente ou de divulgação obrigatória em transparência ativa, deverá informar nomes e contatos de dois servidores responsáveis por publicação e atualização de dados à Ouvidoria do MCTI. Art. 22. Compete à Ouvidoria do MCTI o acompanhamento de todas as obrigações e atividades de transparência ativa abrangidas por esta Portaria. Art. 23. Compete à AECI a supervisão da execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e o monitoramento do cumprimento das normas de transparência e acesso à informação, no âmbito do MCTI, o que inclui as atividades descritas nesta portaria, tanto para a administração central, quanto para as unidades de pesquisa. Art. 24. À Ouvidoria e às unidades de tratamento das unidades de pesquisa, em coordenação com os servidores referidos no art. 21, compete a gestão das respostas aos quesitos de transparência ativa do MCTI no âmbito do Sistema de Transparência Ativa - STA, gerido pela Controladoria-Geral da União. Art. 25. É atribuição da Ouvidoria do MCTI e das unidades de tratamento das unidades de pesquisa a gestão da página eletrônica no que se refere às ações de ouvidoria. Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOSFechar