DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - os registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros, em especial no que tange a benefícios, auxílios e bolsas, bem como
informações sobre renúncias fiscais;
III - o registro da execução orçamentária e financeira detalhada;
IV - as informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive as
licitações realizadas e em andamento, por
modalidade, com editais, anexos e
resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
V - os dados gerais para o acompanhamento de programas, projetos, ações,
obras e atividades, com indicação da
unidade responsável, principais metas
e
resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
VI - as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VII - informações sobre emendas parlamentares, cujas despesas devem
constar de item específico, com a identificação, no mínimo, dos seguintes elementos:
identificador de resultado primário, autor, unidade da Federação do autor, ação
orçamentária, unidade da Federação da aplicação do recurso e valores empenhados,
liquidados, pagos e inscritos em restos a pagar;
VIII - publicações necessárias advindas de decisões administrativas ou
judiciais, orientações e/ou recomendações de órgãos de controle;
IX -
soluções de transparência
com base
nos pedidos de
acesso à
informação recebidos;
X - currículos de agentes públicos, de acordo com a legislação vigente;
XI - exigências legais estabelecidas em normativos específicos, bem como
em atos que possam ser editados em data posterior a desta portaria;
XII - outras informações de interesse público que possam ser objeto de
orientações da Assessoria Especial de Controle Interno - AECI, como unidade setorial
do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração
Pública Federal - SITAI e da Ouvidoria do MCTI;
XIII - o valor público em termos de produtos e resultados gerados,
preservados ou entregues no exercício, e a capacidade de continuidade em exercícios
futuros;
XIV - as
principais ações de supervisão,
controle, monitoramento,
fiscalização e de correição adotadas para a garantia da legalidade, legitimidade,
economicidade e transparência na aplicação dos recursos públicos e os resultados e
produtos resultantes;
XV - os objetivos, as metas, os indicadores de desempenho definidos para
o exercício
e os resultados
por eles
alcançados, sua vinculação
aos objetivos
estratégicos e à missão do MCTI, e, se for o caso, ao Plano Plurianual, aos planos
nacionais e setoriais do governo e dos órgãos de governança superior;
XVI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto,
graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os
jetons e outras vantagens pecuniárias;
XVII 
-
demonstrações 
contábeis
exigidas 
pelas
normas 
aplicáveis,
acompanhadas das respectivas notas explicativas, bem como dos documentos e
informações de interesse coletivo ou gerais exigidos em normas legais específicas que
regem a atividade;
XVIII - instrumentos de planejamento e relatórios de gestão específicos da
gestão organizacional do MCTI, como, no caso das unidades de pesquisa, o Plano
Diretor da Unidade - PDU, o Termo de Compromisso de Gestão - TCG e o relatório do
TCG, observando as normas e prazos disponibilizados na página da internet do Tribunal
de Constas de União - TCU sobre orientações de prestação de contas.
XIX - rol de responsáveis, com indicação do nome; identificação da natureza
da responsabilidade (cargos ou funções exercidas); indicação dos períodos de gestão,
por cargo ou função e identificação dos atos formais de nomeação, designação ou
exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União ou em
documento de divulgação equivalente; e
XX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do
art. 40 da Lei 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de
Informações ao Cidadão (SIC).
Art. 5º As informações de que trata o Art. 4º serão divulgadas na página
do MCTI no portal "gov.br", diretamente pelos órgãos da administração central e pelas
unidades de pesquisa em seus sítios eletrônicos institucionais, segundo as respectivas
competências estabelecidas no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023.
§ 1º Caso a informação a que se refere o caput esteja disponível em outro
portal, poderá ser
realizada referência ao endereço eletrônico
no qual estiver
publicada, bem como disponibilizadas orientações de como proceder ao seu acesso.
§ 2º Quando houver obrigação do MCTI e suas unidades de pesquisa em
disponibilizar informações e dados no Portal da Transparência do Governo Federal,
deverá ser coordenada ação da área técnica responsável junto à AECI e área
responsável pela tecnologia da informação para envio por canal específico.
§ 3º O relatório preliminar do TCG deve estar disponível na mesma página
do sítio institucional na qual estão inseridos os TCGs em até 90 dias do início do
exercício, sujeito a atualizações posteriores em decorrência dos processos internos de
avaliação e validação dos mesmos no âmbito do MCTI ou conselhos técnicos.
§ 4º As informações adicionais relacionadas ao conteúdo do Relatório de
Gestão Integrado - RGI, além daquelas contidas nos relatórios dos TCGs, distribuídas
nos respectivos sítios eletrônicos institucionais das unidades de pesquisa, serão
disponibilizadas por meio de links para publicitação no próprio RGI e facilitação do
acesso do público externo.
Art. 6º Os órgãos da
administração central do MCTI encaminharão
regularmente à Ouvidoria os dados para compor a página de resposta às perguntas
mais frequentes, de que trata art. 4º, inciso VI, desta portaria.
Parágrafo único. As unidades de pesquisa deverão publicar em seus sítios
eletrônicos institucionais os dados para compor a página de resposta às perguntas mais
frequentes nos temas relacionados a suas missões institucionais.
Art. 7º Com base nos pedidos de acesso à informação, a Ouvidoria poderá
propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações produzidas
pelos órgãos da administração central do MCTI.
Parágrafo único. As unidades de pesquisa poderão propor soluções de
transparência ativa para divulgação das informações em seus sítios eletrônicos
institucionais nos temas relacionados a suas missões institucionais.
Art. 8º A divulgação dos conteúdos de que trata esta Seção observará o
Guia de Transparência Ativa para Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal,
elaborado pela Controladoria-Geral da União - CGU.
Seção III
Da agenda de autoridades
Art. 9. A divulgação da agenda de autoridades visa a prevenir situações que
configurem potencial conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego
no âmbito do MCTI e suas unidades de pesquisa, observado o que disciplina o Decreto
nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 10. Os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º da
Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, deverão divulgar suas agendas de compromissos
públicos com todas as audiências, eventos públicos e reuniões governamentais de que
participem, ainda que realizadas por meios não presenciais, no sistema e-Agendas,
criado por meio do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
§ 1º Deverão ser divulgadas na agenda de compromissos públicos as
informações relativas à participação da autoridade em eventos e atividades custeadas
por terceiros.
§ 2º Não são consideradas
audiências as atividades finalísticas de
atendimento ao público.
§ 3º Os eventos político-eleitorais de que participe a autoridade deverão ser
registrados em sua agenda de compromissos públicos, informando as condições
logísticas e financeiras para sua participação.
§ 4º As unidades de pesquisa, na condição de unidades administrativas
desconcentradas, têm como
autoridade máxima seu diretor, o
que deve ser
considerado para os fins desta normativa.
Art. 11. Para cada compromisso
divulgado na agenda, deverão ser
observados, via de regra, as informações exigidas pelo sistema e-Agendas.
Art. 12. Os compromissos realizados
sem prévio agendamento e as
alterações ocorridas nos compromissos previamente agendados, inclusive as relativas
aos assuntos tratados, deverão ser registrados na agenda de compromissos públicos
em até 7 (sete) dias após a sua realização.
Art.
13. 
A
responsabilidade
pela
conformidade 
da
publicação
dos
compromissos é do próprio agente público de que trata o art. 2º, incisos I a IV, da
Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Art. 14. As unidades de pesquisa deverão manter atualizado o levantamento
das autoridades e dos agentes que exercem atividades de potencial conflito de
interesses, solicitando a atualização no e-Agendas à AECI, que atua como unidade
setorial
do Sistema
de
Integridade, Transparência
e
Acesso
à Informação
da
Administração Pública Federal - SITAI.
Seção IV
Dos dados abertos
Art. 16. Ficam aprovadas as normas que dispõem sobre procedimentos
complementares para as diretrizes de elaboração e publicação de Planos de Dados
Abertos, em consonância ao Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e a Resolução
nº 3 do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - CG-INDA.
Art. 17. A divulgação de conjuntos dados será realizada formato aberto,
preferencialmente, com a maior granularidade possível.
Art. 18. O MCTI e suas Unidades de Pesquisa deverão realizar a catalogação
dos dados na seção "Acesso à Informação - Dados Abertos" do portal da instituição,
e no Portal Brasileiro de Dados Abertos, sendo responsáveis pela manutenção e
conteúdo dos conjuntos de sua responsabilidade.
Art. 19. O MCTI e suas Unidades de Pesquisa deverão manter seu inventário
de dados atualizado.
§ 1º Para garantir o grau de relevância para o cidadão, previsto no inciso
I, da Resolução nº 3 do CG-INDA, o MCTI e suas Unidades de Pesquisa deverão adotar
algum mecanismo de participação social, tais como audiência pública, consulta pública
na internet ou outra estratégia de interação com a sociedade.
§ 1º A Matriz de Priorização de Abertura de Dados, de acordo com a
Resolução nº 3, de 13 de outubro de 2017, deverá ser elaborada levando em
consideração o que for aplicável:
I - o grau de relevância para o cidadão;
II - o estímulo ao controle social;
III - a obrigatoriedade legal ou compromisso assumido de disponibilização
daquele dado;
IV - o dado se referir a projetos estratégicos do governo;
V - o dado demonstrar resultados diretos e efetivos dos serviços públicos
disponibilizados ao cidadão pelo Estado;
VI - a sua capacidade de fomento ao desenvolvimento sustentável;
VII - a possibilidade de fomento a negócios na sociedade;
VIII - os dados mais solicitados em transparência passiva desde o início da
vigência da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 20. O MCTI e suas unidades de pesquisa deverão elaborar seus planos
de dados abertos, levando em consideração suas matrizes de priorização de abertura
de dados.
§ 1º A minuta do plano de dados abertos do MCTI e dos planos de dados
abertos das unidades de pesquisa deverão ser submetidos à validação do Núcleo de
Dados Abertos da Controladoria Geral da União - CGU, sendo cada unidade responsável
por sua respectiva submissão.
§ 2º Após validação pelo Núcleo de Dados Abertos da CGU, a minuta do
plano de dados abertos deverá ser submetido à aprovação do Comitê de Governança
Digital - CGD do MCTI.
§ 3º Uma vez aprovada a minuta pelo CGD do MCTI, o plano de dados
abertos deverá ser instituído por meio de portaria, com vigência de dois anos, a contar
da publicação do documento.
§ 4º O plano de dados abertos, uma vez instituído, deverá ser publicado em
transparência ativa, na seção "Acesso à Informação - Dados Abertos" do portal da
instituição, com emissão de notificação para o Núcleo de Dados Abertos da CGU e para
a área responsável pelo monitoramento do plano de dados abertos na administração
central, no caso das unidades de pesquisa.
Seção V
Do portal único "gov.br"
Art. 19. A disponibilização de informações sobre os setores do MCTI deverá
ser realizada no portal único "gov.br/mcti", instituído pelo Decreto nº 9.756, de 11 de
abril de 2019.
§ 1º As unidades de pesquisa disponibilizarão as informações sobre sua
missão e seus resultados em sítio institucional próprio, dentro do portal único
"gov.br".
§ 2º Os setores da estrutura organizacional da administração central
deverão ter no mínimo dois editores de conteúdo cadastrados no portal único
"gov.br/mcti, que serão responsáveis pelos dados e informações publicados.
§ 3º Os setores da estrutura organizacional das unidades de pesquisa, a
critério de sua autoridade máxima ou autoridade delegada, deverão ter no mínimo dois
editores de conteúdo cadastrados em seu endereço no portal único "gov.br".
Art. 20. A solicitação de criação de páginas vinculadas ao MCTI será
encaminhada à Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM, a qual se
manifestará a respeito da conveniência e da oportunidade do pedido.
§ 1º Cada página deve estar vinculada a um ou mais administradores de
conteúdo, os quais são responsáveis por seu teor e manutenção, conforme as
condições de parceria estabelecidas para a gestão da nova página.
§ 2º A ASCOM deverá receber relatório anual, no início do exercício
subsequente, sobre as páginas existentes e seus respectivos administradores.
Seção VI
Do monitoramento
Art. 20. Os órgãos da administração central do MCTI e as unidades de
pesquisa encaminharão o relatório das ações de transparência ativa anualmente à
Autoridade de
Monitoramento da
Lei de
Acesso à
Informação no
MCTI e
à
Ouvidoria.
§ 1º Os relatórios anuais das ações de transparência ativa deverão ser
entregues no primeiro trimestre do ano subsequente, contendo manifestação sobre a
disponibilidade e atualização das informações de gestão em seu sítio eletrônico
institucional.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Toda área técnica da administração central e das unidades de
pesquisa responsável por ação, política ou programa, cujas informações sejam de
divulgação orientada por área ou órgão de controle competente ou de divulgação
obrigatória
em transparência
ativa,
deverá informar
nomes
e
contatos de
dois
servidores responsáveis por publicação e atualização de dados à Ouvidoria do MCTI.
Art. 22. Compete à Ouvidoria do MCTI o acompanhamento de todas as
obrigações e atividades de transparência ativa abrangidas por esta Portaria.
Art. 23. Compete à AECI a supervisão da execução das ações relativas à
Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e o
monitoramento do cumprimento das normas de transparência e acesso à informação,
no âmbito do MCTI, o que inclui as atividades descritas nesta portaria, tanto para a
administração central, quanto para as unidades de pesquisa.
Art. 24. À Ouvidoria e às unidades de tratamento das unidades de pesquisa,
em coordenação com os servidores referidos no art. 21, compete a gestão das
respostas aos quesitos de transparência ativa do MCTI no âmbito do Sistema de
Transparência Ativa - STA, gerido pela Controladoria-Geral da União.
Art. 25. É atribuição da Ouvidoria do MCTI e das unidades de tratamento
das unidades de pesquisa a gestão da página eletrônica no que se refere às ações de
ouvidoria.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

                            

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